Mesmo sem a anuência do sindicato, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou pedidos de desistência de empregados em ação coletiva movida contra duas empresas. A decisão recente foi proferida no Processo nº 0010795-82.2015.5.03.0179.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais (Sindados/MG) ajuizou as ações coletivas buscando o cumprimento das cláusulas das convenções coletivas de trabalho. Em defesa, as empresas apresentaram pedidos de desistência formulados pelos empregados, que foram homologados pelo juízo de primeira instância, gerando, consequentemente, a extinção do processo em relação a eles.

Acolhendo recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região anulou a homologação das desistências, por entender que a renúncia dos direitos reivindicados na ação de cumprimento não teria eficácia em decorrência do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas pelos empregados.

As empresas recorreram dessa decisão ao TST, o qual entendeu que o sindicato tem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos e individuais da categoria na qualidade de substituto processual. No entanto, os empregados continuam sendo titulares do direito material e, consequentemente, podem dispor do direito de ação, ou seja, desistir da ação independentemente da concordância do sindicato.

O TST fundamentou que é assegurado ao titular do direito ingressar com ação individual ou se beneficiar dos efeitos da decisão na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. O tribunal esclareceu ainda que não restou comprovado nos autos que as declarações de desistência tenham qualquer vício de consentimento ou decorreram de pressão, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de nulidade desses documentos.

Em tempos de repercussão dos efeitos da Reforma Trabalhista, a relevância dessa decisão se acentua, pois exalta o instituto da autonomia da vontade das partes e a prevalência do interesse do real titular do direito, nesse caso, os empregados. Tal instituto foi inclusive destacado pela Reforma Trabalhista, principalmente considerando o disposto no artigo 444 da CLT.