A Reforma Tributária introduziu, ao lado do IBS e da CBS, um novo modelo de arrecadação destinado a alterar de forma estrutural a relação entre pagamento, tributo e crédito: o split payment. Mais do que uma mudança normativa, é uma transformação operacional que exigirá adaptações concretas de empresas, prestadores de serviços de pagamento e sistemas de gestão. A seguir, abordamos o que é o mecanismo, como se dará sua implementação faseada, qual o papel do Manual de Integração e do Manual de Operações e, principalmente, quais preparativos as empresas devem iniciar desde já.
O que é o split payment e qual a sua finalidade
O split payment é o procedimento padronizado de segregação e recolhimento do IBS e da CBS no exato momento da liquidação financeira de uma transação de pagamento relativa a operações com bens ou serviços. Na prática, a cada pagamento realizado com split, o valor do tributo é separado do valor líquido destinado ao recebedor e posteriormente repassado ao Fisco: a CBS à Receita Federal do Brasil (RFB) e o IBS ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS). A obrigação de segregar e recolher é atribuída aos prestadores de serviços de pagamento (PSPs) e às instituições operadoras de sistemas de pagamento, e alcança arranjos de pagamento abertos e fechados, públicos e privados, inclusive aqueles não sujeitos à regulação do Banco Central.
A finalidade do modelo é aproximar a arrecadação do momento econômico da operação, reduzindo a inadimplência e a sonegação e viabilizando a lógica de não cumulatividade do IVA dual: o crédito tributário do adquirente depende do destaque do IBS/CBS no documento fiscal e da efetiva extinção do débito perante RFB e CGIBS. Entretanto, a responsabilidade dos PSPs é estritamente operacional - segregar, informar e repassar -, sem que se tornem contribuintes ou responsáveis tributários pelo IBS ou pela CBS incidentes sobre as operações liquidadas.
As fases de implementação
O split payment não opera em 2026. Este é exclusivamente o ano de testes, com alíquotas de caráter informativo (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%) e destaque obrigatório na nota fiscal eletrônica, sem cobrança efetiva pelo mecanismo. A entrada em operação está prevista para 2027, de forma faseada e inicialmente facultativa, começando pelas transações entre empresas (B2B).
O desenho atualmente divulgado contempla uma primeira etapa (Fase 1) denominada "B2B Opcional", restrita a operações entre pessoas jurídicas, de adoção facultativa pelo originador da transação e limitada a seis arranjos de pagamento - boleto, Pix Dinâmico, Pix Automático, Pix Estático, TED e TEF. Arranjos de cartão de crédito e débito, criptomoedas, vouchers e meios não eletrônicos estão, por ora, fora do escopo dessa fase.
Em etapa posterior, a obrigatoriedade avançará progressivamente por setor e alcançará operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, incorporando gradualmente o consumidor final (B2C). O regime pleno do IBS e da CBS, com a extinção definitiva de ICMS e ISS, é esperado para 2033.
As datas exatas de obrigatoriedade para cada setor ou modalidade serão definidas por atos conjuntos da RFB e do CGIBS, ainda não publicados com calendário detalhado. Até o momento, não há regra que fixe prazo mínimo de adaptação entre a publicação da obrigatoriedade e o início efetivo da exigência.
O Manual de Integração, o Manual de Operações e a Plataforma Pública
O funcionamento do split payment é disciplinado por um conjunto de documentos técnicos, entre os quais dois se destacam pela relevância para os contribuintes. O Manual de Operações descreve o funcionamento operacional do mecanismo - fluxos, regras de cálculo, responsabilidades dos participantes e experiência do usuário - e é a referência funcional do modelo. O Manual de Integração (acompanhado do Swagger) traz a especificação técnica da API: contratos de mensagens, endpoints e dicionário de campos que viabilizam a comunicação entre os PSPs e a Plataforma Pública. Constitui, portanto, a principal referência operacional para a integração entre os PSPs e a Plataforma Pública, detalhando os eventos, as validações e os campos obrigatórios. A Plataforma Pública é o ambiente digital que conecta os PSPs ao Fisco: recebe os dados das transações com split, encaminha-os à RFB e ao CGIBS e veicula os retornos do governo, aplicando validações sintáticas e semânticas, mas sem executar, por si só, as regras de negócio do mecanismo, que permanecem a cargo dos participantes financeiros.
A relevância desses manuais para as empresas é dupla. De um lado, compreender aquilo que os manuais já disciplinam é indispensável para desenhar os fluxos de conformidade. De outro, compreender aquilo que eles ainda não resolvem é igualmente importante, pois é nessas zonas de indefinição que se concentram as principais decisões de implementação. Em sua versão atual, o Manual de Integração disciplina apenas os arranjos de boleto, Pix, TED e TEF, não tratando dos arranjos de cartão nem empregando as figuras de "adquirente" ou "credenciador" — lacuna significativa para boa parte do mercado. Além disso, ambos os documentos permanecem em versão preliminar e sujeitos a atualizações, e a expectativa é de intensa edição de novos normativos nos próximos meses.
