A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e) publicou a Nota Técnica 3 (Nota Técnica 3/25), que traz importantes atualizações sobre o leiaute da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) relacionadas à tributação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas operações de serviços.
A Nota Técnica 3/25 foi divulgada em duas versões: a Versão 1.1, publicada em 4 de julho e, a Versão 1.2, publicada em 9 de julho – que é a referência em vigor para a implementação e consulta.
A Nota Técnica 3/25 substitui a Nota Técnica 2/25, publicada em fevereiro de 2025, da qual nossa equipe tributária tratou detalhadamente em artigo anterior.
Entre as inovações, mencionam-se as planilhas referentes ao:
Além disso, são fornecidas orientações práticas e operacionais para o correto preenchimento das notas fiscais, abrangendo informações sobre os novos grupos do IBS e da CBS, como:
- novos grupos na Declaração de Prestação de Serviços (DPS) da NFS-e;
- informações relativas ao destinatário e ao adquirente;
- operações relacionadas a bens imóveis, exceto obras;
- detalhes sobre o serviço prestado para IBS e CBS;
- informações comuns relativas ao IBS e à CBS;
- valores brutos relacionados ao IBS e à CBS;
- grupos totalizadores; e
- informações relativas às totalizações do IBS e da CBS.
Um aspecto a ser destacado é a criação de um grupo específico na DPS destinado às informações sobre o destinatário, o tomador e o adquirente do serviço que estará sujeito ao IBS e à CBS.
Esse aspecto é fundamental, pois a existência de campo de identificação apenas ao destinatário poderia impactar a não cumulatividade, já que o art. 47 e correlatos da LC 214/25 permitem o direito ao crédito ao adquirente, ou seja, o responsável pelo pagamento da operação, visto que o crédito é diretamente vinculado ao pagamento. A ausência de um modelo que permita essa distinção é essencial para evitar risco de não aproveitamento de crédito e bitributação. Essa matéria deve ainda ser regulamentada.
Além do direito ao crédito, a identificação correta do destinatário, independentemente da localização do adquirente, é crucial para determinar as alíquotas aplicáveis, já que a Emenda Constitucional 132/23 (EC 132/23) estabelece que os tributos devem ser recolhidos para o local de destino.
A Nota Técnica 3/25 também introduziu um grupo de informações de operações relacionadas a bens imóveis (exceto obras – "o grupo 'obra' em 'NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/serv' deverá ser utilizado quando se tratar de um serviço de obra").
Esse grupo inclui campos para o preenchimento do Código de Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e da Inscrição Imobiliária Fiscal, além de informações sobre a localização dos bens imóveis.
É fundamental destacar que, sob o regime atual, algumas operações, como a de locação de bens imóveis, não requerem a emissão de documentos fiscais, o que cria uma lacuna em relação ao tipo de documento fiscal eletrônico a ser utilizado no novo sistema tributário – que exige a emissão de documentos fiscais para todas as operações.
Com a introdução desses novos campos, surge o questionamento se a NFS-e será aplicável de maneira geral às operações com bens imóveis, assim como ocorre com outros serviços.
Isso porque a questão passa pela definição da natureza da locação. Há interpretação de que se trataria de operação com bem e, portanto, poderia ser documentada pela NF-e. Assim, é essencial acompanhar os desdobramentos futuros para verificar se a NFS-e será mesmo o documento a ser utilizado para locação e outras operações relacionadas a bens imóveis.
Outro ponto a ser destacado é a inclusão de reembolso, repasse e ressarcimento no grupo de informações relativas ao serviço prestado para IBS e CBS. Nesse contexto, a nota técnica aborda:
- os valores recebidos devido a operações de terceiros, que são objeto de reembolso, repasse ou ressarcimento, já tributados e referenciados no documento fiscal; e
- os documentos que serão considerados na base de cálculo do ISS, do IBS e da CBS em casos de reembolso, repasse e ressarcimento.
O campo mencionado é importante, pois a LC 214/25 determina que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos em operações realizadas em nome e por conta de terceiros, desde que a documentação fiscal correspondente seja emitida em nome do terceiro.
No entanto, há situações em que, embora o pagamento seja realizado de forma centralizada, existe uma impossibilidade de ratear o fornecimento. A nota técnica ainda não traz um caminho para viabilizar essas cobranças.
Diante dessas considerações, é imprescindível que os contribuintes acompanhem as novas versões da nota técnica, já que a inclusão de valores a título de reembolsos e ressarcimentos na base de cálculo do IBS e da CBS pode ter um impacto negativo na carga tributária e no fluxo de caixa.
Diante dessas lacunas e considerando que o novo padrão entrará em vigor em janeiro de 2026, o contribuinte precisa estar atento às versões que serão lançadas nos próximos meses, bem como à correta implementação dessas atualizações em seus sistemas. Essa adequação é essencial para garantir a dispensa do recolhimento de IBS e CBS em 2026.
Nossa equipe tributária continuará acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a reforma tributária.