Ilhas são, em definitivo, um refúgio para poucos. A aquisição de ilhas, seja pela especificidade, seja pela escassez, tem suas particularidades. Conceitualmente, os bens, quanto à sua titularidade, podem ser públicos e particulares (ou privados). As ilhas podem ser classificadas da mesma forma. Ilhas fluviais e lacustres, ilhas oceânicas e costeiras são, nos termos do artigo 20, IV da Constituição Federal, bens da União; bens públicos. Ilhas oceânicas são as que se encontram afastadas da costa e nada têm a ver com o relevo do continente ou da plataforma submarina.

Ilhas costeiras, por sua vez, são aquelas que resultam do relevo continental ou da plataforma submarina. Ilhas fluviais são as formadas em curso de rios. Nos termos do artigo 1.249 do Código Civil e dos artigos 23 a 25 do Código de Águas, as ilhas formadas no curso de rios particulares (cuja definição quanto à natureza segue a classificação do imóvel no qual se localizam) são, no respectivo trecho, particulares. De acordo com o Código de Águas, são públicas as ilhas que se formarem no álveo de uma corrente pertencente ao domínio público. Assim, as ilhas que se formam no curso dos rios podem ser tanto públicas quanto particulares, dependendo da natureza do rio. Não há maiores entraves para negocia- ção de ilhas particulares.

A tramitação do procedimento de aquisição prescindirá de qualquer requisito específico, bastando o preenchimento dos elementos do negócio jurídico e a apresentação, ao cartório de registro de imóveis competente, do instrumento de transmissão da propriedade (p.ex. a escritura). Quanto às ilhas públicas, essas somente podem ser alienadas desde que obtida autorização prévia do presidente da República e que não haja interesse público, econômico ou social na manutenção do imóvel pela União, nem tal alienação seja inconveniente à preservação ambiental e à defesa nacional. Em caso de alienação, essa ocorrerá mediante concorrência ou leilão público e observados os termos da Lei nº. 9.636/1998.

Caso a União não queira realizar sua venda, restará ao interessado tão somente a sua utilização, nos termos da Lei nº. 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União. Em breve resumo, de acordo com o artigo 64 da referida lei, existem três possibilidades, quais sejam: a locação, o aforamento e a cessão. A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. A União manterá a plena propriedade. O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de fixação do indivíduo ao solo e a manutenção do vinculo da propriedade como pública. A cessão se fará quando interessar à União prestar auxílio ou colaboração que entender necessários.

Em qualquer modalidade, o procedimento demandará a realização de um procedimento administrativo perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Serão necessários, também, a tramitação e o registro/averbação do respectivo instrumento na matrícula do imóvel, perante o cartório competente. A aquisição de ilhas no Brasil dependerá, assim, da identificação de sua natureza e, na sequência, verificada sua regularidade, da tramitação do procedimento necessário ao registro do instrumento competente.