O Superior Tribunal de Justiça fixou na manhã desta quarta-feira (25) os critérios que o judiciário deve seguir ao julgar pedidos de fornecimento de remédios que não constem na lista do SUS (Sistema Único de Saúde).

De acordo com a decisão da Primeira Seção do Tribunal, o poder público é obrigado a fornecer o tratamento se estiverem presentes três requisitos:

O remédio pleiteado deve estar registrado na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária); o paciente deve demonstrar que não possui recursos para arcar com o tratamento e o médico responsável deve atestar, por meio de laudo, a necessidade do medicamento, além da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS.

Em maio do ano passado, o STJ suspendeu todos os processos desse tipo no país até o julgamento de recurso repetitivo. Nesse período, os juízes da primeira e segunda instância só puderam apreciar casos urgentes e, quando achassem necessário, conceder liminares (decisões provisórias).

Após a conclusão do julgamento desta manhã, os casos voltam a tramitar normalmente.

O julgamento ocorreu em um caso que envolveu uma mulher diagnosticada com glaucoma. Ela pleiteava junto à Secretaria do Estado de Saúde do Rio de Janeiro o fornecimento de dois colírios que não constam na lista do SUS.

Ela obteve decisões favoráveis na primeira e na segunda instância, que foram mantidas pelo STJ.

Os requisitos valem apenas para novos processos, segundo a decisão, e devem ser observados por todo o Judiciário.

Antes do julgamento do STJ, juízes de primeira e segunda instância seguiam a jurisprudência de seus respectivos tribunais, que muitas vezes divergiam quanto aos requisitos aplicados.

Valéria Baraccat, fundadora do Instituto Arte de Viver Bem, ONG que aborda prevenção e ajuda mulheres em tratamento de câncer de mama, considera prudente a exigência de laudo médico que comprove a necessidade do medicamento.

A apresentação de um laudo médico aprofundado evita processos judiciais que busquem o fornecimento de qualquer tipo de medicamento, afirma.

Por outro lado, ela discorda da condição de que o remédio requisitado tenha registro junto à Anvisa.

A burocracia e a longa duração do processo de aprovação junto ao órgão regulador são apontados por ela como obstáculos ao tratamento de alguns pacientes, principalmente aqueles com doenças raras.

“Somos a favor do fornecimento desde que haja comprovação científica e que nenhum outro medicamento disponível no país possa ser usado no caso específico”, afirma.

Lucas Sant’Anna, sócio do escritório Machado meyer, afirma que faz sentido respeitar a competência regulatória da Anvisa.

“A agência é a responsável no país por atestar a eficácia e a segurança do remédio”, afirma.

Desde outubro de 2008, tramita no STF (Supremo Tribunal Federal) um recurso extraordinário sobre o tema.

Em 28 de setembro de 2016, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos. Com sua morte, o ministro Alexandre de Moraes herdou o caso, mas ainda não o devolveu para julgamento.

Para Lucas Sant’Anna, sócio do escritório Machado meyer, os critérios fixados pelo STJ representam um balanceamento dos direitos à saúde e à vida com o equilíbrio orçamentário do poder público.

“A tendência é que o STF também busque uma solução intermediária como a adotada pelo STJ”, disse o advogado.

O Supremo, como tribunal constitucional, não se vincula às decisões do STJ e pode firmar entendimento diverso.

Folha de S. Paulo
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/04/stj-define-criterios-para-fornecer-medicamentos-fora-da-lista-do-sus.shtml

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