A 2ª Turma do STJ iniciou, em 7 de abril de 2025, o julgamento do Agravo Interno no REsp 2.879.824. A questão central é se o querosene de aviação usado no transporte de trabalhadores do continente para plataformas petrolíferas offshore pode ser caracterizado como insumo essencial à atividade-fim da empresa – o que autorizaria o crédito de ICMS.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, votou pelo provimento do recurso. Para ele, o combustível empregado no transporte aéreo de trabalhadores até as plataformas integra a cadeia operacional da empresa e tem vinculação suficiente com a atividade-fim, o que viabilizaria o crédito do imposto.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, por sua vez, abriu divergência. Segundo ela, a atividade-fim da empresa é a exploração e produção de petróleo, enquanto o transporte aéreo de trabalhadores para as plataformas – embora relevante para a cadeia operacional – configura atividade-meio de suporte. Em seu entendimento, o combustível não é consumido no processo produtivo propriamente dito, mas em etapa anterior, de natureza logística. Isso afastaria sua caracterização como insumo essencial, qualificando-o como bem de uso e consumo — hipótese que não autoriza o crédito.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, com placar de 1 a 1. Ainda votarão os ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

Como as atividades são desenvolvidas em ambiente offshore, entendemos que o transporte de pessoal para os turnos ininterruptos a bordo das plataformas e sondas de petróleo e gás é essencial e diretamente vinculado à atividade-fim da empresa.

A confirmação desse entendimento pela 2ª Turma do STJ representará um precedente relevante para os contribuintes da indústria de óleo e gás.

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