Conceitos fundamentais para compreender a sistemática
A compreensão do modelo passa por alguns conceitos estruturantes. O primeiro é o da segregação: a separação, no momento da liquidação financeira, dos valores de IBS e CBS a serem repassados ao Fisco. A obrigação de segregar recai sobre o PSP Recebedor Direto - a entidade que efetivamente liquida a operação e responde regulatoriamente pelas obrigações do split. Esse agente se distingue do PSP Recebedor Indireto, detentor da relação comercial com o recebedor, e do PSP Pagador.
A sistemática opera, na Fase 1, sob dois modelos: o Modelo Inteligente, em que o valor do tributo é integralmente determinado pelo originador na iniciação, sem correção do governo (arranjos iniciados pelo pagador - Pix Estático, TED e TEF); e o Modelo Super Inteligente, em que o valor informado pelo recebedor pode ser corrigido ou reduzido pelo governo até a baixa da transação (arranjos iniciados pelo recebedor - boleto, Pix Dinâmico e Pix Automático).
Principais impactos e pontos de atenção para as empresas
O split payment altera a dinâmica de caixa e de conformidade das empresas. O recebedor passará a receber o valor líquido da operação, já deduzidos IBS e CBS, o que exige revisão de projeções de fluxo de caixa e de políticas de precificação. A visibilidade do crédito tributário tende a se tornar quase em tempo real, por meio de um sistema de apuração assistida que consolidará automaticamente os créditos a partir dos documentos fiscais e dos informes de split, abrindo espaço, inclusive, para novos produtos financeiros lastreados em recebíveis tributários.
Um ponto crítico é o tratamento das operações sem identificação dos valores de CBS e IBS. A ausência dessa identificação na originação implica opção automática pelo procedimento simplificado, no qual o PSP aplica um percentual preestabelecido sobre o valor da operação - de modo que a falta de documento fiscal não afasta o split, mas sim aciona uma retenção estimada, menos precisa e que não gera direito a crédito ao adquirente do regime regular. Isso reforça a importância de orientar fornecedores e clientes a emitir e vincular corretamente os documentos fiscais, garantindo a aplicação do split padrão.
Para os prestadores de serviços de pagamento, o mecanismo instaura uma nova atividade de arrecadação: cabe ao PSP Recebedor Direto a responsabilidade regulatória pela correta segregação, comunicação e repasse dos valores de IBS e CBS, ainda que sem se tornar responsável tributário pelo tributo incidente sobre as operações liquidadas. O descumprimento desses deveres sujeita o PSP a penalidades administrativas próprias, previstas na LC 214/25 com as alterações da LC 227/26, além de custos adicionais de desenvolvimento e conformidade.
Cabe destacar também o tratamento do Simples Nacional, para o qual o split tende a incidir apenas quando houver opção pelo recolhimento do IBS/CBS pelo regime regular, e o período de coexistência de regimes (2027–2032), que aumentará a complexidade de conciliação e tornará a materialização de créditos dependente da cadeia de fornecedores.
Os preparativos que as empresas devem iniciar
O caráter facultativo da fase inicial não deve ser interpretado como convite à inércia. As empresas devem, desde já, mapear os arranjos de pagamento em que operam e como suas transações se enquadram no escopo das fases, revisar os processos de emissão e vinculação de documentos fiscais eletrônicos e avaliar a capacidade de seus ERPs e sistemas de suportar a captura e a transmissão das informações necessárias ao split payment.
PSPs, instituidoras de arranjo e plataformas digitais também devem revisar a distribuição de responsabilidades em seus fluxos operacionais, identificando os agentes responsáveis pela segregação, transmissão das informações e interação com a Plataforma Pública.
Embora os manuais divulgados representem avanços importantes, ainda há pontos de indefinição relevantes que deverão ser esclarecidos por regulamentações e orientações oficiais futuras. Acompanhar a evolução normativa e participar dos fóruns de discussão sobre o tema será fundamental para mitigar riscos e antecipar adaptações. O time do Machado Meyer acompanha de perto esse processo e está à disposição para auxiliar empresas e demais agentes impactados na compreensão da nova sistemática, na avaliação de seus impactos e na condução dos diálogos necessários com entidades setoriais e autoridades competentes.
Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação, a regulamentação e os documentos públicos disponíveis nesta data, muitos deles de natureza preliminar e sujeitos a atualizações, não constituindo aconselhamento jurídico para casos concretos.
