O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 29 de junho de 2023, a Instrução Normativa BCB 397 (IN BCB 397/23), que alterou a IN 103/21, para divulgar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, além de dispor sobre outros temas.

A edição da IN BCB 397/23, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2023, constitui importante avanço na flexibilização do mercado de câmbio no Brasil e está inserida no rol de medidas que vêm sendo adotadas pelo Banco Central desde a reforma do marco legal do mercado de câmbio, aprovado em 2021 com a edição da Lei 14.286/21.

Ao promover alterações na IN BCB 397/23, o Banco Central aproveitou para regulamentar os pedidos de autorização por parte de instituições de pagamento para operarem no mercado de câmbio, em linha com o disposto no art. 29, inciso III, da Resolução BCB 277/22.

Com a regulamentação, instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central como emissoras de moeda eletrônica, emissoras de instrumento de pagamento pós-pago e/ou credenciadoras podem solicitar autorização para operar no mercado de câmbio.

No entanto, as instituições de pagamento que obtenham autorização para operar no mercado de câmbio na forma da Resolução BCB 277/22 estarão sujeitas às limitações estabelecidas no normativo.

De acordo com o art. 29, inciso III, da Resolução BCB 277/22, instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio somente podem executar:

  • operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100 mil[1] ou seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e
  • operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior.

De acordo com a IN BCB 397/23, instituições de pagamento que desejarem solicitar autorização ao Banco Central para operar no mercado de câmbio, deverão apresentar, no prazo de até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos:

  • requerimento; e
  • justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, a qual deve conter, no mínimo:
    • os impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
    • os impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência da prática dos crimes tipificados na Lei 9.613/98, conforme alterada;
    • os impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os resultados esperados;
    • o impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor; e
    • o prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização.

Da mesma forma que a IN BCB 397/23 regulamentou os pedidos de autorização de instituições de pagamento para operar no mercado de câmbio, a mesma norma também regulamentou os pedidos de cancelamento da autorização para instituições de pagamento operarem no mercado de câmbio.

Tal pedido de cancelamento deve ser instruído em até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

  • requerimento; e
  • declaração de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição.

 


[1] O limite de valor mencionado: (a) não impede a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso de negócio com valor total superior aos citados limites; e (b) não se aplica quando a instituição de pagamento autorizada a operar em câmbio for a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.