A modernização das relações de emprego, o avanço das tecnologias e o uso constante de celulares levaram à criação de vários possíveis canais de comunicação entre empregados e à proliferação de grupos de redes sociais. A falta de uma regulamentação sobre seu uso nas empresas, porém, expõe o empregador a riscos relacionados a horas extras, jornada de sobreaviso e até danos morais. Isso torna imprescindível orientar os empregados sobre a utilização desses meios para fins profissionais, principalmente dos canais mais populares, menos formais e usualmente pessoais, como o WhatsApp.

O envio de mensagens sobre trabalho e a obrigatoriedade de resposta fora do horário da jornada de trabalho pode gerar o reconhecimento de horas extras e de sobreaviso. Em 2019, tornou-se definitiva uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região/RS, que deferiu o pedido de horas extras de empregado que utilizou o WhatsApp fora de sua jornada normal de trabalho para conversas de interesse da empresa.[1]

O mesmo tribunal, em março de 2020, reconheceu o regime de sobreaviso de empregado que estava obrigado a se colocar à disposição da empresa por telefone e por meio de mensagens no mesmo aplicativo.[2] Da mesma forma, em julho de 2020, tornou-se irrecorrível uma decisão do TRT da 1ª Região/RJ segundo a qual, para fins de caracterização do regime de sobreaviso, é necessário comprovar que houve determinação expressa da empresa sobre a participação do empregado no grupo de WhatsApp fora do horário de trabalho.[3]

A criação de um grupo de WhatsApp pode confundir relações pessoais e profissionais entre os empregados e até originar situações entre subordinados e gestores que poderão ser interpretadas como assédio moral. Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação por danos morais em razão de assédio moral ocorrido em um grupo corporativo de WhatsApp no qual os gestores expunham atrasos e faltas de empregados, resultados e nomes de quem não alcançava as metas semanais da equipe.[4]

Embora os novos canais de comunicação facilitem a interação entre empregados, o empregador deve ficar atento aos riscos que eles apresentam. Uma forma de mitigar tais riscos é elaborar políticas internas de orientação e regulamentação do uso desses canais a fim manter um ambiente laboral mais seguro para os trabalhadores e a própria empresa.

[1] RO 0021845-23.2017.5.04.0401

[2] ROT 0020459-74.2017.5.04.0233

[3] ROT 0100353-31.2018.5.01.0045

[4] RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321