Embora tenha sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024, a ADI 5668 permanece atual diante do cenário de crescente contestação às políticas de diversidade e inclusão. Em um momento em que as discussões sobre diversidade, equidade e inclusão perdem espaço no Brasil e no mundo, movimentos recentes de empresas e instituições que reduziram, suspenderam ou revisaram compromissos nessa agenda revelam uma retração que não pode ser ignorada.
A pressão política e cultural contra pautas de inclusão tem contribuído para silenciar debates e tratar direitos básicos como temas contingentes. É precisamente por isso que voltar a falar sobre o assunto é essencial: não para impor uma visão de mundo, mas para reafirmar os parâmetros constitucionais de igualdade, dignidade e respeito à diversidade. Nesse cenário de recuo, a decisão do STF na ADI 5668 assume especial relevância, ao reafirmar que escolas públicas e particulares têm o dever constitucional de combater discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual.
Em sessão virtual encerrada em 28 de junho de 2024, o plenário da Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5668 e fixou uma interpretação que deveria ser evidente, mas que, no Brasil de hoje, precisou ser dita com todas as letras: escolas públicas e particulares têm a obrigação constitucional de combater discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual. A decisão não impôs conteúdo curricular, não criou disciplina obrigatória nem determinou a adoção de qualquer metodologia pedagógica específica. O que fez foi explicitar que o dever legal de erradicar todas as formas de discriminação no ambiente escolar — já previsto no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014) — abrange, necessariamente, discriminações de cunho machista e homotransfóbico.
A ADI 5668 foi proposta pelo PSOL e questionava a interpretação restritiva do artigo 2º, inciso III, da Lei 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE). O dispositivo estabelece, entre as diretrizes do plano, a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na erradicação de todas as formas de discriminação. Para o relator, ministro Edson Fachin, era necessário explicitar que essa cláusula geral de não discriminação também abrange discriminações relacionadas a gênero e orientação sexual, tornando a norma mais protetiva e alinhada ao comando constitucional de igualdade, respeito à dignidade humana e direito à educação.
O julgamento se apoiou em pilares robustos do texto constitucional. A Constituição Federal assegura a igualdade de todos perante a lei, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas como princípio do ensino e o dever do Estado de agir positivamente para concretizar políticas públicas — repressivas e preventivas, inclusive sociais e educativas — voltadas à promoção da igualdade. O direito à educação, tal como desenhado pela Constituição, deve assegurar não apenas o acesso ao conhecimento formal, mas também o combate à negligência, à discriminação, à exploração, à violência, à crueldade e à opressão.
É fundamental dissipar um equívoco que ganhou tração no debate público: o STF não determinou a criação de uma disciplina escolar sobre gênero ou sexualidade. Não há, na decisão, qualquer imposição de conteúdo programático. O que o Plenário reconheceu é que a obrigação de combater discriminações — obrigação que já existia na legislação e na Constituição — não pode ser lida de forma seletiva, excluindo justamente as formas de preconceito que mais afetam crianças e adolescentes LGBTQIA+ no cotidiano escolar. Trata-se de interpretação conforme a Constituição: o texto da lei permanece o mesmo; o que muda é a certeza de que sua aplicação não pode ignorar a realidade.
A decisão não surge isolada na jurisprudência do STF. Em precedentes envolvendo Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, a Corte já havia reconhecido que a vedação genérica de políticas de ensino sobre gênero e orientação sexual compromete o pluralismo de ideias, desvaloriza professores, pode gerar perseguições no ambiente escolar e prestigia perspectivas hegemônicas sectárias. Em mais de uma ocasião, o Tribunal afirmou que impedir as escolas de abordar temática necessária para esclarecer diferenças e orientar estudantes significa negar um fato da vida social — a diversidade de identidades de gênero e de orientação sexual — e violar princípios ligados à liberdade de ensinar e aprender, à cidadania e à gestão democrática do ensino.
Para quem viveu ou acompanha a experiência LGBTQIA+ no ambiente escolar, a decisão do STF não é abstração jurídica. É o reconhecimento formal de que o bullying homotransfóbico, a invisibilidade e a exclusão de estudantes em razão de sua identidade de gênero ou orientação sexual são problemas reais que o Estado tem o dever constitucional de enfrentar. A escola é, para muitas crianças e adolescentes, o primeiro espaço público de convivência. É ali que se formam vínculos, que se aprende a lidar com a diferença e que, infelizmente, também se experimentam as primeiras formas de violência simbólica e, por vezes, física. Reconhecer que esse espaço deve ser protegido pela mesma lógica constitucional que veda a discriminação em todos os demais âmbitos da vida não é militância: é coerência normativa.
Essa compreensão também é pessoal. Sou advogado gay, sócio da área tributária do Machado Meyer e um dos responsáveis pelo pilar de diversidade do escritório, mas, antes dessas posições profissionais, fui um estudante que viveu na própria pele o bullying homofóbico na escola. Não se trata de transformar essa experiência em argumento de autoridade, mas de reconhecer que ela molda minha visão sobre a importância da decisão: quando a escola tolera a violência ou silencia diante dela, as consequências acompanham a pessoa por muito tempo. Por isso, defender a proteção de estudantes LGBTQIA+ não é, para mim, uma abstração acadêmica; é um compromisso profissional e humano com a construção de ambientes em que ninguém precise esconder quem é para aprender, conviver e se desenvolver com dignidade.
A decisão foi tomada por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin. O voto divergente entendeu que questões envolvendo educação deveriam ser debatidas pelos Poderes Legislativo e Executivo. A divergência, contudo, não fragiliza o resultado: a maioria qualificada do Plenário reafirmou que a proteção contra discriminações no ambiente escolar é matéria de direitos fundamentais e, como tal, está no campo de atuação legítima do Judiciário.
A ADI 5668 não inventou um direito novo. Tornou explícito o que já decorria de uma leitura honesta da Constituição: que o ambiente escolar deve ser seguro para todos os estudantes, inclusive aqueles que são discriminados por sua identidade de gênero ou orientação sexual. Em uma democracia constitucional, educação não é apenas transmissão de conteúdo — é formação para a convivência. E conviver, na escola ou fora dela, exige que ninguém precise esconder quem é para ser tratado com dignidade.
