A Câmara dos Deputados aprovou, em 16 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar 108/24 (PLP 108/24), peça central na regulamentação da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/23 (EC 132/23).

Inicialmente, o PLP 108/24 foi enviado pelo Poder Executivo à Câmara, que, após análise, remeteu o texto ao Senado. Com base em sugestões oriundas de mais de 700 emendas, o Senado aprovou um substitutivo e o encaminhou de volta à Câmara.

O texto final aprovado pelos deputados institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), responsável por administrar o IBS, e faz alterações na Lei Complementar 214/25 (LC 214/25), consolidando diretrizes fundamentais para a implementação dos novos tributos criados pela Reforma Tributária.

A seguir, destacam-se os principais pontos do texto aprovado, em referência especificamente às mudanças trazidas para a LC 214/25:

REGRAS GERAIS
TEMA Dispositivo Alterações
Definição de bens e serviços Inclusão do § 3º ao art. 3° A locação, o arrendamento e a cessão temporária de bens imóveis serão considerados operações com bens
Contribuinte pessoa física Inclusão do § 6º ao art. 4° Operações de aquisição ou fornecimento por pessoa física contribuinte, desvinculadas da sua atividade econômica, terão tratamento equivalente ao dos não contribuintes.
Fornecimento para empregados e sócios Inclusão do Inciso I e §§ 8º, 9º e 10 ao art. 5º
  • O fornecimento de bens e serviços não onerosos ou por valor inferior ao de mercado, quando adquiridos com direito à apropriação de créditos de IBS e CBS, será tributado, especialmente quando destinado ao próprio contribuinte, se este for pessoa física, pessoas físicas vinculadas ao contribuinte, como sócios, administradores, empregados e seus familiares até o terceiro grau. Isso inclui também bens e serviços produzidos ou prestados pelo próprio contribuinte para essas pessoas.
  • A regra não se aplica quando os bens e serviços forem utilizados predominantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme critérios definidos no art. 57 da LC 217/25.
  • A tributação será feita com base no valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos.
  • O regulamento poderá estabelecer critérios simplificados e opcionais para a tributação em casos de uso temporário por essas pessoas físicas.
Associações civis Inclusão do inciso XII do art. 6º Não haverá incidência dos novos tributos sobre as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do CTN.
Cumulação de tratamentos favorecidos Inclusão do art. 7º-A
  • Define a ordem de aplicação de benefícios fiscais em uma mesma operação. Se for possível aplicar mais de um benefício fiscal, deve-se seguir esta ordem: (i) Redução da alíquota a zero; (ii) Suspensão com posterior conversão em alíquota zero; (iii) Isenção; (iv) Diferimento; e Redução de alíquota (diferente da do item "i").
  • A aplicação cumulativa de reduções de alíquota somente será admitida quando houver previsão expressa; na ausência desta, prevalece a maior redução.
Operações com execução continuada ou fracionada Alteração do §3º do art. 10 Nas operações com execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: (i) quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou (iii) pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
Antecipação de pagamento Alteração dos §§ 4º e 5º, e inclusão dos §§ 6º e 7º, do art. 10
  • Na data do pagamento de cada parcela, aplicam-se as alíquotas vigentes na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro.
  • Caso os valores das antecipações superem os montantes definitivos, deverão ser aplicadas as regras relativas ao pagamento indevido ou a maior. A norma anterior previa que, no pagamento a maior, o valor seria apropriado como crédito, e, no pagamento a menor, registrado como débito
  • Caso não ocorra o fornecimento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.
  • A extinção do débito permitirá ao adquirente a apropriação de crédito.
  • O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento.
Local da operação | Regra Geral Alteração do Inciso X do art. 11

Quando não houver regra específica, aplica-se:

  • Operações onerosas: considera-se o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no país; se o adquirente não for residente ou domiciliado no país, aplica-se o domicílio principal do destinatário.
  • Operações não onerosas: considera-se o domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no país.

