Gláucia Coelho e Renata Martins de OliveiraEspera-se que as orientações venham a corroborar a pacificação da jurisprudência e consolidação do tema A Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF, número 11.101, de 2005), que regula os procedimentos falimentares no Brasil, vem sendo analisada cada vez mais pelas instâncias superiores. Em recentes oportunidades, o Conselho do Órgão Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) editou súmulas, e o Conselho da Justiça Federal (CJF), enunciados. Esta realidade pode contribuir para a criação de um ambiente de maior segurança jurídica, clamor de todos os que militam nesta área. Os enunciados tratam tanto de peculiaridades que envolvem a falência como de aspectos relacionados às recuperações judiciais e extrajudiciais. Dos 15 enunciados emanados pelo CJF que tratam de direito falimentar, e das 24 súmulas do TJSP que versam sobre o mesmo tema, merecem destaque aqueles que tratam do artigo 6º, parágrafo 4º, da LRF, que prevê a suspensão de ações e execuções em face da empresa em recuperação pelo prazo de 180 dias. O enunciado 42 do CJF dispõe que tal suspensão pode ser excepcionalmente prorrogada, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. Esta flexibilidade está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, o enunciado 43 determina que a suspensão em questão não se estende aos coobrigados do devedor, entendimento este que ainda não está pacificado no STJ. Ainda em relação às garantias outorgadas às dívidas da recuperanda, temos a súmula 61 do TJSP, que prevê que a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma >Gláucia Coelho é sócia do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados Renata Martins de Oliveira é associada do mesmo escritório (DCI 27.02.2013/Caderno A2)(Notícia na Íntegra)