A proteção do bem de família concretiza os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. A Lei 8.009/90, ao estabelecer a impenhorabilidade do imóvel residencial da família, protege valores constitucionais que vão além da tutela de um ativo econômico e resguarda o núcleo existencial da entidade familiar.
A clareza do texto legal não impediu que tribunais estaduais tentassem relativizar essa garantia quando o imóvel tem elevado valor de mercado. A tese de que o “luxo” descaracterizaria a finalidade protetiva da norma desafia a segurança jurídica. Também atribui ao Poder Judiciário o papel de legislador positivo, ao criar exceções que o legislador não previu.
Nesse contexto, em junho de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, por unanimidade, que o alto valor do imóvel não afasta a proteção do bem de família ao julgar o AREsp 2.791.033/PR. Este artigo analisa os fundamentos jurídicos do julgamento e suas implicações práticas nas perspectivas do direito sucessório e do direito imobiliário.
O caso AREsp 2.791.033/PR e seus fundamentos jurídicos
O caso começou em um cumprimento de sentença. Um escritório de advocacia pediu a penhora de um imóvel residencial dos executados, situado em um condomínio de alto padrão no Paraná. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) admitiu a penhora. O tribunal considerou que a dívida correspondia a aproximadamente 0,34% do valor do imóvel e que a venda judicial permitiria quitar o débito e comprar outro imóvel para a moradia dos devedores.
O acórdão do TJPR se apoiou em uma suposta “ponderação de princípios”: de um lado, o direito à moradia do executado; de outro, a satisfação do crédito do exequente. A solução intermediária consistia em alienar o bem e reservar parte do valor para a compra de outro imóvel “condizente com uma vida digna”. Na prática, a medida criou uma exceção judicial que a lei não prevê.
O Ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, deu provimento ao recurso especial, com o apoio unânime dos Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. O colegiado cassou o acórdão do TJPR e restabeleceu a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade. O voto apresentou três fundamentos centrais:
- irrelevância do valor econômico: a Lei 8.009/90 não faz distinção quanto ao valor, à localização ou ao padrão construtivo do imóvel. O único critério eleito pelo legislador é que o bem sirva de residência à entidade familiar, conforme o art. 5º da mesma Lei;
- taxatividade e interpretação restritiva do art. 3º: as exceções à impenhorabilidade são numerus clausus e estão elencadas nos incisos II a VII do art. 3º. O alto valor do imóvel não está entre essas hipóteses; e
- proibição de criar exceções judiciais: o Poder Judiciário não pode, sob o pretexto de fazer justiça no caso concreto, usurpar a função do Poder Legislativo e introduzir critérios subjetivos que geram grande insegurança jurídica.
No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.456.158/SP (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/4/24), a 3ª Turma reafirmou que, para a proteção prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência à família do devedor. O valor do bem é irrelevante. No mesmo sentido, o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.963.732/SP (rel. Min. Humberto Martins, j. 23/9/24) e o Recurso Especial 1.440.786/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/5/14) reiteraram que "os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família pela Lei 8.009/90". Esse conjunto de decisões consolida orientação jurisprudencial reiterada, mas ainda desafiada nas instâncias inferiores.
Embasamento legal e doutrinário – a Lei 8.009/90 e os fundamentos constitucionais
O art. 1º da Lei 8.009/90 é categórico: o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Esse dispositivo concretiza os valores previstos nos arts. 1º, III – que trata da dignidade da pessoa humana –, 6º – que reconhece o direito social à moradia – e 226 – que define a família como base da sociedade – da Constituição Federal. O sistema jurídico brasileiro reconhece a moradia como direito fundamental. Preservar o imóvel residencial, portanto, vai além da proteção de um ativo econômico: garante o patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado (3. ed. rev., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 914), “o bem de família serve para proteção da dignidade da entidade familiar, entendida essa como ‘a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes’ (art. 226, § 4º, CF)”. A moradia familiar recebe proteção porque oferece o ambiente necessário ao desenvolvimento dos integrantes da família e da própria entidade familiar como núcleo social.
Bem de família legal e convencional
A proteção pode ser legal ou voluntária. A modalidade legal – involuntária – decorre diretamente da Lei 8.009/90 e não exige manifestação de vontade dos titulares: basta que o imóvel sirva de residência à entidade familiar. Já o bem de família convencional, previsto no art. 1.711 do Código Civil, resulta de ato voluntário dos cônjuges ou conviventes. Eles o formalizam por escritura pública, lavrada perante o tabelião de notas, ou por testamento, nas modalidades admitidas nos arts. 1.864 a 1.880 do Código Civil. O ato deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. A lei limita o patrimônio a um terço do patrimônio líquido existente no momento da instituição.
Na modalidade legal — objeto central do AREsp 2.791.033/PR —, o legislador não impôs restrição de metragem, localização ou valor econômico. O único critério é que o imóvel sirva de residência à entidade familiar, como prevê o art. 5º da Lei 8.009/90. Essa escolha legislativa não foi acidental. O valor de mercado do imóvel varia em razão de fatores econômicos e geográficos e não pode servir de parâmetro para retirar um direito fundamental.
