COVID-19: Novas regras para Doações ao Governo Federal

Publicado ontem, o Decreto Federal nº 10.314/2020 promoveu uma atualização relevante dos procedimentos aplicáveis a doações de particulares para a Administração Pública Federal – sobretudo no momento atual, em que o Poder Público volta a sua atenção para a obtenção de bens e serviços que apoiem o combate à pandemia do vírus COVID-19. Inclusive, essa atualização normativa incluiu uma nova regra no Decreto Federal nº 9.764/2019 que autoriza a redução ou até mesmo supressão do prazo para aceitação ou manifestação de interesse na doação por iniciativa do particular, pela Administração Pública Federal, na hipótese de doações de objetos necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa. [Leia mais]


TJSP – Diferimento de parcelas do preço de aquisição de cotas

Reformando decisão de primeira instância que havia negado a liminar pleiteada, o Desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, autorizou o diferimento das próximas três parcelas (abril, maio e junho) do preço de aquisição de cotas detidas pela ex-sócia da autora em um negócio de açaí.  Segundo a autora, sua loja teve de fechar em razão das medidas restritivas impostas pela Municipalidade de Assis/SP, de modo que não haveria como prosseguir com os pagamentos previstos contratualmente, sem prejuízo da empresa e de seus funcionários. Nos termos da decisão, a situação gerada pela pandemia do Covid-19 pode ser classificada como “acontecimento extraordinário e imprevisível” para fins de aplicação da teoria da imprevisão, que permite a revisão e rescisão dos contratos (art. 478 e ss. do Código Civil). Ainda de acordo com o Desembargador relator, o contrato sob análise é de execução continuada e "as novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas".


Banco Central veda aumento de remuneração de administradores para enfrentamento da Covid-19

Como uma das medidas de enfrentamento dos efeitos da Covid-19, em 6 de Abril, o Banco Central tornou pública a Resolução n° 4.797, do Conselho Monetário Nacional, que veda temporariamente a distribuição de resultados e o aumento da remuneração, fixa ou variável (bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho),  de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas, de todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 
De acordo com o site do Banco Central o “objetivo da regulamentação é evitar o consumo de recursos importantes para a manutenção do crédito e para a eventual absorção de perdas futuras. As vedações serão aplicadas aos pagamentos referentes às datas-bases compreendidas entre a data da entrada em vigor da Resolução e 30 de setembro de 2020 e aos pagamentos a serem realizados durante a vigência da norma.”

 
Além dos efeitos econômicos para as instituições, o normativo poderá gerar impactos trabalhistas nas relações de trabalho e de emprego dos profissionais em questão. Cabe às instituições financeiras avaliar a necessidade de adequação das expectativas e das obrigações contratuais já assumidas com seus executivos, para que sejam mitigados os riscos de discussões futuras na esfera trabalhista. 

Leia aqui a resolução na íntegra. Fonte: Banco Central do Brasil.


STF concede liminar à ADI 6363, limitando texto da MP 936/2020

No dia 6 de abril, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte o pedido cautelar feito pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, nos autos da ADI 6363, proposta contra a MP 936/2020, determinando que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

 
Segundo notícias veiculadas na imprensa, o Governo Federal estuda se intentará medida visando cassar a liminar, ou se aguardará o julgamento pelo plenário do STF, marcado para o dia 16 de abril próximo.