Por Adriana Cortese Julião*
A edição da Lei n° 11.638/07, que alterou diversos dispositivos relativos às demonstrações financeiras das sociedades por ações, trouxe à tona inúmeros debates jurídicos sobre a obrigatoriedade da publicação dos balanços das chamadas “limitadas de grande porte”. De acordo com referida lei, encaixam-se nesse conceito a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver(em), no exercício social anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta superior a R$300 milhões.
O tema mostra-se relevante no cenário econômico nacional, em vista do grande número de empresas que, não obstante pertençam a grandes grupos nacionais ou internacionais, adotam a forma de sociedade empresarial limitada, até então indiscutivelmente excluídas da obrigatoriedade de publicação de suas demonstrações financeiras. Esse é o caso de sociedades tais como Volkswagen, GM, Mercedes-Benz, Nestlé, Wal-Mart e Unilever, subsidiárias brasileiras que pertencem a grandes grupos internacionais e atualmente encontram-se dentre as maiores empresas do Brasil.
Os debates, que advieram da falta de clareza do texto legal, agora se encontram na esfera judicial. Em dezembro de 2008, foi proferida decisão liminar pela 25ª Vara Cível da Justiça Federal, em demanda promovida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO) contra a União Federal, manifestando o entendimento de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte em órgão oficial e jornal de grande circulação. Referida liminar, entretanto, foi suspensa em fevereiro de 2009 por decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Da análise do texto legal em vigor, depreende-se que este é expresso ao prever a obrigatoriedade de aplicação das disposições da Lei n° 6.404/76 às sociedades de grande porte quanto à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e realização de auditoria independente. A Lei n° 11.638/07 não menciona, todavia, como anteriormente fazia o texto original do Projeto de Lei n° 3.741/00, a observação das regras para publicação relativas às sociedades por ações. A mera menção na ementa legal da extensão da divulgação de demonstrações financeiras às sociedades de grande porte não autoriza, portanto, estender tal interpretação ao conteúdo da lei a que referida ementa se refere, o qual não contém tal termo.
A norma jurídica caracteriza um comando e, nesse sentido, obriga, proíbe ou permite. De acordo com o princípio da legalidade, previsto constitucionalmente, ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesse sentido, se a lei não proíbe ou obriga, cabe aos cidadãos livremente optar por adotar ou não um determinado comportamento.
No presente caso, a previsão de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades de grande porte era prevista na redação original do Projeto de Lei n° 3.741/00 e foi retirada do artigo 3° da Lei 11.638/07, atualmente em vigor. A ausência de previsão legal obrigando a publicação dos números permite concluir que é facultada às sociedades de grande porte, que adotem a forma de sociedade limitada, a publicação ou não de seus balanços.
Ademais, não parece razoável afirmar que a publicação das demonstrações financeiras está contida na expressão “elaboração” utilizada na lei, posto que elaborá-las significa prepará-las adotando-se critérios e princípios legais e contábeis. Como bem pronunciou a Comissão de Valores Mobiliários, responsável pela iniciativa do Projeto de Lei n° 3.741, em comunicado ao mercado emitido em 14 de janeiro de 2008, não há menção expressa, na Lei 11.638/07, à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas empresas limitadas de grande porte, que poderão, voluntariamente, divulgá-las para o atendimento de solicitações específicas de seus credores, fornecedores, clientes, empregados etc.
Depreende-se, portanto, ser facultada às sociedades de responsabilidade limitada que se encaixem na >
* Advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.
(Bovespa Espaço Jurídico - www.bovespa.com.br 07.05.2009)
(Notícia na Íntegra)
