Os fundos de investimento imobiliário (FII) que distribuem rendimentos a outros fundos podem estar sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) discute a questão à luz do princípio da neutralidade tributária das carteiras dos fundos de investimento.

O artigo 17 da Lei 8.668/93 determina a retenção de 20% sobre os rendimentos e ganhos de capital apurados pelo regime de caixa e distribuídos pelos FIIs a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta. A partir dessa regra, discute-se se o IRRF também incide sobre distribuições de rendimentos e ganhos de capital feitas por FIIs a outros fundos de investimento cujas carteiras são isentas.

Os contribuintes defendem que, em regra, as carteiras dos fundos de investimento não são tributadas. Por isso, o IRRF não seria aplicável às distribuições feitas para esses fundos. As autoridades fiscais, por outro lado, sustentam que a expressão “qualquer beneficiário” alcança todos os destinatários dos rendimentos, independentemente de sua natureza jurídica ou do tratamento tributário a que estejam sujeitos.

O CARF analisou a controvérsia em mais de uma oportunidade, mas ainda não existe jurisprudência consolidada. No último ano, o tribunal decidiu tanto pela incidência quanto pelo afastamento do IRRF sobre rendimentos distribuídos a fundos de investimento.

Os precedentes examinam normas anteriores à Lei 14.754/23, que instituiu o novo regime de tributação dos fundos de investimento. É necessário avaliar como a controvérsia se relaciona com o regime atual. Para isso, este artigo apresenta as regras que regem a tributação dos fundos de investimento e analisa os fundamentos adotados pelo CARF para manter ou afastar o IRRF.

Dois precedentes recentes ilustram as posições do CARF: (i) o Acórdão 1201-007.586, de 22/06/26, desfavorável ao contribuinte; e (ii) o Acórdão 1301-007.965, de 27/11/25, favorável ao contribuinte.

Introdução à tributação dos fundos de investimento e de seus cotistas


Os fundos de investimento são comunhões de recursos organizadas sob a forma de condomínio e não têm personalidade jurídica, como prevê o artigo 1.368-C do Código Civil.

Como os fundos de investimento não têm personalidade jurídica, em regra não se sujeitam à tributação aplicável às pessoas jurídicas. Assim, as receitas, os rendimentos e os lucros de suas carteiras não estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A tributação se concentra nos cotistas, e não na carteira dos fundos.

Apesar de a Lei 14.754/23 ter alterado a tributação dos fundos de investimento, a neutralidade tributária de suas carteiras foi mantida. A mudança atingiu apenas a tributação dos cotistas durante a vida do investimento. Atualmente, o parágrafo único do artigo 16 da Lei 14.754/23 isenta do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, de títulos, valores mobiliários e demais aplicações financeiras que compõem as carteiras dos fundos de investimento.

A Lei 14.754/23 criou um novo regime tributário para os fundos de investimento constituídos no País, cuja principal mudança foi estender a tributação periódica – conhecida como come-cotas – aos fundos fechados. Antes, essa tributação só se aplicava aos fundos abertos.

A incidência do come-cotas é a regra geral para os fundos de investimento que não estão sujeitos a tratamento específico. A Lei 14.754/23 também criou regimes específicos, com regras próprias, e excluiu algumas modalidades de fundos de seu alcance. Entre elas estão os FIIs.

A tributação dos FIIs não foi impactada diretamente pela Lei 14.754/23. Esses fundos continuam sujeitos à Lei 8.668/93, que determina a retenção de 20% sobre os rendimentos e ganhos de capital distribuídos a “qualquer beneficiário”.

A Lei 14.754/23 isenta as carteiras dos fundos de investimento, enquanto a Lei 8.668/93 determina a retenção de IRRF de 20% sobre os rendimentos e ganhos de capital distribuídos a qualquer beneficiário. A questão é saber se as distribuições realizadas por FII para  fundos de investimento cujas carteiras são isentas pela Lei 14.754/23 devem ser submetidas à retenção na fonte.

Jurisprudência do CARF


Os precedentes analisados pelo CARF tratam da aplicação do artigo 17 da Lei 8.668/93 às distribuições feitas para fundos cujas carteiras eram isentas pela legislação anterior à Lei 14.754/23. Essa legislação não é mais integralmente aplicável.

Embora parte das normas que fundamentaram a controvérsia tenha sido revogada, é importante entender como elas interagem com o artigo 17 da Lei 8.668/93. Essa análise ajuda a identificar como a discussão pode evoluir sob o regime atual.

