O Fórum de Diálogo sobre a Regulamentação da Reforma Tributária está reunindo ao longo desta semana, de 4 a 8 de agosto, em Brasília, especialistas da Receita Federal do Brasil, estados e municípios (entes) e representantes dos setores econômicos, para debater temas estratégicos e compartilhar experiências sobre a regulamentação da reforma tributária.

Neste material, você confere os principais destaques, insights e aprendizados dos encontros realizados nas manhãs dos dias 4 e 5 de agosto, que contaram com a presença de integrantes de nossa equipe tributária.

Seguiremos com atualizações diárias para que você acompanhe cada passo dessa construção coletiva.

DESTAQUES DIA 4 DE AGOSTO

PAINEL: SERVIÇOS FINANCEIROS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Fundos de investimento

  • Fundos de investimento são não contribuintes da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – de acordo com a Emenda Constitucional 132/23 (EC 132/23).
  • A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) reforçou que o fundo de investimento é o adquirente, e não os cotistas, e essa definição impacta diretamente o cumprimento de obrigações acessórias.
  • A informação dos cotistas à Receita deve servir exclusivamente para redistribuição de receitas.
  • Sugere-se que essa comunicação ocorra via convênios com o Banco Central (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para evitar duplicidade de repositórios e divergência de dados.
  • Foi apontada uma antinomia normativa com o Projeto de Lei Complementar 108/24 (PLP 108/24), que exige informações com base no valor médio da cota, e os sistemas Bacen/CVM, que operam com o valor de fechamento do exercício.

Operações intragrupo e serviços sobre operações de crédito

  • Empresas de setores como petróleo e gás levantaram dúvidas sobre a tributação de operações entre empresas do mesmo grupo, como mútuos e garantias.
  • A Receita esclareceu que não são as operações de crédito em si que serão tributadas, mas sim os serviços de créditos relacionados a essas operações.
  • Está sendo desenvolvido um conceito mais preciso de “serviço financeiro”, com base nos artigos 181 a 183 da Lei Complementar 214/25 (LC 214/25).
  • Reconheceu-se a dificuldade de mensurar valor de mercado em operações intragrupo. Estuda-se uma solução normativa que permita flexibilização desse conceito, sem comprometer a rastreabilidade.

Obrigações acessórias e impacto operacional

  • Debateu-se a exigência de emissão de notas fiscais para receitas não operacionais, enquanto para as operacionais o tratamento é via Declaração Eletrônica de Regimes Específicos (Dere) – não será necessária a emissão de nota fiscal para os serviços enquadrados como financeiros, quando prestados por empresas elencadas no rol do artigo 182 da LC 214/25.
  • A identificação para apuração e ressarcimento serão feitas pela raiz do CNPJ.
  • A manutenção de obrigações acessórias estaduais (ex: Desif e Dimp) foi confirmada, com transição paralela à Dere.

Leasing e arrendamento mercantil

  • Os representantes dos entes reconheceram que a redação da LC 214/25 mistura conceitos de leasing financeiro e operacional e está estudando uma separação normativa mais clara.
  • Os representantes do setor abordaram a preocupação com a tributação de estoques adquiridos antes da transição, já que não houve crédito no regime anterior. Foi discutida a possibilidade de aplicar modelo semelhante ao artigo 406 da LC 214/25, para tratar bens dados em garantia e estoques em transição, respeitando a lógica contratual e a neutralidade fiscal.

Importação e exportação de serviços financeiros

  • Os representantes do setor apontaram que a previsão de alíquota zero para serviços financeiros importados gera preocupações operacionais e financeiras, especialmente pela ausência de obrigação acessória vinculada à remessa.
  • Os representantes dos entes indicaram que o tema está em fase inicial de discussão e que há peculiaridades por tipo de serviço, o que pode demandar delimitações específicas na regulamentação sobre importação, considerando cada tipo de serviço.
  • Também fizeram considerações sobre a definição atual de exportação, que considera apenas o domicílio do tomador no exterior. A matéria também deve ser revisada para garantir coerência entre os efeitos econômicos e a caracterização jurídica da operação.

Consulta pública e cronograma de implementação

  • Os representantes dos entes reafirmaram que o diálogo está aberto e será contínuo, com possibilidade de consulta pública condicionada ao consenso entre União, estados e municípios.
  • O cronograma prevê entrega do MVP da regulamentação para início em janeiro de 2026, com foco na apuração do débito tributário.

