A Câmara dos Deputados aprovou, em 16 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar 108/24 (PLP 108/24), peça central na regulamentação da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/23 (EC 132/23).
Inicialmente, o PLP 108/24 foi enviado pelo Poder Executivo à Câmara, que, após análise, remeteu o texto ao Senado. Com base em sugestões oriundas de mais de 700 emendas, o Senado aprovou um substitutivo e o encaminhou de volta à Câmara.
O texto final aprovado pelos deputados institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), responsável por administrar o IBS, e faz alterações na Lei Complementar 214/25 (LC 214/25), consolidando diretrizes fundamentais para a implementação dos novos tributos criados pela Reforma Tributária.
A seguir, destacam-se os principais pontos do texto aprovado, em referência especificamente às mudanças trazidas para a LC 214/25:
| REGRAS GERAIS | ||
| TEMA | Dispositivo | Alterações |
| Definição de bens e serviços | Inclusão do § 3º ao art. 3° | A locação, o arrendamento e a cessão temporária de bens imóveis serão considerados operações com bens |
| Contribuinte pessoa física | Inclusão do § 6º ao art. 4° | Operações de aquisição ou fornecimento por pessoa física contribuinte, desvinculadas da sua atividade econômica, terão tratamento equivalente ao dos não contribuintes. |
| Fornecimento para empregados e sócios | Inclusão do Inciso I e §§ 8º, 9º e 10 ao art. 5º |
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| Associações civis | Inclusão do inciso XII do art. 6º | Não haverá incidência dos novos tributos sobre as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do CTN. |
| Cumulação de tratamentos favorecidos | Inclusão do art. 7º-A |
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| Operações com execução continuada ou fracionada | Alteração do §3º do art. 10 | Nas operações com execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: (i) quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou (iii) pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. |
| Antecipação de pagamento | Alteração dos §§ 4º e 5º, e inclusão dos §§ 6º e 7º, do art. 10 |
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| Local da operação | Regra Geral | Alteração do Inciso X do art. 11 |
Quando não houver regra específica, aplica-se:
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Local da Operação | Bens móveis |
Alteração do § 4º do art. 11 | Foi especificado que na locação de bens móveis, considera-se como local da operação o domicílio principal do adquirente. |
| Local da Operação | Energia Elétrica | Alteração do § 7º e inclusão do §9º do art. 11 |
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| Base de cálculo | Programas de Fidelidade | Alteração dos §§ 3º e 4º do art. 12 |
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| Base de cálculo | Energia Elétrica | Alteração dos §§ 3º e 4º do art. 12 | Nas aquisições de energia elétrica feitas de forma multilateral, a base de cálculo será o valor da liquidação financeira apurado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados. |
| Diferimento | Energia Elétrica | Art. 28 |
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| Regimes diferenciados e específicos | Alteração do parágrafo único do art. 16 | As reduções de alíquotas previstas nos regimes diferenciados e específicos serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvadas as hipóteses de alíquota nacionalmente uniforme. A redação anterior não mencionava as alíquotas nacionais nem à forma de aplicação nos regimes específicos. |
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Fundos de investimentos |
Alteração do Inciso V, e inclusão dos §§ 5º-A a 8º-A e § 9º-A do art. 26. |
Regras específicas para enquadramento dos fundos de investimento como não contribuintes: (i) Fundos Imobiliários (FII) e Fiagro, que realizam operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos:
FII e Fiagro que não atendem aos requisitos acima, mas cujas cotas sejam detidas em mais de 95% por:
Fundos de investimento em ativos financeiros, como:
Casos em que os fundos são contribuintes do IBS e CBS:
Quando o fundo de investimento recolher IBS e CBS pelo regime regular, e o cotista estiver sujeito ao regime específico de serviços financeiros, os rendimentos do cotista referentes às operações já tributadas no fundo não comporão a base de cálculo do regime específico. |
| Devolução ou cancelamento de operações | Alteração do § 8º, e inclusão dos §§ 12º e 13º do art. 47 |
Criação de um regime específico para devolução ou cancelamento de operações:
Quando o débito de IBS e CBS tiver sido extinto por meio de split payment, o regulamento poderá permitir a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, desde que: (i) A transferência ocorra em até 3 dias úteis após o estorno do débito ou da autorização para apropriação de crédito; e (ii) O valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor. |
| Bens de uso e consumo |
Alteração das alíneas “f” e “h” do inciso IV do § 3º do art. 57 |
Foi afastada a exigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho da regra que exige acordo ou convenção coletiva de trabalho para permitir o aproveitamento de crédito sobre as aquisições dos benefícios de vale-transporte, o vale-refeição e o vale-alimentação disponibilizados aos trabalhadores. |
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Domicílio Tributário Eletrônico |
Alteração § 5º do art. 59 | O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ. |
| Incentivos de Crédito Presumido | Alteração do Inciso III do art. 544 | Define o ano de 2027 para a entrada em vigor de incentivos relativos a crédito presumido de IBS e CBS. |