Acórdão 1201-007.586, de 22/06/26 – decisão desfavorável ao contribuinte. O CARF analisou a distribuição de rendimentos de um FII a dois beneficiários: um fundo de investimento multimercado (FIM) e um fundo de investimento em ações (FIA). A administradora do FII não recolheu o IRRF previsto no artigo 17 da Lei 8.668/93. Por isso, a fiscalização lavrou auto de infração para responsabilização da administradora do FII.

Para fundamentar a decisão, o conselheiro relator analisou o artigo 6º, § 4º, da Medida Provisória (MP) 2.189-49/01, que isentava do imposto sobre a renda as carteiras de fundos de investimento que investiam em cotas de outros fundos. Antes da Lei 14.754/23, o caput do artigo 6º previa a incidência do come-cotas aos fundos de investimento abertos, sujeitos ao resgate de cotas.

O relator entendeu que o § 4º se aplica apenas aos fundos sujeitos à regra do caput – isto é, aos fundos abertos submetidos ao come-cotas. Como a Lei 8.668/93 sujeita os FIIs – que são fundos fechados – a um regime tributário específico e sem come-cotas, o relator afastou a isenção para as carteiras que investem em cotas de FII. Em outras palavras, para o CARF, o fundo investido também deve estar sujeito ao regime do caput.

Em seguida, o relator analisou o artigo 28 da Lei 9.532/97 que isentava os rendimentos e ganhos líquidos obtidos com a alienação, a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação de títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários que integram as carteiras dos fundos de investimento. O CARF também afastou a aplicação dessa regra, porque as cotas de fundos de investimento não se enquadram entre os ativos abrangidos pela isenção.

O CARF destacou que os FIIs estão sujeitos a regime tributário específico e que, por isso, regras gerais de isenção aplicáveis a outros fundos não afastariam o IRRF das distribuições feitas pelos FIIs. Segundo o relator, permitir que outros fundos recebessem as distribuições sem retenção esvaziaria a regra que obriga os FIIs a distribuir periodicamente seus rendimentos e ganhos de capital.

Para reforçar esse entendimento, o CARF considerou que a Lei 14.754/23 excluiu expressamente os FIIs de seu alcance. Segundo o acórdão, essa exclusão indicaria a manutenção do IRRF sobre as distribuições feitas a fundos cujas carteiras são isentas pela Lei 14.754/23.

Por maioria de votos, o CARF manteve a cobrança do IRRF. Um único conselheiro divergiu do posicionamento da turma, votando pelo cancelamento do auto de infração, com base nos mesmos fundamentos adotados no Acórdão 1301-007.965, analisado a seguir.

Acórdão 1301-007.965, de 27/11/25 – decisão favorável ao contribuinte. O CARF analisou a distribuição de rendimentos e ganhos de capital de um FII a um FIM. A fiscalização lavrou auto de infração contra a administradora para cobrar IRRF de 20% sobre a distribuição. Ao contrário do precedente anterior, o CARF cancelou integralmente a autuação.

O conselheiro relator se baseou na interação entre o artigo 17 da Lei 8.668/93 e o artigo 6º, § 4º, da MP 2.189-49/01, que isentava as carteiras de fundos de investimento que investiam em cotas de outros fundos. O relator também considerou a natureza dos fundos de investimento: como eles não têm personalidade jurídica, o princípio da transparência fiscal concentra a tributação nos cotistas, e não na carteira do fundo.

Para resolver a aparente contradição entre a Lei 8.668/93 e a MP 2.189-49/01, o relator aplicou os critérios de solução de antinomias jurídicas – especialmente os da especialidade e da posterioridade:

  • posterioridade: a MP 2.189-49/01 é posterior à Lei 8.668/93 – a MP foi editada em 2001, enquanto a lei é de 1993; e
  • especialidade: o artigo 17 da Lei 8.668/93 estabelece uma regra geral de retenção, específica quanto à fonte pagadora, enquanto o artigo 6º, § 4º, da MP 2.189-49/01 é específico quanto ao beneficiário. O relator concluiu que a regra de retenção cede quando o destinatário está sujeito a regime tributário específico. Assim, a isenção das carteiras dos fundos de investimento prevalece sobre a regra de retenção e afasta o IRRF.

O CARF também rejeitou o argumento de que o § 4º do artigo 6º da MP 2.189-49/01 se aplicaria apenas aos fundos abertos sujeitos ao come-cotas. Para o relator, a norma estabelece uma isenção objetiva, cuja aplicação não depende de outra característica do fundo além de sua carteira conter cotas de outros fundos.

Por unanimidade de votos, o CARF cancelou a autuação.

Diagnóstico atual


Os precedentes analisados pelo CARF tratam da aplicação do artigo 17 da Lei 8.668/93 às distribuições feitas para fundos cujas carteiras eram isentas pela legislação anterior à Lei 14.754/23. Apesar de os dois acórdãos examinarem aspectos específicos desse contexto – como a aplicação do artigo 6º, § 4º, da MP 2.189-49/01 apenas aos fundos sujeitos ao come-cotas –, ambos consideraram a natureza jurídica dos fundos de investimento e a concentração da tributação nos cotistas.

