Empresas beneficiárias de créditos outorgados de ICMS enfrentam uma pergunta cuja resposta vale muito dinheiro: o que pode ser excluído das bases do IRPJ e da CSLL – o benefício integral concedido pelo estado ou apenas o que resta depois dos estornos de créditos e das contribuições a fundos estaduais?
A Receita Federal formalizou sua posição na Solução de Consulta Cosit 12/22, de 25 de março de 2022, ao limitar a exclusão ao chamado “benefício líquido”. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a testar essa tese, e o resultado mais recente foi apertado.
A tese do “benefício líquido”: o pano de fundo
A consulta foi formulada por contribuinte do setor têxtil sujeito ao regime do artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS de São Paulo. Nesse regime, o crédito outorgado só pode ser aproveitado se o contribuinte estornar proporcionalmente os créditos tomados na aquisição dos insumos. A dúvida era direta: exclui-se o crédito outorgado integral ou apenas a diferença entre ele e o crédito estornado?
A Receita Federal respondeu pela diferença. Em resumo, a posição fazendária se apoia em três movimentos:
- outorga e estorno seriam “mecanismos indissociáveis”, de modo que a operação deve ser lida em conjunto (item 42);
- a exclusão do lucro real corresponderia apenas à diferença entre o “crédito outorgado” e o crédito “estornado” (item 56.2); e
- o valor estornado não poderia ser tratado como custo ou despesa dedutível (item 56.3).
Na prática, a subvenção passível de exclusão passa a ser medida pela renúncia líquida do estado, e não pelo valor do benefício previsto na legislação estadual. Quanto maior o estorno exigido pelo regime, menor a exclusão admitida - e maior a base tributável.
O que o Carf decidiu: Acórdão 1102-002.002
No Acórdão 1102-002.002, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, em sessão de 28 de abril de 2026, enfrentou a metodologia da Solução de Consulta Cosit 12/22 em relação ao crédito presumido de ICMS outorgado pelo Programa Produzir, de Goiás.
O colegiado limitou as exclusões ao valor líquido do benefício, deduzidas as contribuições obrigatórias ao Protege Goiás e ao Fundo Cultural. A ementa registra que “a exclusão do crédito presumido de ICMS na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL deve se limitar ao valor líquido do benefício, deduzidos estornos de créditos e contribuições obrigatórias”, pois “a subvenção fiscal corresponde ao efetivo ganho econômico, não ao valor bruto concedido”.
A tese fazendária venceu no desempate, por voto de qualidade – ou seja, sem convicção majoritária. O voto vencedor sustentou que as contribuições aos fundos já haviam sido deduzidas como despesa na apuração do lucro líquido. Por isso, a exclusão pelo valor bruto geraria uma “dupla dedução” e um benefício federal superior à própria renúncia estadual.
O voto vencido, do conselheiro relator Gabriel Campelo de Carvalho, representa o melhor roteiro de defesa disponível. Segundo o relator, o artigo 30 da Lei 12.973/14 não prevê apuração líquida do montante passível de exclusão do lucro real. Além disso, o § 4º desse artigo, inserido pela Lei Complementar 160/17 (LC 160/17), proíbe exigências ou condições nele não previstas.
Assim, a Solução de Consulta Cosit 12/22, ato infralegal, não poderia criar restrição inexistente na lei. Quanto à alegada dupla dedução, o relator registrou que sua proibição dependeria de previsão legal expressa, inexistente no artigo 30, e que cabe ao legislador – e não ao intérprete – corrigir eventuais distorções.
O relator também distinguiu a hipótese da Solução de Consulta Cosit 12/22. Ali, “crédito outorgado” e “crédito estornado” designam a devolução de parte do crédito ao próprio erário. Já as contribuições ao Protege Goiás são pagamentos a fundo com personalidade jurídica própria, criado por legislação independente e com finalidade diversa - uma obrigação financeira autônoma, e não devolução de crédito.
O precedente confirma que a controvérsia migrou do “se” para o “quanto” e que a metodologia da Solução de Consulta Cosit 12/22 vem sendo estendida, por analogia, a contribuições a fundos estaduais. O desempate por voto de qualidade reforça a ausência de convicção majoritária e a possibilidade de reversão tanto na Câmara Superior de Recursos Fiscais quanto no Poder Judiciário.
A tese não se sustenta: três fundamentos principais
Em síntese – e sem prejuízo da análise de cada caso concreto –, entendemos que a tese formalizada na Solução de Consulta Cosit 12/22 não se sustenta pelos motivos a seguir.
- Confunde benefício com ônus de fruição. O crédito outorgado é o que o Estado concede. O estorno de créditos e a contribuição a fundos estaduais são condições que o contribuinte paga para acessar o benefício. São grandezas distintas, com tratamentos fiscais distintos, e não se compensam para reduzir o montante passível de exclusão.
- Contraria o regime do tributo não recuperável - inclusive a posição da própria Receita Federal. Pelo § 3º do artigo 301 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/18), apenas os impostos recuperáveis por crédito na escrita fiscal ficam fora do custo de aquisição. Perdida a recuperabilidade, o valor integra o custo. O CPC 16 diz o mesmo sobre os estoques. E a Solução de Consulta Cosit 208/15 já havia reconhecido que o ICMS não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda. A tese obriga o Fisco a sustentar que o mesmo crédito é irrecuperável para o estado e recuperável para a União.
- Cria limitador quantitativo sem lei. O artigo 9º da LC 160/17, ao inserir os §§ 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/14, equiparou os benefícios de ICMS a subvenções para investimento e proibiu expressamente “a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo”. Se a lei complementar barrou condições qualitativas adicionais, não há espaço para um corte quantitativo criado por ato interpretativo infralegal.
Judiciário: o crédito presumido segue protegido
O Judiciário não enfrentou diretamente a tese do “benefício líquido”, mas fixou balizas que a limitam:
- no EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu os créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL por violação ao pacto federativo, sem condicionar a exclusão aos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14;
- no Tema 1.182, o STJ separou benefícios positivos e negativos, admitindo a exclusão destes desde que cumpridos o artigo 30 da Lei 12.973/14 e o artigo 10 da LC 160/17, e dispensando a prova de estímulo à implantação ou expansão; e
- em 10 de março de 2026, a Primeira Seção afetou o Tema 1.416, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, para decidir se os créditos presumidos podem ser excluídos nos regimes anterior e posterior à Lei 14.789/23, com suspensão dos recursos sobre a matéria.
A ratio desses julgados é qualitativa: define quais benefícios se excluem e sob quais condições formais. Nenhum deles autoriza retirar da subvenção os encargos suportados para usufruí-la.
Próximos passos
A tendência é de intensificação do contencioso. O precedente, decidido por voto de qualidade, sinaliza ao mesmo tempo chances concretas de reversão e risco de novas autuações com a mesma metodologia de cálculo. Para nós, o voto vencido reúne os fundamentos jurídicos mais consistentes e aderentes ao ordenamento.
A equipe tributária do Machado Meyer está à disposição para avaliar os impactos dessa discussão nas operações das empresas e nos processos administrativos – novos e em curso. Acompanhe nossas publicações e entre em contato para mais informações.
