O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou parcialmente a decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio de Mello como relator de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória nº 927/20 e suspendeu o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional. A decisão foi tomada por maioria de votos em sessão realizada no dia 29 de abril.

O ministro relator, que havia indeferido a liminar pleiteada pelos partidos e pelas entidades representativas de trabalhadores, votou pela manutenção de sua decisão. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de suspender o artigo 29, que não considera doença ocupacional a contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, salvo quando comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Também foi suspenso o artigo 31, segundo o qual os auditores fiscais do trabalho devem atuar de forma orientadora em relação às irregularidades verificadas no período de 180 dias da entrada em vigor da MP.

Para a maioria dos ministros do STF, a exigência de que o empregado comprove a relação entre a contaminação por coronavírus e o trabalho impõe uma “prova diabólica”, ante a impossibilidade de definir com precisão em qual circunstância a doença foi contraída. A decisão, portanto, sinaliza que seria encargo do empregador comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele, invertendo o ônus probatório no caso específico da infecção pelo coronavírus.

As principais implicações do reconhecimento da doença ocupacional são a suspensão do contrato de trabalho e o direito à garantia provisória no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses.

Considerando o aumento vertiginoso do número de infectados pelo coronavírus no país e os impactos econômicos da pandemia, a garantia provisória de emprego aos trabalhadores que contraírem a doença onera ainda mais as empresas, que já estão se vendo obrigadas a dispensar empregados ou até mesmo a encerrar suas atividades.

Para além disso, caso o entendimento do STF seja mantido e os empregadores não consigam comprovar a ausência de nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus e o trabalho, haverá majoração na tributação das empresas em razão do impacto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Por esse motivo, recomenda-se que as empresas apresentem impugnação na esfera administrativa, na hipótese de concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) aos trabalhadores afastados por covid-19 para converter o benefício previdenciário em auxílio-doença comum (espécie B-31). Deve-se demonstrar a ausência de nexo causal entre a contaminação e o trabalho mediante comprovação da adoção de medidas obrigatórias, além das orientações e recomendações das autoridades brasileiras para enfrentamento da pandemia.

Do mesmo modo, nas reclamações trabalhistas, caso haja pedido de reconhecimento de doença ocupacional pelo trabalhador contaminado pelo coronavírus, as empresas deverão conduzir o caso como qualquer outro pedido de reconhecimento de doença ocupacional. Para isso, deverão apresentar documentos que comprovem a adoção de medidas de proteção individuais e coletivas para preservar a saúde de seus empregados e requerer a realização de perícia médica, inclusive no local de trabalho.

É importante lembrar que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) prevê em seu artigo 20, §1º, “d”, que a doença endêmica está excluída do conceito de doença do trabalho como regra. A lei considera que uma doença é ocupacional apenas quando se comprova que a contaminação resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Com base nesse dispositivo, os precedentes da Justiça do Trabalho não consideram ocupacionais os casos de contaminação de empregados por doenças de caráter endêmico, como a malária ou a leishmaniose, justamente em razão da impossibilidade de determinar o momento e o local de infecção. A jurisprudência trabalhista reconhece o caráter ocupacional apenas nas hipóteses em que o local de trabalho coloque o empregado em risco permanente ao vetor da doença ou em que haja deslocamento de local onde não havia risco de contraí-la para cumprir o contrato em região propensa ao seu desenvolvimento.

Apesar de o artigo 20, §1º, “d”, da Lei nº 8.213/91 dispor especificamente sobre doenças endêmicas, é razoável aplicar o mesmo entendimento, por analogia, à covid-19, uma vez que a motivação da norma é ainda mais oportuna em um cenário de pandemia: a dificuldade em estabelecer quando e onde houve a contaminação.

Assim, a partir da interpretação desse trecho da lei e dos princípios de proteção do meio ambiente de trabalho, ainda que o STF  venha a declarar em julgamento definitivo a inconstitucionalidade do artigo 29 da MP 927/20, entendemos que não poderão ser enquadrados como ocupacionais os casos dos trabalhadores contaminados por coronavírus cujos empregadores tiverem adotado as medidas preventivas e de contenção da doença e observado as normas de saúde e segurança do trabalho, além das orientações das autoridades de saúde.