A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que decisões liminares e decisões que concedem tutela provisória se enquadram como "pronunciamento judicial favorável" para aplicar a modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 1.079.
O julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.179.814/RJ esclarece o alcance da modulação do Tema Repetitivo 1.079/STJ. Também reconhece que juízes e tribunais não podem impor restrições nem criar critérios novos para aplicar precedentes qualificados quando o STJ não os estabeleceu expressamente.
Para compreender o impacto da decisão, é preciso recordar o contexto. No julgamento do Tema Repetitivo 1.079, o STJ fixou a tese de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei (DL) 2.318/86, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC deixaram de se submeter ao teto de 20 salários mínimos. Diante da superação do entendimento favorável aos contribuintes, a Corte modulou os efeitos da decisão para proteger os contribuintes que, até o início do julgamento, em 25/10/2023: (i) ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos; e (ii) obtiveram "pronunciamento judicial ou administrativo favorável”. A modulação garantiu a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024.
Nesse cenário, a 2ª Turma do STJ analisou se a tutela provisória poderia ser considerada pronunciamento favorável para proteger o contribuinte nos termos da modulação.
O contribuinte impetrou mandado de segurança e obteve tutela provisória favorável antes do início do julgamento. Mesmo assim, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou a aplicação da modulação. Para o TRF2, a liminar, por ser precária e provisória, não se enquadraria no conceito de pronunciamento favorável.
Em decisão unânime, a 2ª Turma reformou esse entendimento e reconheceu que o contribuinte deve ser protegido pela modulação. O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, destacou dois pontos: (i) a modulação do Tema Repetitivo 1.079 buscou proteger a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes que, amparados por decisão favorável, tomaram decisões tributárias antes da mudança de entendimento; e (ii) o critério adotado - "pronunciamento judicial ou administrativo favorável" - foi deliberadamente amplo, sem exigir que a decisão fosse definitiva, irrecorrível ou estabilizada.
O relator afirmou que negar a modulação por causa do caráter provisório da decisão esvaziaria a razão de ser do instituto. Também destacou que o intérprete não deve criar distinções quando o precedente qualificado não as fez, especialmente se a restrição contrariar a finalidade protetiva da modulação.
A 2ª Turma também ressaltou que, em matéria tributária, a distinção feita pelo TRF2 é inadequada. A tutela provisória suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), mesmo que possa ser revogada. Enquanto está vigente, produz efeitos concretos e define a situação jurídica do contribuinte.
Com base nesses fundamentos, a 2ª Turma deu provimento ao recurso do contribuinte. O colegiado reconheceu que o TRF2 criou o requisito de definitividade do pronunciamento e, com isso, introduziu limitação não prevista no precedente vinculante. Essa postura contrariou a orientação da 1ª Seção e extrapolou a competência do tribunal.
A decisão reafirma que os tribunais de origem não podem impor condições ou restrições que o próprio STJ não estabeleceu ao modular os efeitos de seus precedentes repetitivos. Esse entendimento ganha importância com a implementação do requisito de relevância da questão federal no STJ. Previsto na Emenda Constitucional (EC) 125/22, regulamentado pela Lei 15.484/26 e disciplinado pela Emenda Regimental (ER) 55/26 do STJ, o requisito exige que o recorrente demonstre que a questão federal tem relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Esse novo regime funcionará tanto como requisito de admissibilidade do recurso especial quanto como mecanismo de formação de precedentes qualificados. Por isso, mais controvérsias tributárias poderão terminar nos tribunais regionais e estaduais, sem chegar ao STJ.
Nesse cenário, a precisão das teses fixadas em recursos repetitivos e a proibição de as instâncias ordinárias criarem restrições não previstas são essenciais para a segurança jurídica dos contribuintes. A decisão também mostra que o STJ precisa formular teses com limites objetivos, definindo desde logo seu alcance, eventuais restrições e as situações de fato às quais se aplicam. Isso pode reduzir dúvidas nas instâncias ordinárias e evitar novos processos sobre o tema.
Próximos passos
A implementação do requisito de relevância da questão federal e as discussões relacionadas à aplicação e aos critérios de modulação de efeitos têm se tornado cada vez mais frequentes nos tribunais. Diante desse cenário, é essencial que os contribuintes acompanhem de perto esses desdobramentos. Nossa equipe está à disposição para avaliar os efeitos das decisões em casos concretos.
