A Lei Complementar 224/25 (LC 224/25) instituiu um mecanismo de redução linear de 10% dos benefícios fiscais federais vigentes no país, para promover ajuste fiscal e conter gastos públicos.

A norma não traz uma lista exaustiva dos incentivos afetados. Para identificá-los, é preciso consultar o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026. A própria lei, ao reconhecer a complexidade de sua aplicação, atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentá-la. Essa regulamentação, nos termos do art. 4º, §9º, deve orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício sujeito à redução.

Diante dos impactos esperados, contribuintes têm reagido com ações judiciais, e já há liminares concedidas para suspender os efeitos da lei em situações específicas.

Com a iminência dos efeitos da norma sobre PIS/Cofins, a partir de 1º de abril, o momento é oportuno para questionar o impacto sobre regimes estratégicos que buscam destravar investimentos no país.

Nesse grupo está o Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), cuja sujeição à redução linear pode ser questionada com bons fundamentos — tanto pela ausência de regulamentação necessária à eficácia da norma, quanto pelas características próprias desse regime.

O Reidi, criado pela Lei 11.488/2007, permite a suspensão de PIS e Cofins sobre bens, serviços e locações destinados a obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. O regime funciona como instrumento de desoneração da fase pré-operacional dos empreendimentos — justamente o período de maior intensidade de investimento e menor capacidade de geração de receita e, portanto, de aproveitamento dos créditos. Para muitos projetos, o Reidi é fator determinante na decisão de investir, influenciando diretamente a modelagem financeira e a viabilidade econômica do empreendimento.

A nosso ver, há argumentos robustos para questionar a sujeição do Reidi à LC 224/25: de um lado, a própria norma não é autoaplicável, pois depende de regulamentação; de outro, as características intrínsecas do Reidi o diferenciam dos benefícios que a lei pretende alcançar.

A utilização de mera referência ao DGT — instrumento anexo à LOA — como critério para definir aumento de carga tributária e afetar regimes estratégicos é, no mínimo, questionável. A simplicidade do método contrasta com a complexidade dos incentivos fiscais federais, cada qual com mecânica, finalidade e impacto orçamentário próprios.

Esse comando não representa uma mera faculdade conferida ao Executivo, mas uma condição precedente para a plena eficácia do regime de redução — uma condição de eficácia normativa imposta pelo próprio legislador complementar. Ao remeter expressamente à necessidade de regulamentação, o legislador reconheceu que a norma demanda um ato jurídico integrativo para produzir efeitos desfavoráveis aos contribuintes.

Sem a regulamentação, é possível sustentar que a LC 224/25 não reúne elementos para que a redução linear seja imposta de imediato. Esse argumento, por si só, já deveria ser suficiente para afastar o impacto sobre o Reidi.

Além da questão da autoaplicabilidade, a afetação do Reidi suscita discussões que evidenciam a inadequação do critério adotado pela norma.

A lógica econômica do Reidi não se alinha ao pressuposto da redução. A EC 109/21 busca reduzir benefícios que provocam diminuição real de receita ou aumento de despesa. Entretanto, o Reidi opera por suspensão tributária na fase pré-operacional, gerando créditos compensados por débitos proporcionalmente maiores na fase operacional, para adquirentes do lucro real sujeitos ao regime não cumulativo das contribuições. A arrecadação líquida, portanto, não é necessariamente reduzida — o que diferencia o Reidi de incentivos que representam renúncia fiscal definitiva.

Além disso, a desoneração da fase de implantação não constitui um privilégio, mas uma condição para que o investimento se concretize. Restringir o Reidi tende a produzir o efeito oposto ao pretendido: a redução de investimentos contrai a futura base de arrecadação, diminuindo — e não aumentando — a arrecadação fiscal no médio e longo prazo. Aplicar a redução linear ao Reidi seria contraproducente em relação ao próprio objetivo fiscal da LC 224/25.

Diante dessas características, é questionável a lógica de submeter os beneficiários do Reidi às restrições da LC 224/25, sem propiciar reflexo positivo concreto nas contas públicas.

Cabe mencionar que a própria RFB, por meio da Instrução Normativa 2.305/25, no artigo 6º, excluiu do âmbito de aplicação da LC 224/25 os benefícios de suspensão em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento do tributo. A mecânica descrita acima indica que esse também pode ser o caso do Reidi.

Por fim, a regra do art. 4º, §8º, IV, que protege apenas investimentos realizados até 31/12/2025, não é coerente com a mecânica do benefício. Projetos de infraestrutura têm ciclos de implantação longos, frequentemente superiores a três ou quatro anos, e muitos foram estruturados com base na expectativa legítima de fruição integral do Reidi. A limitação temporal compromete situações jurídicas já constituídas e gera insegurança para investimentos em andamento.

É necessária, portanto, uma regulamentação clara do Poder Executivo sobre os limites e critérios para aplicação da LC 224/25, que considere a realidade de cada regime afetado.

O Reidi é um exemplo relevante dessa necessidade e da inadequação do cenário normativo atual para a pretensa reoneração fiscal.