Com a entrada em vigor do artigo 1º da Lei 13.818/19 em 1º de janeiro deste ano, as publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA) ganharam novas regras. As modificações alteraram o artigo 289 da LSA e criaram um procedimento mais simples e flexível, que atende, ao menos parcialmente, à expectativa das sociedades anônimas por um regime de publicidade modernizado e menos oneroso. A essas mudanças somam-se as recentes modificações na LSA promovidas em 2021 pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/21).

A modificação mais relevante foi acabar com a obrigação das companhias de realizar essas publicações nos veículos oficiais de imprensa da União, dos estados ou do Distrito Federal. Pela nova redação do artigo 289, as publicações “deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado[1] na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.

A nova redação é aplicável às publicações obrigatórias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2022, independentemente do período (exercício social ou trimestre) a que se refiram. Abrange, por exemplo, as demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em 31 de dezembro de 2021.

Em relação às publicações legais que envolvam demonstrações financeiras, o mesmo artigo 289 determina que “a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver”.

Essa passou a ser a regra geral para as publicações legais das sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, salvo determinadas exceções relacionadas ao porte da companhia.

Para dar maior evidência aos requisitos de publicação a serem observados pelas companhias nas publicações das demonstrações financeiras resumidas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou o Parecer de Orientação CVM 39 em 20 de dezembro de 2021. O documento explicita os procedimentos relativos ao teor resumido das informações financeiras, notas explicativas, relatórios dos auditores independentes e do conselho fiscal – se em funcionamento –, para a divulgação das informações essenciais. Para evitar dúvidas dos leitores, as demonstrações financeiras resumidas devem ser precedidas dos seguintes avisos em destaque:

  • “As demonstrações financeiras apresentadas a seguir são demonstrações financeiras resumidas e não devem ser consideradas isoladamente para a tomada de decisão. O entendimento da situação financeira e patrimonial da companhia demanda a leitura das demonstrações financeiras completas auditadas, elaboradas na forma da legislação societária e da regulamentação contábil aplicável”; e
  • “As demonstrações financeiras completas auditadas, incluindo o respectivo relatório do auditor independente, estão disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos:
  1. [inserir o endereço do eletrônico do jornal de grande circulação da publicação];
  2. [inserir o endereço eletrônico da companhia, se Companhia registrada na Categoria A];
  3. [inserir o endereço eletrônico da CVM]; e
  4. [inserir o endereço eletrônico da B3 no caso de companhias listadas]”.

Quanto aos outros atos, entretanto, como as atas de assembleias gerais, não há previsão legal ou regulatória em relação ao nível aceitável de sintetização de informações. A prática, portanto, deverá se encarregar de estabelecer certos padrões razoáveis, cabendo a cada companhia avaliar com cautela os critérios que adotará nas suas publicações, inclusive os casos em que a publicação resumida pode, eventualmente, não se justificar.

Embora não haja, no atual quadro normativo, uma disposição sobre o conteúdo mínimo a ser considerado para a publicação de forma resumida dos demais documentos elencados na LSA, deve-se compreender esse ato como parte do conjunto de informações prestadas pelo emissor ao mercado, o que implica a observância aos artigos 14 e 15 da Instrução CVM 480/09. Assim sendo, no documento publicado de forma resumida devem constar:

  • observação de que se trata de informação resumida e não deve ser considerada isoladamente para a tomada de decisão; e
  • os endereços eletrônicos do jornal de grande circulação, da CVM e da B3 (no caso de companhia lá listada) onde está publicada a íntegra do documento.

As publicações serão sempre feitas no mesmo jornal, escolhido em reunião do conselho de administração. Qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária (AGO), de acordo com o §3º do artigo 289 da LSA.

Pressupõe-se que a redação do §3º do artigo 289 da LSA abarca toda mudança provocada pela companhia. Considerando que deixar de publicar nos órgãos oficiais é uma mudança na divulgação, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) entende ser suficiente a companhia atualizar o formulário cadastral, no item “Canais de Divulgação”, e disponibilizar um aviso aos acionistas esclarecendo a mudança, motivada pela alteração da legislação. Ressaltamos que, caso o estatuto social da companhia contenha regras específicas para as publicações legais (isto é, indique que as publicações serão realizadas na imprensa oficial), será necessário modificar também o estatuto social, a fim de adequá-lo às novas regras da LSA.

Como exceção à nova regra geral prevista no art. 289 da LSA, os artigos 294, 294-A e 294-B da LSA – com a redação dada pelo Marco Legal das Startups – estabelecem determinados regimes especiais para companhias fechadas e abertas em função do montante equivalente às suas receitas.

Nos termos do artigo 294 da LSA, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões estão isentas de realizar suas publicações em jornal impresso, bastando divulgá-las de forma eletrônica. A Portaria 12.071/21 do Ministério da Economia, por sua vez, estabeleceu que essa divulgação deve ser feita tanto no site da própria empresa como na Central de Balanços do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). O valor do patrimônio líquido e a quantidade de acionistas da companhia, antes previstos no artigo alterado, deixaram de ser critérios para a dispensa de publicação.

A Instrução Normativa do DREI/ME 112 (IN DREI 112), de 20 de janeiro de 2022, promoveu alterações nesse sentido na Instrução Normativa DREI 81 (IN DREI 81), de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas. O objetivo é adequar a IN DREI 81 às novas regras sobre as publicações ordenadas pela LSA. O Manual de Registro de Sociedade Anônima, correspondente ao Anexo V da IN DREI 81, já conta com essas alterações, especialmente nos itens 17 e 17.1, da Seção I, do Capítulo II, que tratam especificamente das publicações ordenadas pela LSA e das publicações de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, respectivamente.

