Contencioso
Desde os acidentes ocorridos em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), no estado de Minas Gerais, diversos temas relacionados à prevenção de acidentes e sua tratativa ganharam destaque e suscitaram um debate sobre a eficácia da legislação existente.
Em tempos de ”superinformação” e de uma sociedade cada vez mais digital, em que basta uma pesquisa rápida em sites de busca para acessar qualquer conteúdo em qualquer lugar do mundo, as discussões envolvendo o direito ao esquecimento – que envolve a retirada de informações pessoais de plataformas digitais e meios de comunicação – e sua (in)compatibilidade com o direito à liberdade de imprensa se mostram cada vez mais complexas.
As provas desempenham papel fundamental em litígios de diversas naturezas, podendo ser determinantes para o sucesso – ou não – da demanda. O atual Código de Processo Civil (CPC) inovou ao tornar a produção antecipada de provas em ação autônoma, desvinculando a antecipação da prova do procedimento cautelar, como era previsto no código de 1973. Ocorre que, além da nova natureza, a mudança acabou por ampliar – e muito – as possibilidades de utilização dessa ação.
ADI ajuizada pelo MDB questionou a exigência de produção de mudas de citros com a utilização de substrato que não contenha solo, mas a ação não prosseguiu por apresentar vícios processuais.
Dando continuidade ao debate sobre as alterações trazidas pela Lei 14.112 à Lei 11.101, que trata de falência e recuperação judicial, Renata Oliveira e Marcos Costa comentam alguns dos pontos em que o legislador poderia ter sido mais cuidadoso, especificamente em relação ao Dip Financing e à consoli
Para conhecimento e apreciação de conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução fiscal, é preciso haver, de fato, decisões conflitantes proferidas pelos juízos.
Em mais um episódio do Contencioso, os sócios Renata Oliveira e Marcos Costa discutem a reforma da lei 14.112/20, de recuperação judicial e falência, especificamente sobre a nova regulamentação relativa à venda de ativos - por meio de unidades produtivas isoladas (UPIs) - e sobre o novo regramento e princípios visados para falência. Confira esses e outros pontos sobre a reforma no decorrer do episódio!
É cada vez mais comum a harmonização de interesses entre a Administração Pública e entes privados para maximizar a busca do interesse público e a efetiva solução de problemas de ordem ambiental e social.
Nova decisão da corte aponta mudança de entendimento e se aproxima do estabelecido pelo TJSP. Segundo a Terceira Turma do STJ, a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial dependeria da situação em que o crédito for exigido. Além disso, o devedor/coobrigado em recuperação judicial que não prestou a garantia fiduciária não poderia ter seus bens atingidos em execução movida pelo credor fiduciário.
Título visa angariar recursos financeiros para manter a operação agropecuária e preservar a biodiversidade.
Com a iniciativa, tribunal pretende criar um núcleo de cooperação para reduzir o número de processos de falência e recuperação judicial que tramitam em Minas Gerais.
STJ entendeu que o interesse público que justificaria a atuação do MP na ação coletiva foi superado na fase de execução, restando somente a hipótese da execução residual prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.
Página 8 de 17