| IMPORTAÇÃO | ||
| DISCUSSÃO | DISPOSITIVOS | ALTERAÇÕES |
| Regras gerais | Alterações dos §§ 1º e 5º do art. 64 |
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| Pagamento |
Inclusão do § 3º do art. 76 |
Autoriza que o regulamento estabeleça hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior a entrega dos bens, para contribuintes certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e também às operações com bens de remessas internacionais submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS). |
| EXPORTAÇÃO | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Regras gerais | Inclusão do § 1º-A do art. 80 |
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| Comprovação de exportação | Inclusão do Art. 81-A |
A exportação deverá ser comprovada por registro no órgão competente ou por documentação prevista na legislação aduaneira, mesmo nos casos em que não há saída física do território nacional. Se, após 180 dias da emissão do documento fiscal eletrônico, não houver comprovação da exportação, a operação será considerada onerosa, e o exportador deverá recolher o IBS e a CBS com os devidos acréscimos. O regulamento poderá ampliar esse prazo em situações específicas. |
| Regimes Aduaneiros | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Regimes de Permanência Temporária | Arrendamento de aeronaves | Alteração do § 4º do art. 89 | Inclusão dos componentes e motores das aeronaves no regime de dispensa de pagamento de IBS e CBS na importação temporária, quando realizada mediante contrato de arrendamento mercantil. |
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DOS REGIMES DE BENS DE CAPITAL |
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| REIDI | REHIDRO | Inclusão do §7º ao art. 106 | Permite a aplicação dos benefícios do REIDI aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) |
| Documentos Fiscais | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Documentos Fiscais | Emissão consolidada | Alteração do § 7º do art. 60 | Admite a emissão de documentos fiscais consolidados. |
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Split Payment |
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| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Procedimentos | Alteração do Art. 31 | A legislação estabeleceu que há apenas dois procedimentos para o split payment: o padrão (art. 32) e o simplificado (art. 33). |
| Transações | Alteração do Art. 32 |
A legislação foi alterada para trazer mais consistências aos procedimentos relacionados ao split payment padrão. Para fins de aplicação, considera-se como originador da transação de pagamento aquele que inicia a operação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor. (ii) Iniciadas pelo pagador: quando o pagador define o valor sem instrução prévia do recebedor. |
| Procedimento simplificado | Alteração do Art. 33 |
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| Penalidades | Inclusão do Art. 471-D |
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| Penalidades | Art. 471-E | A prática reiterada das infrações do art. 471-D é considerada violação das normas do sistema financeiro e de pagamentos, sujeitando o infrator a sanções adicionais pelo órgão regulador. |
| Plataformas Digitais | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Plataformas Digitais | Responsabilidade solidária | Inciso II e §§ 7º, 13º, 14º e 15º do art. 22 |
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| Regime Diferenciado de Medicamentos | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Importação de medicamentos | RTS | § 6º do art. 126 | A única situação em que o regime diferenciado pode ser aplicado ao RTS é quando se trata de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual. |
| Medicamentos com alíquotas reduzidas a zero | Art. 146 e Anexo XIV |
Substitui o modelo atual, baseado em uma lista fixa, por um sistema dinâmico orientado por linhas de cuidado em saúde, fundamentado no registro sanitário da Anvisa. Linhas de cuidado: I – doenças raras; II – doenças negligenciadas; III – oncologia; IV – diabetes; V – HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI – doenças cardiovasculares; e VII – Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. |
| Regime Diferenciado de Alimentos | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Alimentos destinados ao consumo humano com alíquotas reduzidas em 60% | Alteração do Anexo VII | Inclusão de alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos. |
| Produtor Rural e Produtor Rural Integrado Não Contribuinte | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Crédito presumido | Alteração do § 6º do art. 168 | Esclarece que os percentuais de crédito presumido, definidos anualmente, podem variar de acordo com: (i) O tipo de bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou produtor rural integrado; (ii) O nível de receita anual do produtor; (iii) A tipologia do produtor rural, conforme categorias estabelecidas em regulamento. |
| Regime Específico de Combustíveis | ||
| DISCUSSÃO | DISPOSITIVO | ALTERAÇÕES |
| Cashback | Gás | Inclusão do § 5º do art. 116 | Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime monofásico, o cashback poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do regulamento. |
| Correntes da gasolina e do diesel | Alterações no Art. 172 |
Inclusão das correntes da gasolina e do diesel no regime monofásico. Acrescentou-se o § 2º ao art. 172 da LC 214/25 para determinar que ato conjunto da RFB e do CG-IBS poderá prever hipóteses de suspensão da incidência do IBS e da CBS nas operações envolvendo hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: Os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.