A nova redação dada pela IN DREI 112 reforça que as companhias devem realizar suas publicações exclusivamente em jornal de grande circulação (impresso e digital), editado na localidade em que esteja situada a sua sede, e esclarece que não compete à junta comercial analisar o mérito das publicações que devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo previsto no inciso II do artigo 289 da LSA.

A IN DREI 112 esclarece ainda que, para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação à receita bruta anual deverá ser aferido mediante apresentação de declaração pela companhia. O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos. Além disso, de acordo com a IN DREI 112, as disposições específicas sobre as publicações de forma eletrônica não são aplicáveis à companhia controladora de grupo de sociedades ou a ela filiadas, de que trata o artigo 265 da LSA.

Já as companhias abertas de menor porte, ou seja, que auferem receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, também poderão ser dispensadas das formalidades previstas no artigo 289 da LSA relativas às publicações ordenadas pela lei – mas isso dependerá de regulamentação específica da CVM, conforme estabelecido no artigo 294-A, inciso IV, da LSA.

Para sintetizar as regras aplicáveis às publicações legais dispostas na LSA, conforme modificações introduzidas pelo Marco Legal Regulatório e pela Lei 13.818/19, apresentamos um resumo:

 

  REGRA ANTERIOR NOVAS REGRAS
  Publicação impressa Publicação impressa Divulgação eletrônica
  • Companhias fechadas em geral (art. 289 LSA)
Jornal de grande circulação e Diário Oficial. Apenas jornal de grande circulação, de forma resumida. No site do mesmo jornal, em sua íntegra.
  • Companhias fechadas de menor porte (art. 294 LSA)
Companhias fechadas com patrimônio líquido até R$ 10 milhões e menos de 20 acionistas estavam isentos de publicar editais e demonstrações financeiras. Companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões não precisam mais realizar publicações impressas. No SPED e no site da companhia.
  • Companhias abertas em geral (art. 289 LSA)
Jornal de grande circulação e Diário Oficial. Apenas jornal de grande circulação, de forma resumida. No site do mesmo jornal, em sua íntegra.
  • Companhias abertas de menor porte (arts. 294-A e 294-B da LSA)
Jornal de grande circulação e Diário Oficial (não havia o conceito de companhia aberta de menor porte) Companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às companhias abertas em geral, até que seja expedida pela CVM norma flexibilizando esse regime.

 

As novas regras de publicação introduzidas pela Lei 13.818/19 têm causado dúvidas às companhias sobre a possibilidade de publicarem, na íntegra, suas demonstrações financeiras no jornal. Também não está claro se esse fato desobrigaria a companhia de realizar a mesma publicação no site do jornal. Ou seja, as companhias, se quiserem, podem optar por publicar a íntegra das demonstrações financeiras no jornal impresso? E, em caso afirmativo, estariam elas dispensadas de realizar a publicação no site do jornal?Ressaltamos ainda que não foram alteradas as disposições do Código Civil sobre publicações de sociedades simples e limitadas – nos poucos casos em que elas são exigidas, como reduções de capital, fusões e incorporações. Em princípio, essas sociedades continuam obrigadas a utilizar o Diário Oficial nessas hipóteses, o que cria um evidente desequilíbrio legislativo. Microempresas e empresas de pequeno porte, por outro lado, por força da Lei Complementar 123/06, continuam dispensadas da publicação de qualquer ato societário.

A nova redação do artigo 289 da LSA comporta interpretações divergentes sobre essa questão. Por um lado, seria possível interpretar que as companhias devem, obrigatoriamente, realizar as publicações de suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação de forma resumida, com a divulgação simultânea no site do mesmo jornal, na íntegra; alternativamente, pode-se interpretar que a publicação em jornal físico, de forma resumida, é facultativa. Nesse caso, as companhias que optassem por publicar demonstrações financeiras no jornal físico na íntegra estariam desobrigadas de realizar qualquer divulgação no site do jornal, seja na íntegra ou de forma resumida.

Apesar do Parecer de Orientação CVM 39 tratar as alterações introduzidas na LSA pela Lei 13.818/19 como uma possibilidade que permite às companhias realizarem publicações no jornal físico de forma resumida, até que haja um posicionamento definitivo da CVM a esse respeito, e de forma conservadora, entendemos que as companhias deveriam realizar suas publicações legais de forma resumida, nos jornais de grande circulação, com a simultânea divulgação, na íntegra, no site do mesmo jornal.

Ainda que, lamentavelmente, não tenham sido mais amplas, as alterações na LSA mencionadas representaram um avanço importante em termos de redução de custos e desburocratização das publicações legais e contribuíram para simplificar o cenário do regime de informações das companhias brasileiras. Esperamos que, no futuro, as publicações legais sejam realizadas exclusivamente por meio digital, como passo definitivo de modernização e redução de custos para as companhias, sem prejuízo do amplo acesso a essas informações indispensáveis ao mercado.

 


[1] Entendemos que, caso o jornal de grande circulação escolhido não seja efetivamente editado na localidade da sede da companhia, tal fato não deverá, de qualquer forma, obstar o registro das publicações pelas Juntas Comerciais, sempre e quando o jornal atenda ao critério distributivo, conforme orientação dadas às Juntas Comerciais no Ofício Circular SEI nº 3153, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, de 23 de novembro de 2020.