A pandemia de covid-19 afeta gravemente a economia em escala global. No Brasil, a expectativa nesse cenário é termos a eclosão de um novo ciclo de recuperações judiciais e falências. Mais do que isso, os processos em trâmite podem ser afetados pelos transtornos causados pelo coronavírus.

Para as empresas em recuperação judicial, os impactos da pandemia tornam a situação da devedora ainda mais delicada, devido aos empecilhos causados nas importações/exportações, à diminuição da produção interna e à queda no consumo, em verdadeira reação em cadeia.

Especialmente nas recuperações judiciais já instauradas, é perceptível a existência de dois principais grupos distintos: (i) recuperandas com planos de recuperação judicial ainda não aprovados, que estão preocupadas com um atraso possível no procedimento em decorrência da nova crise; e (ii) recuperandas com planos em vigor, que poderão ter dificuldades em cumprir as obrigações reestruturadas.

Quanto ao primeiro grupo, o problema decorre essencialmente da necessidade de isolamento durante o período de quarentena. Como realizar uma Assembleia Geral de Credores (AGC) quando órgãos e instituições de saúde por todo o mundo, incluindo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério de Saúde, recomendam às pessoas que fiquem em suas residências e evitem aglomerações?

Em alguns casos, as companhias devedoras solicitaram a prorrogação do stay period e o adiamento da AGC, pela impossibilidade de realizá-la. Um exemplo é o caso da recuperação judicial do Laboratório Bioclínico Nasa, que tramita em uma das varas especializadas da Comarca de São Paulo/SP.[1] Nos autos, o juiz deferiu o pedido da recuperanda, com a expressa observação de que a solução está de acordo com as medidas para evitar propagação do vírus e que a situação não se trata de desídia da devedora.

Já na recuperação judicial do Grupo Odebrecht, atualmente a maior do país,[2] o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho deferiu a continuação da AGC por meio de plataforma digital, acatando a sugestão da administradora judicial e o pedido das recuperandas. A AGC virtual está designada para o dia 31 de março, e a administradora judicial do Grupo Odebrecht ficará responsável por disponibilizar solução de informática adequada para a realização da assembleia. Fornecerá também suporte técnico aos participantes, seguindo todas as formalidades necessárias para a realização de uma AGC presencial e garantindo o direito de voz e voto aos credores.

Trata-se de uma inovação, prevista inclusive no Projeto de Lei nº 6.229/05 (chamado de “substituto”), apresentado pelo deputado Hugo Leal para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/05). Realmente, o projeto substituto propõe, entre alterações e acréscimos diversos, a adição dos parágrafos 4º ao 7º ao atual artigo 39 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, tornando expressa a possibilidade de realização de AGC por meio virtual. Essa possibilidade facilitaria muito a reunião dos credores e aumentaria o quórum da reunião, evitando custos de deslocamento, especialmente se considerarmos que, por vezes, são necessárias diversas assembleias até a definitiva aprovação do plano.

No entanto, como não há previsão legal expressa hoje sobre a possibilidade de AGC virtual, ainda há clara preferência pela AGC presencial, e a modalidade virtual tem caráter excepcional, o que se pode inferir da decisão do juiz da recuperação judicial do Grupo Odebrecht. Ele mesmo, aliás, indeferiu, por ora, a AGC virtual na recuperação judicial do Grupo Atvos, ao entender que a continuação da AGC está agendada para 16 de abril, e a quarentena, por sua vez, tem previsão de terminar em 7 de abril (conforme Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020). Portanto, “ainda há possibilidade de continuação da AGC no modo tradicional, não se revelando, neste momento, a necessidade de imposição da extraordinária metodologia virtual para os trabalhos do conclave”, como assevera o magistrado.

Quanto às recuperações judiciais com planos já aprovados, a questão é um pouco mais complexa. Com o desaquecimento abrupto da economia mundial e revisão negativa das perspectivas de crescimento econômico, o cumprimento de obrigações contidas em alguns planos aprovados pode estar em risco, especialmente para os setores mais atingidos.

A recuperação judicial do Grupo JAC Motors[3] é um exemplo disso, pois as recuperandas alegaram que dependem da importação de automóveis da China para realizar seus negócios. Segundo elas, a paralisação das importações daquele país e o aumento significativo da cotação do dólar agravaram sua situação financeira. Em razão disso, o Grupo JAC Motors, após ter tido seu plano de recuperação aprovado em AGC realizada em 5/9/2019, pleiteou a realização de nova AGC. O objetivo é aprovar um aditamento ao plano para reduzir pagamentos a curto prazo, em especial obrigações vincendas em 2020. A realização dessa nova AGC foi deferida pelo Juízo, mas está suspensa em razão da pandemia de covid-19.

Em outros casos, o Poder Judiciário tem adotado uma postura mais protecionista – embora controversa – da atividade empresarial, concedendo novos prazos de pagamento, liberando verbas ou exonerando as devedoras de obrigações por certo período, independentemente da aprovação dos credores.

A título de exemplo, citamos os seguintes casos: (i) Locadora de Caminhões Mônaco,[4] que teve deferido pedido para pagamento de apenas 10% dos créditos da classe trabalhista programados para os meses de abril e maio de 2020 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba/SP; (ii) Grupo Unidas[5], em que o Juízo da 2ª Vara Cível de Caçador/SC deferiu o levantamento de valor oriundo de alienação de ativos, anteriormente destinado ao pagamento de dívidas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para o pagamento de despesas com os funcionários nos meses de abril e maio deste ano; e (iii) Unigres Cerâmica,[6] que requereu uma medida liminar para garantir o fornecimento de gás e energia elétrica pelas respectivas concessionárias, independentemente de pagamento das verbas em atraso, ante o argumento de que a queda de vendas impede a empresa de cumprir suas obrigações. O pleito liminar foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, que concedeu à recuperanda 45 dias para pagar as dívidas.

Todas essas soluções emergenciais e excepcionais são passíveis de questionamento, esbarrando no limite do intervencionismo estatal e do Poder Judiciário, especialmente por envolverem matérias de deliberação exclusiva dos credores ou até por dizerem respeito a obrigações não sujeitas ao plano de recuperação judicial.

Dessa maneira, parece-nos que tais concessões extraordinárias devam ser adotadas com parcimônia e com restrições claras (inclusive temporais), sob pena de grave insegurança jurídica – que costuma ser um fator para afugentar recursos e investimentos no país, agravando ainda mais a perspectiva de recessão.

A nosso ver, caberá aos profissionais do Direito e ao mercado trabalharem para buscar uma equalização, negociando verdadeiro equilíbrio dos interesses em jogo em um processo concursal, como a recuperação judicial. Além disso, mostra-se premente a conclusão do debate em torno da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, em caráter de urgência e com vistas a adequar a atual legislação aos tempos atuais, mas sempre respeitando a necessária segurança jurídica.

 


[1] Autos n. 1026155-53.2019.8.26.0100.

[2] Autos n. 1057756-77.2019.8.26.0100.

[3] Autos n. 1113802-23.2018.8.26.0100.

[4] Autos n.1006707-50.2016.8.26.0278.

[5] Autos n. 0301182-10.2016.8.24.0012.

[6] Autos n. 1003714-05.2016.8.26.0320.