Nos dois acórdãos – o Acórdão 1201-007.586, desfavorável ao contribuinte, e o Acórdão 1301-007.965, favorável ao contribuinte –, o CARF examinou dois pontos: (i) a ausência de personalidade jurídica dos fundos de investimento e a concentração da tributação exclusivamente nos cotistas; e (ii) a retenção de 20% sobre as distribuições feitas a “qualquer beneficiário”. O artigo 17 da Lei 8.668/93 é específico quanto à fonte pagadora, mas geral quanto ao destinatário. Já o artigo 6º, § 4º, da MP 2.189-49/01 é específico quanto ao destinatário.

O ponto central foi definir qual especificidade deve prevalecer: a da fonte pagadora ou a do beneficiário. No Acórdão 1201-007.586, prevaleceu a especificidade da fonte pagadora, e o CARF manteve o IRRF sobre as distribuições feitas por FIIs a outros fundos. No Acórdão 1301-007.965, prevaleceu a especificidade do destinatário, e o CARF afastou a retenção sobre as distribuições feitas para outros fundos.

Reflexos para o novo regime


A regra específica de isenção das carteiras, antes prevista na MP 2.189-49/01, foi substituída pelo parágrafo único do artigo 16 da Lei 14.754/23, cujo escopo é mais amplo.

Embora o CARF tenha baseado os precedentes em normas que não se aplicam mais integralmente, a revogação do regime anterior não resolveu a controvérsia. O novo regime ainda contém duas regras potencialmente conflitantes: (i) o artigo 17 da Lei 8.668/93 determina a retenção de IRRF de 20% sobre as distribuições feitas pelos FIIs a qualquer beneficiário e é específico quanto à fonte pagadora; e (ii) o artigo 16, parágrafo único, da Lei 14.754/23 isenta as carteiras dos fundos de investimento e é específico quanto ao destinatário.

No Acórdão 1201-007.586, o CARF também considerou que a Lei 14.754/23 excluiu expressamente os FIIs de seu alcance. Com base nisso, sustentou que o IRRF continua incidindo sobre as distribuições feitas a fundos cujas carteiras não são tributadas pelo novo regime.

Essas duas normas são específicas sob perspectivas diferentes, o que torna desafiador definir seu âmbito de aplicação. Entretanto, a Lei 14.754/23 não excluiu de seu alcance os fundos de investimento que aplicam recursos em cotas de FII. Apenas os próprios FIIs foram excluídos.

Os FIIs são, nessa controvérsia, a fonte pagadora dos rendimentos e ganhos de capital. Por isso, a isenção das carteiras prevista na Lei 14.754/23 não se aplica a eles. Os fundos que recebem as distribuições têm direito à isenção sobre suas carteiras, desde que não se enquadrem em outra exceção ao novo regime. Assim, a exclusão dos FIIs do novo regime não significa, por si só, que o IRRF deva incidir sobre as distribuições feitas a outros fundos. Esse fundamento, adotado no Acórdão 1201-007.586, não reflete a melhor interpretação da legislação atual.

Mesmo resolvida a questão do alcance da Lei 14.754/23, permanece a controvérsia sobre qual regra é mais específica e deve prevalecer: a isenção ou a retenção na fonte.

Uma possível solução está na seguinte interpretação: o artigo 17 da Lei 8.668/93 é específico quanto à fonte pagadora, mas geral quanto ao destinatário. Já o artigo 16, parágrafo único, da Lei 14.754/23 é específico quanto ao destinatário. Sob a perspectiva de quem recebe as distribuições, portanto, há apenas uma regra específica: a isenção prevista na Lei 14.754/23.

Próximos passos


Embora seja possível interpretar conjuntamente o artigo 17 da Lei 8.668/93 e a Lei 14.754/23 para afastar a retenção, a incidência de IRRF de 20% sobre distribuições feitas por FIIs a outros fundos sujeitos ao novo regime continua controversa e foi pouco examinada pela jurisprudência.

Poucos precedentes examinam a interação entre a retenção e a isenção das carteiras, e o CARF ainda não analisou o tema sob o novo regime. A controvérsia continua existindo após a implementação da Lei 14.754/23. Novos desdobramentos podem surgir se a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) analisar a discussão sobre o regime anterior e uniformizar o entendimento, ou se o próprio CARF examinar casos relativos ao novo regime. Acompanhe as publicações do Machado Meyer sobre o tema e entre em contato com nossos especialistas para saber mais.