Publicado em maio do ano passado, o Decreto nº 9.048/17 alterou disposições do Decreto nº 8.033/13, introduzindo mudanças substanciais no regime aplicável aos terminais portuários públicos e privados. Com o objetivo de promover investimentos imediatos na manutenção, construção e modernização dos terminais portuários brasileiros, foram previstos alguns novos mecanismos em benefício de potenciais investidores privados, a fim de conferir maior segurança jurídica à realização de investimentos no setor.
Para tanto, o decreto flexibilizou a regulamentação setorial e desburocratizou algumas regras de operação aplicáveis aos terminais públicos e privados, que impunham uma série de restrições às operações corriqueiras dos arrendatários e autorizatários.
Em razão do processo de fiscalização dos atos decorrentes do Decreto nº 9.048/17, atualmente em trâmite no TCU, houve dúvidas quanto à aplicabilidade de algumas disposições trazidas pelo decreto. No entanto, em maio deste ano, a Antaq se pronunciou sobre as alterações relativas aos terminais privados, contemplando-as em sua regulamentação.
A tabela abaixo sintetiza as principais mudanças promovidas pelo Decreto nº 9.048/17 e contempladas na Resolução Normativa nº 20/2018.
TERMINAIS PRIVADOS | ||
Matéria | Previsão original da Resolução nº 3.290/14 | Resolução Normativa nº 20/2018 |
Alteração do controle societário da autorizatária | Estava sujeita à mera comunicação à Antaq em até 30 dias da ocorrência da operação. | Depende de anuência prévia da Antaq. |
Expansão de área, mediante aditivo ao contrato de adesão (sem necessidade de nova autorização) | Previa a possibilidade de ampliação da área da instalação portuária, localizada fora do porto organizado, desde que não excedesse o limite de 25% da área original do terminal e verificada viabilidade locacional para a expansão. | Foram suprimidas as expressões “localizada fora do porto organizado” e “que não exceda a vinte e cinco por cento da área original”. Foi mantido o requisito de viabilidade locacional. Caso a expansão pretendida não exija novo estudo de viabilidade locacional, a aprovação do MT é dispensada. |
Aumento da capacidade de movimentação e/ou armazenamento do terminal | Sujeito à anuência prévia do Ministério dos Transportes (MT). | Sujeito à mera comunicação, com antecedência de 60 dias, à Antaq e ao MT. |
Início da operação portuária | Deveria ocorrer em até três anos, contados da celebração do contrato de adesão, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do MT | Deve ocorrer em até 5 anos, contados da celebração do contrato de adesão, a critério do MT. Foram suprimidas as expressões “prorrogável uma única vez” e “por igual período”. |