A Portaria ME nº 340, publicada em 9 de outubro, disciplinou o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As DRJs, como são conhecidas, são os órgãos responsáveis por julgar em primeira instância os processos tributários administrativos federais. Até então, a composição e o funcionamento das DRJs eram regulamentados pela Portaria MF nº 341/11, instituída pelo antigo Ministério da Fazenda.

A maior inovação trazida pela nova Portaria ME nº 340/20 foi a criação de câmaras recursais, órgãos de julgamento competentes para examinar, em grau de recursal, as controvérsias de pequeno valor (processos de até 60 salários mínimos), garantindo duplo grau de análise (ainda que feita por um órgão formado exclusivamente por auditores fiscais). Tais câmaras atendem, nesse fim, ao comando do art. 23 da Lei nº 13.988/20, que passou a determinar que os julgamentos de processos de pequeno valor sejam julgados em última instância por órgão colegiado DRJ, sem ulterior acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Pode-se dizer, portanto, que a portaria criou uma “segunda instância dentro da primeira instância”.

A Portaria ME nº 340/20 trouxe também a possibilidade de julgamentos não presenciais pelas DRJs. A critério do presidente da turma, os julgamentos poderão acontecer de forma remota, por meio de videoconferência ou, ainda, de forma virtual, com agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos. A obrigatoriedade de julgamentos exclusivamente presenciais refere-se apenas aos casos com valores acima de R$ 2 milhões, aos que atribuem responsabilidade tributária a terceiro ou aos que tenham dado ensejo a representação para fins penais.

A ampliação dos julgamentos não presenciais reflete a tendência geral no ambiente pós-covid-19 e permite, de fato, maior celeridade na apreciação dos feitos. Entretanto, a virtualização dos julgamentos das DRJs poderia também ter impulsionado a uma participação maior das partes no processo. Diferentemente dos julgamentos do Carf, as sessões das DRJs seguem ocorrendo a “portas fechadas”, com participação limitada aos próprios julgadores.

Nesse cenário, as características do ambiente virtual permitiriam, sem maiores custos, atender a essa antiga demanda dos contribuintes, de realização de sustentação oral e/ou o acompanhamento das sessões de julgamentos da DRJ de forma remota.

Outro ponto de atenção na Portaria MF nº 340/20 é a manutenção do critério de desempate pelo voto do presidente da turma de julgamento. Esse critério, que já estava presente na Portaria anterior, vai na contramão do art. 28 da Lei nº 13.988/20, a qual estabeleceu que os empates no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário seriam resolvidos favoravelmente ao contribuinte.

Embora o art. 28 da Lei nº 13.988/20 faça referência direta apenas ao desempate de julgamentos no âmbito do Carf (art. 25, §9º do Decreto nº 70.235/72), a norma reflete uma escolha do legislador em prestigiar a essência do artigo 112, II do CTN, que impõe a máxima in dubio pro contribuinte.

A dúvida quanto à constituição e exigência do crédito tributário, em qualquer fase de julgamento (o que certamente inclui a DRJ), deveria culminar com a exoneração do crédito tributário, sob pena de dar seguimento a uma cobrança que não respeita os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade e o próprio conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.

As disposições trazidas pela Portaria ME nº 340/20 produzirão efeitos a partir de 3 de novembro deste ano, data em que a norma entrará em vigor, e revogarão expressamente o texto da Portaria MF nº 341/11.