O dever de pagar as despesas condominiais, via de regra, inicia-se com a instalação do condomínio e a entrega das chaves, eventos que sucedem a obtenção do “habite-se”. Sua natureza é “propter rem”, ou seja, as despesas acompanham o imóvel e a obrigação de pagá-las é do titular.
À primeira vista, parece serrelativamente óbvio que o dever do compromissário- comprador de pagar as cotas condominiais deva começar a partir da formalização da entrega das chaves.
Contudo, no contrato de construção por administração, também conhecido como contrato “a preço de custo”, o incorporador transfere ao compromissário a responsabilidade do pagamento de todas as despesas da obra, incluindo aquelas relativas à manutenção e à conservação do prédio. Nesse tipo de contrato, tais despesas devem ser pagas antes da entrega das chaves. Portanto, há que se fazer a distinção acima apontada, pouco importando se o compromissário tem ou não a posse do imóvel, nos casos de construção por administração.
Vale finalmente ressaltar que, se no contrato firmado com o empreendedor- vendedor, estipulou-se que a obrigação de pagar as despesas condominiais, antes da entrega das chaves, era deste último, o proprietário da unidade responderá perante o condomínio, ficando, todavia, resguardado seu direito de ressarcir-se, posteriormente, perante o vendedor.