A Antaq contemplou as principais alterações trazidas pelo Decreto nº 9.048/17 em relação aos terminais portuários privados (TUPs) na Resolução Normativa n° 20/2018, publicada em maio deste ano, e revogou a resolução anterior sobre o tema (Resolução n° 3.290/14).

Publicado em maio do ano passado, o Decreto nº 9.048/17 alterou disposições do Decreto nº 8.033/13, introduzindo mudanças substanciais no regime aplicável aos terminais portuários públicos e privados. Com o objetivo de promover investimentos imediatos na manutenção, construção e modernização dos terminais portuários brasileiros, foram previstos alguns novos mecanismos em benefício de potenciais investidores privados, a fim de conferir maior segurança jurídica à realização de investimentos no setor.

Para tanto, o decreto flexibilizou a regulamentação setorial e desburocratizou algumas regras de operação aplicáveis aos terminais públicos e privados, que impunham uma série de restrições às operações corriqueiras dos arrendatários e autorizatários.

Em razão do processo de fiscalização dos atos decorrentes do Decreto nº 9.048/17, atualmente em trâmite no TCU, houve dúvidas quanto à aplicabilidade de algumas disposições trazidas pelo decreto. No entanto, em maio deste ano, a Antaq se pronunciou sobre as alterações relativas aos terminais privados, contemplando-as em sua regulamentação.

A tabela abaixo sintetiza as principais mudanças promovidas pelo Decreto nº 9.048/17 e contempladas na Resolução Normativa nº 20/2018.

TERMINAIS PRIVADOS
Matéria Previsão original da Resolução nº 3.290/14 Resolução Normativa nº 20/2018
Alteração do controle societário da autorizatária Estava sujeita à mera comunicação à Antaq em até 30 dias da ocorrência da operação. Depende de anuência prévia da Antaq.
Expansão de área, mediante aditivo ao contrato de adesão (sem necessidade de nova autorização)

Previa a possibilidade de ampliação da área da instalação portuária, localizada fora do porto organizado, desde que não excedesse o limite de 25% da área original do terminal e verificada viabilidade locacional para a expansão.

Foram suprimidas as expressões “localizada fora do porto organizado” e “que não exceda a vinte e cinco por cento da área original”. Foi mantido o requisito de viabilidade locacional.

Caso a expansão pretendida não exija novo estudo de viabilidade locacional, a aprovação do MT é dispensada.

Aumento da capacidade de movimentação e/ou armazenamento do terminal Sujeito à anuência prévia do Ministério dos Transportes (MT). Sujeito à mera comunicação, com antecedência de 60 dias, à Antaq e ao MT.
Início da operação portuária Deveria ocorrer em até três anos, contados da celebração do contrato de adesão, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do MT

Deve ocorrer em até 5 anos, contados da celebração do contrato de adesão, a critério do MT.

Foram suprimidas as expressões “prorrogável uma única vez” e “por igual período”.