A Portaria nº 1.287/2017, editada em dezembro pelo Ministério do Trabalho, proíbe a concessão de “taxa de serviço negativa” no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Essa taxa representa um desconto concedido por operadoras de cartões-alimentação e refeição como forma de se tornarem mais competitivas e atraírem clientes. Na prática, a empresa contratante adquire um crédito mensal a ser distribuído em cartões a seus empregados, mas desembolsa um valor menor em razão do desconto concedido.

Por se tratar de um procedimento comum, a edição da portaria causou grande preocupação nas empresas que contratam esse tipo de serviço, receosas de terem cassadas as suas inscrições no PAT. As consequências seriam mesmo alarmantes, uma vez que o cancelamento da inscrição pode resultar em autuações, aplicação de multas e cobrança de recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive de forma retroativa.[1]

A questão ganhou novo destaque em março deste ano, quando o Ministério do Trabalho atestou na Nota Técnica nº 45/2018 que a vedação à taxa de serviço negativa também se aplicava a contratos firmados antes da publicação da Portaria nº 1.287/2017. Em consequência, um grande número de ações foi ajuizado pelas empresas que contratam esses serviços e seguidas liminares foram concedidas para suspender os efeitos da nota técnica e da portaria.

Pressionado, o Ministério do Trabalho optou por revogar a Nota Técnica nº 45/2018 em parecer assinado no último dia 28 de agosto. Porém, o alívio às empresas é apenas aparente.

Ao contrário do que se poderia imaginar, o Ministério do Trabalho não reconsiderou seu entendimento. De forma oposta, apesar de reconhecer “a cizânia criada” e que a nota técnica foi “inoportuna”, o órgão ratificou seu posicionamento ao dizer que o teor da nota era “válido, legítimo e eficaz” e concluiu seu parecer afirmando que é atribuição do auditor fiscal, no momento da fiscalização, “fazer valer” a aplicação do texto da Portaria nº 1.287/2018.

Nesse contexto, restou reforçada a possibilidade de autuação das empresas que mantêm contratos com a aplicação de taxas de serviço negativas. Tendo em vista os altos riscos a que estão expostas, é altamente recomendável que as empresas nessa situação analisem e considerem adotar possíveis medidas, inclusive judiciais, para mitigá-los.


[1] A inscrição no PAT permite que as empresas deduzam do lucro tributável, para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, as despesas com programas de alimentação do trabalhador. Além disso, retira a natureza salarial do benefício oferecido aos empregados e isenta de recolhimentos previdenciários os valores concedidos.