O Decreto 49.703/25, publicado em 27 de junho, regulamenta a obrigação de compensação energética aplicável a empresas e consórcios com projetos termelétricos a gás natural que fruem benefício fiscal de ICMS no estado do Rio de Janeiro.

Os benefícios fiscais de ICMS encontram-se previstos na Lei 10.456/24, que estabelece como contrapartida a obrigação de investimento de, no mínimo, 2% do custo variável anual do gás natural em:

  • projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental; ou
  • projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico; ou
  • estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético.

A norma prevê ainda a obrigatoriedade de adesão pelos vencedores dos leilões de energia realizados pela Aneel entre 2015 e 2032 que já tenham fruído de benefícios fiscais no estado – inclusive nos casos de atos normativos já revogados – e tenham licenças ambientais aderirem ao tratamento tributário especial. Para isso, devem submeter ao novo procedimento os recursos de contrapartida acumulados para investimentos que não tenham sido utilizados.

A regulamentação estabelece diretrizes sobre o cálculo do valor devido pelo uso do gás natural e a necessidade de as empresas solicitarem abertura de procedimento administrativo para começar a cumprir a compensação energética na Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar (Seenemar) e na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), no prazo de 60 dias a partir da aquisição do gás natural.

As condições para o cumprimento das obrigações do projeto de compensação serão formalizadas em um termo de compromisso de compensação energética (TCCE) celebrado entre a Seenemar (compromitente) e a empresa ou o consórcio (compromissário).

A compensação energética poderá ser realizada em três modalidades distintas, a critério da empresa ou do consórcio:

  • Direta: projeto executado pela própria empresa e aprovado pela Seenemar;
  • Indireta: a empresa se propõe a executar projeto estabelecido em edital da Seenemar; ou
  • Por meio de fundo: depósito integral do valor de investimento em conta específica destinada ao Fundo de Eficiência Energética (FEE).

O compromissário deverá comprovar, bimestralmente, os valores efetivamente gastos no projeto e sua conformidade com os preços praticados no mercado.

A Seenemar, por sua vez, realizará a fiscalização e o acompanhamento da execução dos projetos. A ausência de celebração do TCCE ou seu descumprimento poderá resultar na perda do tratamento tributário especial previsto na Lei 10.456/24.

Todos os projetos de compensação energética serão consolidados em um banco de dados, que poderá ser acessado no portal eletrônico divulgado pelo governo do estado.

O Machado Meyer Advogados segue à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.