O estado do Rio de Janeiro publicou, em 27 de março, o Decreto 49.566/25, que incorporou o Convênio ICMS 109/24 à legislação fluminense. A nova norma entrou em vigor na data de sua publicação e terá efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024, alinhando-se à vigência do Convênio ICMS 109/2024.
O decreto regulamenta a não incidência de ICMS nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Em linhas gerais, a nova norma reproduz o Convênio ICMS 109/24 e assegura o direito de transferir os créditos de ICMS na remessa interestadual não tributada.
O crédito a ser transferido corresponderá ao ICMS apropriado nas operações anteriores, relativo aos bens e mercadorias remetidos entre os estabelecimentos da empresa, observada a alíquota interestadual aplicável.
Assim, nas remessas originárias do estado do Rio de Janeiro, este assegurará a manutenção da diferença positiva entre os créditos referentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais da alíquota interestadual sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Outra previsão contida no Decreto 49.566/25 é a opção concedida ao contribuinte de equiparar a remessa entre estabelecimentos a uma operação sujeita à incidência do ICMS.
Em relação a essa opção, o decreto estabelece tratamentos diferentes de acordo com o destino da mercadoria:
- Remessas internas: a opção poderá ser exercida a cada transferência, sem a necessidade de comunicação prévia à Sefaz/RJ (artigo 6º, parágrafo 2º); e
- Remessas interestaduais: a opção deverá ser anual, irretratável para todo o ano-calendário e terá abrangência sobre todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território nacional. A opção deverá ser formalizada na EFD-ICMS/IPI e registrada no "Registro E115", incluindo código específico do estado do Rio de Janeiro "RJ000019’" (artigo 6º, parágrafo 3º).
O Convênio ICMS 109/24 estabelece que a opção pela equiparação da transferência interestadual à operação tributada deve ser feita até o último dia de dezembro, com efeitos para o ano seguinte.
Apesar de o Decreto 49.566/25 estabelecer o mesmo prazo geral, há uma exceção para 2025, que determina que a opção deverá ser formalizada até 30 de abril deste ano. A opção terá eficácia a partir da produção de efeitos do decreto – ou seja, 1º de novembro de 2024.
O Decreto 49.566/25 também estabelece que o procedimento adotado pelo contribuinte será ratificado pela emissão de uma declaração de adesão via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte da Sefaz/RJ.
Nossa equipe tributária segue à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.