Liliam F. Yoshikawa e André G. de Almeida

O Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral ("DNPM") por meio da Portaria nº 541 de dezembro de 2014 regulamentou novas regras relacionadas à emissão da guia de utilização (até então regulada pela Portaria DNPM nº 144/2007), bem como aos institutos da cessão de direitos minerários, permissão de lavra garimpeira, procedimentos de disponibilidade e registros de licença.

As novas regras, que originalmente deveriam valer a partir de fevereiro de 2015 e que passariam a ser aplicadas aos processos ainda em andamento, geraram desconforto a diversos players, tendo sido não apenas prorrogadas (primeiramente para junho em razão da Portaria DNPM nº 87/2015), mas posteriormente alteradas mesmo antes de entrarem em vigor (pela Portaria DNPM nº 201/15 de abril) de modo a readequar as regras consideradas por muitos como desarmônicas à sistemática das mineradoras.  Dentre as alterações em tela, vigentes desde junho deste ano, destacamos as seguintes:

1) Guia de Utilização: A regra proposta pela Portaria nº 541/2014 de que a Guia de Utilização passaria a ser emitida a critério do DNPM de acordo com as políticas públicas então vigentes e não mais à luz da necessidade de fornecimento continuado da substância visando à garantia de mercado ou ao custeamento de pesquisa mineral foi mantida. Contudo, desta foi sinalizado que a política pública deverá ser indicada pelo Diretor Geral do DNPM quando da análise do pedido. Foi alterado também o prazo para a continuidade dos trabalhos de lavra quando requerida uma nova Guia de Utilização: uma vez protocolado o pedido de renovação da Guia de Utilização de forma tempestiva, ou seja, até 60 (sessenta) dias antes do término da Guia de Utilização então vigente, caso o DNPM não se manifeste sobre a renovação dentro de 60 (sessenta) dias, a Guia de Utilização terá seu prazo expirado após 1 (um) ano da data de expiração da Guia de Utilização então vencida. Destarte a Guia de Utilização não possui sua validade exclusivamente vinculada ao prazo da licença ambiental relacionada até que o DNPM se manifestasse sobre sua renovação. Além do mais, importante ressaltar que na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada (nos termos do artigo 30, IV, do Código de Mineração), a emissão de qualquer Guia de Utilização somente será autorizada após a realização de vistoria na área, mediante elaboração de parecer conclusivo e desde que a extração das substâncias minerais se destine à aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra ou análise e ensaios industriais. Ai  cobrança de emolumentos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para emissão das Guias de Utilização inserida pela Portaria nº 541/2014 foi mantida.

2) Cessão de Direitos Minerários: Em consonância com o que já vinha sendo praticado pelo DNPM de acordo com o disposto na Portaria DNPM nº 439 de 2003, a anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários requer que o direito minerário objeto do contrato ou da transferência não possua débito de CFEM inscrito em dívida ativa. Já em relação aos débitos relativos à taxa anual por hectare (TAH), caso estejam parcelados, o novo titular do direito minerário deverá apresentar ao DNPM termo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimento de seu parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título para que a cessão seja efetivada.

3) Capacidade Financeira no Requerimento de Lavra: Conforme previsto pelo artigo 38, inciso VII, do Código de Mineração vigente, o titular de dado direito minerário deverá instruir o pedido de requerimento de lavra, dentre outros, mediante a comprovação de disponibilidade de fundos suficientes para condução do plano de lavra apresentado. Neste sentido, por meio da Portaria 541 de 2014, passará a ser admitida, além do atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira, a comprovação de instalação dos equipamentos necessários  ao desenvolvimento da lavra, a comprovação da disponibilidade de máquinas e equipamentos a execução do plano de lavra e também o balanço patrimonial do último exercício social referendada por profissional legalmente habilitado.    

4) Disponibilidade de Áreas: Ainda sobre o requerimento de lavra, para a outorga da concessão de lavra, o titular deverá apresentar ao DNPM a licença ambiental em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da exigência formulada pelo DNPM sob pena de ter declarada a disponibilidade da área. Tal prazo poderá ser prorrogado, a juízo do DNPM, mediante pedido justificado.  Foram ainda alteradas disposições a respeito da instauração do procedimento de disponibilidade, agora delegados aos superintendentes, bem como a regulação dos procedimentos de mudança de regime de exploração mineral, do regime de autorização para o regime de licenciamento mineral e permissão de lavra garimpeira, ou desses, para o regime de autorização.