Dando seguimento a nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos neste artigo seus impactos sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 5º, no art. 9º e no art. 12 da Lei 7.064/82.

Inicialmente, essa lei tinha aplicação limitada a casos de expatriação de empregados de empresas prestadoras de serviços de engenharia e correlatos. No entanto, com a Lei 11.962/09, sua aplicação foi ampliada para todos os setores da economia, alinhando suas determinações com o entendimento predominante da jurisprudência até então.

Atualmente, a Lei 7.064/82 regulamenta a situação de todos empregados que foram:

  • removidos para o exterior e cujos contratos estavam sendo executados em território brasileiro;
  • cedidos a empresa sediada no estrangeiro para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; e
  • contratados por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior, excetuando-se o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória por até 90 dias que tenha ciência expressa da transitoriedade e receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior.

A Lei 7.064/82 estabelece que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido ao exterior deve assegurar a ele, independentemente da observância da legislação do local de execução dos serviços, os direitos nela previstos e a aplicação da legislação trabalhista brasileira, caso ela seja mais favorável ao empregado quando comparada à legislação do local da prestação dos serviços, levando-se em conta o conjunto de normas e cada matéria. Dessa forma, a Lei 7.064/82 garante uma série de direitos aos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Até o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, o Decreto 89.339/84 era responsável por regulamentar a Lei 7.064/82.

Esse decreto, entretanto, foi revogado pelo Decreto 10.854/21, que regulamenta o tema nos mesmos termos que o Decreto 89.339/84, apenas com alterações de linguagem, sem mudanças substanciais nas normas.

Uma das alterações trazidas pelo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal diz respeito ao procedimento para autorizar a contratação do empregado por empresa estrangeira. O art. 12 da Lei 7.064/1982 determina que a contratação do trabalhador por empresa estrangeira para prestar serviços no exterior está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho. O Decreto 10.854/21 substituiu o Decreto 89.339/84 para regulamentar, nos mesmos termos, a autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior. Os dois decretos delegam o ato de regulamentar o pedido de autorização ao ministro do Trabalho.

Com o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, a autorização de contratação, que era regulamentada pela Portaria 21/06 do Ministério do Trabalho e Emprego, passou a ser regulamentada pela Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência. O tema, contudo, também não foi objeto de alterações substanciais.

A Portaria 21/06, por exemplo, estabelecia que o pedido de autorização devia ser formulado à Coordenação-Geral de Imigração, ao passo que a Portaria 671/21 determina que o pedido seja remetido à Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, via internet.

De forma geral, portanto, não identificamos impactos significativos que requeiram revisão das práticas de expatriação atualmente adotadas pelas empresas. Mas é importante atentar às alterações normativas e peculiaridades referentes à prestação de serviços no exterior para que as práticas adotadas pelas empresas estejam sempre de acordo com as normas editadas.

Continuaremos publicando, nas próximas semanas, artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto, portarias e instruções normativas, e esclarecer os principais impactos do marco regulatório para as empresas.

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