A taxatividade do art. 3º – exceções que confirmam a regra
O art. 3º da Lei 8.009/90 estabelece, de forma taxativa, as exceções à impenhorabilidade, nos incisos II a VII. Essas hipóteses incluem a dívida de financiamento do próprio imóvel, o crédito de trabalhadores da residência e a pensão alimentícia, entre outras. Elas demonstram que o legislador, quando quis excepcionar a proteção, o fez de maneira expressa e específica. A ausência de menção ao valor do imóvel como critério de exclusão não constitui lacuna.
Fora das hipóteses legais, a impenhorabilidade do bem de família decorre diretamente da lei e é absoluta. As exceções, inclusive, confirmam a regra. Como pontuou o Ministro Moura Ribeiro no AREsp 2.791.033/PR: “a lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir”.
A tese da impenhorabilidade independentemente do valor – o que é luxo?
A questão central do debate sobre a relativização da proteção do bem de família de alto valor envolve um conceito profundamente subjetivo: “luxo”. A tese de que um imóvel “luxuoso” não merece proteção legal parte da premissa de que é possível estabelecer, com precisão e objetividade, a fronteira entre o necessário e o supérfluo. Entretanto, essa premissa não resiste a uma análise mais detida.
A palavra “luxo” vem do latim luxus e significa excesso, abundância, extravagância e ostentação. O Dicionário Houaiss define luxo como “modo de vida que envolve grandes despesas supérfluas e o gosto por coisas suntuosas; fausto, opulência” ou “bem ou conjunto de bens caros e requintados, que excedem as exigências da vida comum”. No vocabulário jurídico, luxo remete ao “conjunto de bens, comodidades ou padrões de vida que excedem o estritamente necessário à satisfação das necessidades ordinárias de uma pessoa ou família”.
O conceito de “excesso” pressupõe algo além do necessário. É justamente nesse ponto que a tese da relativização perde força. Quando um imóvel é o único bem restante da entidade familiar, pode-se afirmar que ele é um “excesso”? Como qualificá-lo como luxo se é tudo o que restou à família? Para que houvesse luxo, seria necessário um excedente. Em uma execução na qual todos os demais bens já foram expropriados, o que resta não é, por definição, excedente.
Além disso, um critério pecuniário para afastar a impenhorabilidade geraria insegurança jurídica insuperável. O que caracteriza um imóvel de luxo? Há um valor mínimo? É preciso considerar localização, metragem ou padrão construtivo? Um imóvel comum situado em bairro nobre é luxuoso? E um imóvel simples em área que se valorizou ao longo de décadas? Essas perguntas demonstram a inviabilidade prática de um critério baseado no valor de mercado.
Na perspectiva imobiliária, o valor de mercado de um imóvel não reflete necessariamente uma escolha de ostentação de seu proprietário. As valorizações imobiliárias decorrem de fatores externos — como o desenvolvimento urbano, a instalação de infraestrutura e as mudanças de zoneamento — que independem da vontade do morador. Um imóvel adquirido décadas atrás por valor modesto pode hoje alcançar cifras expressivas, sem que a família tenha vivido “em luxo” ou feito qualquer investimento de sofisticação no bem.
Além disso, permitir a penhora do imóvel de família “luxuoso” atribui ao devedor uma penalidade que vai muito além da quitação da dívida. A medida destrói a estabilidade habitacional de toda a família, rompe o vínculo com a comunidade e as redes de apoio e afasta o núcleo familiar do ambiente que compõe sua história e identidade.
Como afirmou o STJ no julgamento, “permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei”. A impenhorabilidade do imóvel, seja ele de alto padrão ou não, protege a estabilidade habitacional e o núcleo familiar. Não representa uma chancela a eventual desproporção patrimonial arbitrária.
Conclusão
A decisão dialoga com a preocupação crescente do ordenamento jurídico em proteger situações existenciais diante de pretensões puramente patrimoniais. O direito civil contemporâneo caminha para a despatrimonialização das relações privadas. Prioriza a pessoa e sua dignidade em vez de uma lógica exclusivamente creditícia. O entendimento do STJ se insere nessa tendência ao reafirmar que o lar familiar não pode se tornar mero ativo liquidável para satisfazer créditos.
A manutenção da impenhorabilidade não impede de forma absoluta a satisfação do crédito. O credor dispõe de outros meios executórios, como a penhora de veículos, aplicações financeiras, faturamento e demais bens não protegidos. O sistema proíbe apenas que o credor satisfaça a execução por meio do sacrifício do direito fundamental à moradia. A decisão unânime da 3ª Turma do STJ no AREsp 2.791.033/PR representa importante reforço à segurança jurídica e à proteção da entidade familiar. Ao reafirmar que a proteção do bem de família permanece vinculada à sua função existencial — e não ao seu valor de mercado —, o Tribunal Superior encerra tentativas recorrentes de introduzir exceções judiciais no regime legal de impenhorabilidade.
A decisão reafirma princípios essenciais ao Estado Democrático de Direito. Primeiro, a separação de poderes, ao impedir que o Judiciário legisle por via transversa. Segundo, a segurança jurídica, ao manter critérios objetivos e predeterminados para as hipóteses de penhora. Por fim, a dignidade da pessoa humana, ao preservar a moradia familiar como reduto protegido da entidade familiar.
Na perspectiva imobiliária e sucessória, o julgado oferece orientação clara: a impenhorabilidade do bem de família se sustenta no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e no direito social à moradia. Por isso, não admite flexibilização com base em critérios subjetivos de valor.
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