Acrescentou-se o § 3º ao art. 172 da LC 214/25, permitindo a postergação da implementação do regime específico dos combustíveis para o gás natural processado, o biometano e gás natural veicular (GNV), a depender de Ato Conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União. |
| Regime Específico de Serviços Financeiros | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Programas de Fidelidade | Incisos IX e XVII do art. 182 e inciso I do § 2º do art. 183 | Inclui os programas de fidelidade no escopo do tratamento aplicável aos serviços financeiros, bem como as operações de proteção patrimonial de natureza mutualista. |
| Programas de Fidelidade | Art. 219-A |
O adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e CBS. |
| Apropriação de crédito | Art. 197 | Vedou a apropriação de créditos aos tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira. |
| Dedução de perdas | Inciso V do art. 192 | Excluiu a possibilidade de as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central poderão deduzir perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de suas atividades com serviços financeiros de operações de securitização; e operações de faturização (factoring). |
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Arranjos de Pagamento |
Alteração do § 3º do art. 214 | Altera a base de incidência da tributação dos participantes dos arranjos de pagamento da receita líquida dos pagamentos feitos aos demais participantes para a receita bruta, com a apropriação de créditos. |
| Arranjos de Pagamento | Inclusão do Art. 218-A |
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| Importação de Serviços Financeiros | Inclusão do IV do § 1º e do § 3º do art. 231 |
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| Disposições transitórias | Art. 233 | Entre 2027 e 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros será progressivamente ajustada, iniciando em 10,85% nos anos de 2027 e 2028, e chegando a 12,5% em 2033. Essas alíquotas incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluindo o próprio IBS, a CBS e o ISS. |
| Regime Específico de Bens Imóveis | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
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Permuta entre bens imóveis |
Inclusão do § 5º-A | Já nas permutas com torna, o tratamento varia conforme o sujeito que realiza o pagamento: (i) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e (ii) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo. |
| Redutor de ajuste | Alínea "a" dos incisos II e inciso III do art. 258 |
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Serviços de hotelaria |
Inclusão dos §§ 1º e 2º do art. 253 |
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| Contencioso do IBS e da CBS | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Integração do contencioso de IBS e CBS | Inclusão dos Art. 323-G a 323-M |
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| Infrações e Penalidades | ||
| Discussão | Dispositivo | ALTERAÇÕES |
| Infrações e penalidades | Inclusão dos Arts. 341-A a 341-H |
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| Harmonização do IBS e da CBS | ||
| Discussão | Dispositivo | Alterações |
| Competências | Alteração do art. 321 |
A harmonização da interpretação também poderá ser requerida por entidades representativas de categorias econômicas. O requerimento de harmonização da interpretação será decidido em até 90 (noventa) dias úteis. |
| Soluções de Consulta | ||
| Discussão | DISPOSITIVO | ALTERAÇÕES |
| Solução de Consulta | Inclusão dos Arts. 323-A a 323-F | O regime de consultas do IBS e da CBS garante ao contribuinte o direito de esclarecer dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fatos específicos. A consulta deve ser precisa e completa, e sua resposta, emitida pelos órgãos competentes, vincula tanto o consulente quanto as administrações tributárias, dentro dos limites do caso analisado. Enquanto pendente, impede a instauração de procedimento fiscal sobre a matéria consultada, mas não suspende prazos para pagamento ou cumprimento de obrigações acessórias. A solução de consulta é definitiva, não admite recurso e protege o contribuinte que agir conforme sua orientação, até eventual revogação ou alteração normativa. |
| Programa Nacional de Conformidade Tributária | ||
| DISCUSSÃO | DISPOSITIVO | ALTERAÇÕES |
| Conformidade Tributária | Inclusão Art. 471-A a 471 C |
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A equipe tributária do Machado Meyer permanece atenta aos desdobramentos da reforma tributária e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e apoiar os contribuintes na adequação às novas exigências.