DESTAQUES DIA 5 DE AGOSTO

PAINEL DE ABERTURA

  • Os representantes da Receita, estados e municípios comentaram a urgência no cumprimento dos prazos legais: em janeiro de 2026 começa a transição-teste dos novos tributos (IBS e CBS).
  • Apesar do impasse judicial envolvendo os municípios, os estados avançaram com a governança do sistema.
  • Os estados decidiram, de forma consensual, que o secretário acumularia a presidência do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e do Comitê Gestor Provisório, para garantir maior agilidade e integração das decisões técnicas e políticas.
  • O objetivo é assegurar a continuidade técnica e o uso dos recursos federais (R$ 600 milhões) destinados à construção do sistema do novo tributo, que poderiam ter sido perdidos sem essa decisão.
  • O comitê provisório não exclui os municípios, pois todas as decisões estão sendo construídas com base em discussões prévias no pré-comitê gestor, que tem representação de estados e municípios;

Inovações anunciadas

  • Registros únicos de CNPJ e CPF para todas pessoas jurídicas (PJs), pessoas físicas (PFs) e imóveis, a serem utilizados pelas administrações tributárias (não mais apenas da Receita).
  • Cadastro imobiliário nacional (CPF do imóvel).
  • Cashback automatizado e transparente.
  • Calculadora pública de IBS/CBS para garantir segurança e previsibilidade.
  • Feedback em tempo real para correção de notas fiscais.
  • Foco na neutralidade da administração tributária, para reduzir impacto sobre a atividade empresarial.

PAINEL NORMAS GERAIS – PRIMEIRA PARTE

Não incidência

  • Representantes do setor solicitam que fique expresso na regulamentação que não incide IBS/CBS sobre créditos de carbono.
  • Pedem também o direito à manutenção dos créditos relativos às operações anteriores.
  • Foi discutida a possibilidade de não tributar o Crédito de Descarbonização (CBio) – em analogia aos títulos e valores mobiliários (TVMs), já que são comercializados via B3. Entretanto, os representantes dos entes entenderam que não seria possível a equiparação.
  • Os representantes dos entes entendem que apenas ativos com prescrição legal como TVM estão abrangidos pela não incidência, como o CBio (dependendo da forma de negociação). Intangíveis em geral estarão sujeitos à tributação.

Fato gerador e antecipações de pagamento

  • Os representantes dos setores contribuintes levantaram questões referentes à antecipação do pagamento que gera débito tributário mesmo antes do fornecimento, o que impacta o fluxo de caixa de forma relevante.
  • Em muitos casos, ainda não se conhece o bem ou serviço a ser fornecido, o que dificulta a definição da alíquota aplicável.
  • Há risco de o crédito apropriado pelo adquirente ser maior que o devido, caso o fornecimento final seja inferior ao valor antecipado.
  • Demonstrou-se preocupação com o fato de o fornecedor só poder recuperar o valor pago a maior via conta gráfica, o que gera impacto financeiro.
  • Pede-se diferenciação entre venda para entrega futura (que deve gerar antecipação de tributo) e faturamento antecipado (que não deveria).
  • Os representantes dos entes confirmam que a antecipação será tratada como débito a ser lançado na apuração do fornecedor.
  • O crédito do adquirente será reconhecido na extinção do débito do fornecedor. No caso de pagamento com cartão de crédito, a extinção se dará quando ocorrer o efetivo pagamento pela empresa de cartão (ou por meio da extinção via compensação ou apuração – a depender do momento e da característica do fornecedor).
  • Eventuais excessos serão ajustados via conta gráfica (inclusive, via estorno de crédito).
  • Ainda há discussões em curso sobre como tratar a distinção entre faturamento antecipado e venda para entrega futura – esse ponto segue em estudo.
  • Também confirmaram o entendimento de que a alíquota da antecipação deve seguir o regime do fornecimento.

Pagamento via cartão de crédito

  • Representantes do setor de cartões crédito questionaram como funcionará a apropriação de crédito quando o pagamento for parcelado por cartão.
  • Os representantes dos entes comentam que o crédito ocorrerá conforme a extinção do débito do fornecedor (mesmo se a liquidação ocorrer depois).
  • Operacionalização ainda será definida em notas técnicas.

Distinção entre bens e serviços – principal e acessório

  • Os representantes do setor compartilharam a preocupação sobre como será feita a distinção entre bens e serviços, considerando que essa diferença será relevante devido à existência de regimes diferenciados.
  • Apontaram preocupações com atividades mistas, como construção civil, ensino com material didático, etc.
  • Os representantes dos entes indicam que é um tema complexo e casuístico.
  • Reconhecem dificuldade de resolver tudo por regulamentação, haverá espaço para consultas.
  • Consideram que a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) desatualizada atrapalha e esperam melhorias com sua revisão, que trará mais clareza sobre as características dos serviços.

Mútuo entre empresas

  • O setor de gás e petróleo questiona se contratos de mútuo operacional (mesmo produto, sem contraprestação financeira) podem ser considerados não onerosos.
  • Entes consideram que qualquer operação com contraprestação é onerosa.
  • Há necessidade de análise específica por meio de consulta formal.

Patrocínios sem contraprestação

  • Representantes do setor solicitaram que patrocínios com retorno simbólico (como exibição de marca) sejam equiparados a doações sem contraprestação e não gerem incidência do tributo.
  • Risco de tributação de ações promocionais com baixo retorno efetivo.
  • Tema ainda sem definição, não foi analisado pela equipe técnica dos entes.

Nossa equipe está acompanhando os desdobramentos do fórum e continuará atualizando este material com os principais pontos discutidos ao longo da semana.