Magistrados podem aplicar medidas não previstas expressamente no Código de Processo Civil (CPC) para garantir o efetivo cumprimento de decisões judiciais, desde que essas medidas sejam proporcionais, razoáveis e necessárias diante da resistência do devedor. Esse foi o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.137, na forma de recursos repetitivos, realizado em 4 de dezembro de 2025.

As chamadas medidas atípicas de execução são instrumentos de coerção não listados pelo CPC para assegurar o cumprimento da ordem judicial, especialmente o pagamento de dívidas. Embora essas medidas não estejam especificadas no CPC, o próprio código, em seu artigo 139, inciso IV, autoriza o juiz a utilizar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2023, validou a constitucionalidade das medidas atípicas de execução, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941 (ADI 5.941), reconhecendo que elas fortalecem o acesso à Justiça e aumentam a efetividade do sistema.

Entre as medidas atípicas mais comuns estão:

  • a apreensão de passaporte;
  • o bloqueio de cartões de crédito; e
  • a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor.

Em relação às duas primeiras medidas mencionadas, o STJ já tinha decidido não haver possibilidade de deferimento no âmbito específico de execuções fiscais. Faltava, porém, a Corte consolidar entendimento e oferecer uma orientação geral sobre o cabimento e o deferimento de medidas atípicas na execução cível.

Foi o que ocorreu no julgamento do Tema 1.137, que tem caráter vinculante a todos os tribunais e juízes brasileiros. Na ocasião, o STJ analisou dois recursos especiais (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP) em que uma instituição financeira questionava decisões colegiadas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao negar o bloqueio de passaporte, CNH e cartões de crédito dos devedores, essas decisões, de acordo com a instituição, violariam seus direitos fundamentais.

No caso analisado, a instituição financeira havia tentado obter o seu crédito por meio de medidas executivas comuns e previstas na legislação processual – como Sisbajud, Renajud e envio de ofícios a cartórios. Como não obteve sucesso, tentou a suspensão e a apreensão da CNH e do passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito das partes executadas.

Após ouvir as partes e diversas instituições, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o STJ reformou o entendimento do tribunal paulista, reconhecendo a possibilidade de adoção das medidas atípicas, indicando, ainda, balizas para a sua aplicação pelo Judiciário.

A Corte decidiu que: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.

Destaca-se que, de acordo com o entendimento do relator, ministro Marco Buzzi, a decisão precisa ser específica em relação à duração temporal da medida atípica, para que a punição não se estenda indefinidamente. Além disso, a aplicação das medidas atípicas vale apenas para as dívidas civis (exceto para o pagamento de pensão alimentícia).

A decisão do STJ no Tema 1.137 representa um marco importante para a efetividade das execuções cíveis. Ao admitir e fixar os parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e contraditório, a Corte dá margem para o aumento do uso dessas medidas pelo Judiciário, reforçando a concepção de que o processo deve servir como instrumento eficaz para a satisfação do crédito.

Essa orientação tende a reduzir a morosidade e a frustração das execuções, conferindo ao Judiciário maior flexibilidade para lidar com uma eventual resistência do devedor e garantindo ao credor maior possibilidade de obter o seu crédito.