Por: Renata Martins de Oliveira Amado, João Vitor Luke Reis e Janaína Santos Castro

Na sessão de terça-feira (6/10), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reconheceu a possibilidade de o empresário individual rural (produtor rural) - pessoa física - apresentar pedido de recuperação judicial (PRJ), ainda que não se tenha inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de dois, sendo suficiente que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural pelo biênio mínimo.

Diante de tal posição, a 3ª Turma se alinha ao entendimento da 4ª Turma do STJ que, em fevereiro deste ano, reconheceu que o tempo de atividade do produtor rural anterior ao registro societário na junta comercial é computado no prazo bienal, previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/05 (LRF), necessário para a concessão da recuperação judicial.

A questão é atualmente um dos assuntos mais debatidos no meio jurídico do agronegócio e vem sendo objeto de posições divergentes pelos Tribunais Estaduais, de modo que a posição do STJ é extremamente relevante e pode orientar os demais Tribunais em casos idênticos.

A controvérsia tem origem no artigo 48 da LRF, o qual estabelece como condição de admissibilidade do PRJ, o exercício regular da atividade empresária há pelo menos dois anos, a qual é comprovada por meio do registro na Junta Comercial.

No julgamento dessa terça, prevaleceu a posição defendida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze - que foi acompanhado por três ministros - de que o registro tem natureza meramente declaratória e não constitutiva de direito, especialmente pelo fato de que o Código Civil estabelece que o produtor rural pode optar por exercer sua atividade com ou sem registro, sendo uma faculdade.

Assim, embora deva haver o registro empresarial anterior ao PRJ, a comprovação da regularidade do exercício da atividade econômica rural pelo biênio mínimo pode ser aferida não somente a partir da existência de registro do empresário, mas também desde a época antecedente à inscrição, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial, nos termos dos artigos 968 e 971 do Código Civil.

Ficou vencida a posição do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva, o qual entendeu pela inexistência de previsão legal que autorize o deferimento da recuperação judicial aos produtores rurais, mesmo que desempenhem suas atividades há mais de dois anos, uma vez que o mencionado registro tem caráter constitutivo.

Afirmou, ainda, que admitir a recuperação judicial nessa hipótese pode implicar desestruturação no sistema de financiamento da atividade agrícola, aumento de juros e escassez das linhas de crédito, bem como deixa o credor à mercê de uma opção futura do devedor, que poderá eventualmente optar por se registrar e submeter aquela obrigação a uma limitação de patrimônio de uma pessoa jurídica que ainda não fora constituída e registrada.

Ademais, a 3ª Turma entendeu que a recuperação judicial sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do art. 49, caput, da LRF.

A despeito de não se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ já se posicionaram no mesmo sentido, sendo esta a atual posição da Corte sobre o tema.

Em 2017, a 2ª Seção do STJ - que é composta pela 3ª e 4ª Turmas - decidiu não afetar o assunto ao rito dos recursos repetitivos, em virtude inexistência de precedentes sobre a questão. Tal entendimento pode ser revisto, haja vista que ambas as Turmas já se posicionaram sobre a questão e não há, no momento, divergência entre elas.

O julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é salutar, pois o entendimento firmado em precedente qualificado deve ser seguido pelas instâncias ordinárias no julgamento de casos idênticos, o que evita decisões divergentes nas instâncias ordinárias, proporcionando segurança jurídica à todas às partes.

Além do âmbito do judiciário, o tema também é objeto de discussão no legislativo em alguns projetos de lei. Inclusive, em agosto deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 6229/05 que promove uma série de alterações na Lei de Falências, entre elas está a previsão de que o produtor rural pessoa jurídica pode comprovar o prazo de 2 anos por meio de escrituração contábil fiscal, não exigindo expressamente que os dois anos sejam anteriores ao registro do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis.

Ademais, previu-se a possibilidade do produtor pessoa física que exerce atividade há dois anos demonstrada por meio de Livro Caixa Digital, Declaração do Imposto de Renda e Balanço Patrimonial também apresentar plano especial de recuperação judicial se o valor da causa (portanto, valor sujeito ao procedimento) for de até R$ 4,8 milhões.

Nos termos do § 6º do art. 49, os créditos sujeitos à recuperação judicial do produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física seriam àqueles que decorrem exclusivamente da atividade rural e que estejam discriminados na documentação indicada acima, sendo que recursos contratados nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei 4829/65 e as dívidas datadas de 3 anos antes do pedido de recuperação judicial para adquirir propriedade rural e suas garantias não se sujeitam ao processo de recuperação.

O tema agora será analisado pelo Senado Federal (PL nº 4458/20), já tendo, até o momento, sido apresentadas 7 emendas que, entre outros pontos, visam sanar a contradição referida na nota de rodapé 4 e então apenas não permitem a sujeição dos créditos rurais controlados que tenham sido repactuados antes do pedido de recuperação e alterar o valor da causa para a recuperação judicial especial para R$ 10 milhões, fixando-se ainda os parâmetros de pagamento do plano respectivo de forma parcelada (primeira parcela semestral ou anual a ser paga em até um 1 ano atualizada pela Selic e pagamento integral da dívida em 5 anos)


RENATA OLIVEIRA - Sócia do Machado Meyer Advogados.
JOÃO REIS - Sócio do Machado Meyer Advogados.
JANAÍNA CASTRO - Advogada do Machado Meyer Advogados.

(JOTA - 09.10.2020)