As alíquotas e as normas complementares do Imposto Seletivo (IS) para o primeiro ano de cobrança estão definidas na Medida Provisória 1.399/26 (MP 1.399/26), publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2026.
Na sequência, o Poder Executivo submeteu ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição 22/26 (PEC 22/26). A proposta ajusta o cronograma da Reforma Tributária para que bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente não deixem de ser onerados antes de o novo tributo ser efetivamente exigido.
As duas iniciativas devem ser lidas em conjunto: a MP operacionaliza a cobrança do IS em 2027, enquanto a PEC corrige o descompasso do calendário constitucional, que zeraria o IPI antes de o novo imposto produzir efeitos.
A MP 1.399/26 produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e vigorará até a lei que fixará as alíquotas a partir de 2028, cujo projeto deve ser enviado ao Congresso até 31 de maio de 2027 (arts. 15 e 19).
Criado pela Emenda Constitucional 132/23 (EC 132/23) e instituído pela Lei Complementar 214/25 (LC 214/25), o IS incide sobre veículos, embarcações, aeronaves, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos. Faltavam as alíquotas, agora estabelecidas por medida provisória.
A implementação, porém, ainda depende do calendário político.
A PEC 22/26 precisa ser promulgada antes de janeiro de 2027 para evitar o intervalo sem IPI e sem IS; a MP depende de conversão em lei ainda em 2026 para sustentar sua aplicação ao longo de 2027; e o regime de 2028 em diante ainda dependerá de um projeto de lei a ser votado.
O que muda em 2027?
A MP adota o IPI como ponto de partida.
Para veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos e bebidas, a alíquota do IS corresponde à alíquota inicial, em regra aquela prevista na TIPI na data de publicação da MP, multiplicada por fatores de conversão fixados nos Anexos IV e V (art. 3º).
Setores mais afetados pela MP 1.399/26
No caso dos veículos, a alíquota parte de 6,3% ou 3,9%, conforme a classificação fiscal, sendo aplicáveis acréscimos ou reduções segundo propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e reciclabilidade e, ao final, é multiplicada por 1,21.
São sujeitos à alíquota zero os veículos sustentáveis e os adquiridos por pessoas com deficiência ou TEA e por taxistas. Além disso, o imposto não alcança caminhões nem veículos de uso operacional das Forças Armadas e da segurança pública.
No caso das bebidas e dos fumígenos, os percentuais finais já constam da MP.
As bebidas açucaradas ficam sujeitas à alíquota de 2,6%, enquanto as cervejas de malte estão submetidas à alíquota de 4,2%. As demais bebidas alcoólicas sujeitam-se a alíquotas que variam entre 8% e 24%, conforme a classificação fiscal do produto. Para os pequenos produtores – aqueles cujo volume anual de fornecimento seja inferior a 250 mil litros de álcool –, a MP prevê redução da alíquota ad valorem entre 10% e 40% (art. 6º, IV, e Anexo VI).
Os cigarros e as cigarrilhas submetem-se a regime de tributação misto, composto por alíquota ad valorem de 66,7% e alíquota específica (ad rem) de R$ 3,50 por vintena. Os demais produtos fumígenos sujeitam-se exclusivamente à alíquota ad valorem de 37,5%. Além disso, em caráter transitório, até 31 de dezembro de 2027, o valor de referência dos produtos fumígenos com preço de venda tabelado no varejo corresponderá a 15% do respectivo preço de comercialização (art. 6º, I, "a").
No que se refere às alíquotas específicas (ad rem), a MP estabeleceu valores apenas para cigarros e cigarrilhas. Embora a LC 214/25 autorize essa modalidade de tributação para as demais bebidas alcoólicas e produtos fumígenos, as respectivas alíquotas específicas permanecerão reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2027 (art. 6º, II).
Quanto aos fatores de conversão, o governo justifica a elevação nominal das alíquotas pela mudança de base. O IPI incide sobre valor que embute ICMS, PIS/Pasep e Cofins, enquanto o IS incide sobre o valor líquido desses tributos (art. 3º, § 4º). O raciocínio, porém, não explica a dimensão dos fatores adotados.
A própria MP admite revisá-los para baixo por decreto, até o limite de 1,00, com base em estimativas da Receita Federal, mas condiciona qualquer redução relevante ao prévio ajuste da alíquota de referência da CBS (art. 3º, §§ 3º, 6º e 7º).
No caso dos bens minerais extraídos, a alíquota será zero até 31 de dezembro de 2027, e os concursos de prognósticos ficam sujeitos à alíquota de 0,5%.
No caso da importação, a preocupação é manter a paridade com o produto nacional.
Quando a base for o valor aduaneiro acrescido do imposto de importação, aplica-se, além do fator de conversão, um fator de ajuste de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas. Esses fatores também podem ser reduzidos por ato do Executivo, com base na margem bruta média de cada setor (art. 8º).
Quanto à apuração assistida, a atenção deve ser redobrada, pois a Receita Federal poderá calcular o saldo do IS a partir dos documentos fiscais eletrônicos, e tanto a confirmação quanto o silêncio do contribuinte no prazo legal constituem o crédito tributário (art. 12).
Pontos de atenção
No plano legislativo, a PEC 22/26 excepciona da redução a zero do IPI, prevista no art. 126 do ADCT, os produtos também sujeitos ao IS (veículos, embarcações, aeronaves, fumígenos e bebidas alcoólicas e açucaradas) e cria o art. 126-A, que encerra o IPI apenas quando o IS passar a ser cobrado.
Segundo a exposição de motivos, a medida também evita elevação temporária da alíquota de referência da CBS.
Sua eficácia, entretanto, depende de promulgação ainda em 2026, assim como da conversão da MP em lei ainda em 2026.
No plano constitucional, há dúvidas sobre o instrumento normativo adequado. O art. 153, § 6º, VI, da CF admite alíquotas do IS por lei ordinária. A MP, porém, vai além ao delimitar o conceito de caminhão, criar critério de valor de referência para fumígenos e disciplinar a constituição do crédito pela apuração assistida – temas em princípio restritos à lei complementar (art. 146, III, e art. 62, § 1º, III, da CF).
Diante desse cenário, as empresas dos setores afetados devem revisar a classificação fiscal de seus produtos, medir o impacto do IS sobre preços, margens e contratos e adaptar seus sistemas, acompanhando de perto a tramitação no Congresso.
Próximos passos
- promulgação da PEC 22/26 antes de janeiro de 2027;
- conversão da MP 1.399/26 em lei ainda em 2026; e
- envio ao Congresso, até 31 de maio de 2027, do projeto de lei com as alíquotas do IS a partir de 2028.
Nosso time tributário acompanha a tramitação da MP 1.399/26, da PEC 22/26 e dos atos infralegais esperados para a operacionalização do IS. Acompanhe nossas publicações e entre em contato para mais informações sobre os impactos para o seu negócio.
