A Lei nº 12.761/2012 instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e criou o vale-cultura, que foi posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2013 e estabelece que a adesão e a concessão do benefício são facultativas para o empregador.

O programa objetiva garantir, ampliar e fomentar o acesso dos cidadãos brasileiros aos bens e serviços culturais, proporcionando à população o pleno exercício de seus direitos sociais à cultura e estimulando a geração de trabalho, renda e emprego por meio do desenvolvimento democrático da economia da cultura.

O benefício do vale-cultura consiste em um valor mensal de R$ 50,00, cumulativo, a ser fornecido pelo empregador ao trabalhador com vínculo empregatício. Ele não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Por isso, ele não sofre incidência de contribuição previdenciária e não serve de base de cálculo para o imposto de renda ou para o depósito do FGTS.

O programa se destina prioritariamente aos empregados que percebam até cinco salários-mínimos. Aqueles que tiverem remuneração superior a esse limite somente poderão receber o vale-cultura se a empresa garantir o atendimento a todos os empregados com remuneração inferior, conforme o artigo 7º da Lei nº 12.761/12.

O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador, que poderá reconsiderar, a qualquer tempo, sua decisão. Por esse motivo, a empresa que optar pelo fornecimento do benefício, deverá solicitar ao empregado seu aceite por escrito. Nesse documento é aconselhável que a empresa informe o valor do benefício e também se haverá, ou não, alguma parcela a ser descontada do empregado optante, visto que o artigo 15 do Decreto nº 8.084/2013 possibilita que o empregador faça o desconto da remuneração do trabalhador, e o artigo 16 obriga o desconto nos seguintes percentuais:

  1. Artigo 15 – Trabalhadores com remuneração até cinco salários-mínimos:
  • Até um salário-mínimo – 2%.
  • Acima de um e até dois salários-mínimos – 4%.
  • Acima de dois e até três salários-mínimos – 6%.
  • Acima de três e até quatro salários-mínimos - 8%.
  • Acima de quatro e até cinco salários-mínimos – 10%.
  1. Artigo 16 – Trabalhadores com remuneração superior a cinco salários-mínimos:
  • Acima de cinco e até seis salários-mínimos – 20%.
  • Acima de seis e até oito salários-mínimos – 35%
  • Acima de oito e até dez salários-mínimos – 55%.
  • Acima de dez e até doze salário- mínimos – 70%.
  • Acima de doze salários-mínimos: 90%.
É importante esclarecer que o benefício é destinado ao trabalhador, denominado como usuário, e preferencialmente deve ser fornecido por meio magnético, sendo vedado o pagamento em pecúnia.

Para que o usuário/empregado tenha direito ao benefício, seu empregador (a empresa beneficiária) deve se cadastrar previamente no Ministério da Cultura, procedimento que a autoriza a distribuir o vale-cultura aos seus empregados. O vale será confeccionado e comercializado por empresas operadoras – que são as pessoas jurídicas cadastradas no Ministério da Cultura e autorizadas a atuar nesse segmento – e deverá ser usado em estabelecimentos credenciados (empresas recebedoras).

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura podia ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela empresa beneficiária tributada com base no lucro real. A dedução ficava limitada a 1% do imposto sobre a renda devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.

Tendo em vista que a vigência desse incentivo fiscal expirou, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6233/2016, que pretende estendê-lo até 2021. A tramitação é em caráter conclusivo, ou seja, o projeto será votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do plenário. Ele perde o caráter conclusivo, porém, se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no plenário.

Em 3 de maio de 2017, a Comissão de Cultura aprovou por unanimidade o parecer, que agora será analisado por três comissões: de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O benefício pode ser cessado pelo empregador a qualquer momento, por não ser incorporado à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, conforme dispõe o inciso I do artigo 11, da Lei nº 12.761/12.