Local da Operação | Bens móveis

Alteração do § 4º do art. 11 Foi especificado que na locação de bens móveis, considera-se como local da operação o domicílio principal do adquirente.
Local da Operação | Energia Elétrica Alteração do § 7º e inclusão do §9º do art. 11
  • Quando não envolver efetivo consumo, o local da operação será o estabelecimento principal do adquirente.
  • Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, o local da operação é o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
Base de cálculo | Programas de Fidelidade Alteração dos §§ 3º e 4º do art. 12
  • Pontos não onerosos concedidos por programas próprios deixam de ser considerados descontos incondicionais.
  • Será adotado o valor de mercado nas operações cujo valor não seja expresso em dinheiro, inclusive quando a contraprestação ocorrer por meio de pontos de programas de fidelidade próprios.
Base de cálculo | Energia Elétrica Alteração dos §§ 3º e 4º do art. 12 Nas aquisições de energia elétrica feitas de forma multilateral, a base de cálculo será o valor da liquidação financeira apurado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.
Diferimento | Energia Elétrica Art. 28
  • Operações de importação foram incluídas nas regras de diferimento.
  • A distribuidora também deverá realizar o recolhimento do IBS e da CBS relativo à cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre.
  • Nas aquisições multilaterais para consumo, o recolhimento será feito pelo comercializador varejista, quando representar unidades consumidoras.
Regimes diferenciados e específicos Alteração do parágrafo único do art. 16 As reduções de alíquotas previstas nos regimes diferenciados e específicos serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvadas as hipóteses de alíquota nacionalmente uniforme. A redação anterior não mencionava as alíquotas nacionais nem à forma de aplicação nos regimes específicos.

Fundos de investimentos

Alteração do Inciso V, e inclusão dos §§ 5º-A a 8º-A e § 9º-A do art. 26.

Regras específicas para enquadramento dos fundos de investimento como não contribuintes:

(i) Fundos Imobiliários (FII) e Fiagro, que realizam operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Cotas negociadas exclusivamente em bolsa ou mercado de balcão organizado.
  • Mínimo de 100 cotistas.
  • Sem concentração excessiva de cotas ou rendimentos por: Pessoa física (máximo 20% de cotas ou percentual que represente até 20% do total dos rendimentos); Grupo de parentes até segundo grau (máximo 40% ou percentual que represente até 40% do total dos rendimentos); e Pessoa jurídica (máximo 50%, exceto entidades fechadas de previdência).

FII e Fiagro que não atendem aos requisitos acima, mas cujas cotas sejam detidas em mais de 95% por:

  • Outros FII ou Fiagro que atendam aos requisitos;
    Fundos voltados a planos de previdência ou seguros regulados;
  • Entidades de previdência e fundos de pensão.
  • Fundos que, mesmo não sendo FII ou Fiagro, cumpram os requisitos de cotistas.

Fundos de investimento em ativos financeiros, como:

  • Participações societárias.
  • Títulos, certificados e valores mobiliários.
  • Desde que não realizem operações com bens ou serviços tributáveis.

Casos em que os fundos são contribuintes do IBS e CBS:

  • (iFII e Fiagro que não atendam aos requisitos da LC 214/25.
  • (iFundos sujeitos à tributação como pessoa jurídica.
  • (iFIDC e outros fundos que realizem liquidação antecipada de recebíveis, sem caracterização como entidade de investimento.

Quando o fundo de investimento recolher IBS e CBS pelo regime regular, e o cotista estiver sujeito ao regime específico de serviços financeiros, os rendimentos do cotista referentes às operações já tributadas no fundo não comporão a base de cálculo do regime específico.

Devolução ou cancelamento de operações Alteração do § 8º, e inclusão dos §§ 12º e 13º do art. 47

Criação de um regime específico para devolução ou cancelamento de operações:
(i) Se o adquirente não for contribuinte no regime regular, o fornecedor poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores de IBS e CBS incidentes na operação devolvida ou cancelada.
(ii) Se o adquirente for contribuinte no regime regular, o regulamento definirá os procedimentos, que podem incluir:

  • Para o adquirente: constituição de débito ou estorno de crédito.
  • Para o fornecedor: apropriação de crédito ou estorno de débito.

Quando o débito de IBS e CBS tiver sido extinto por meio de split payment, o regulamento poderá permitir a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, desde que: (i) A transferência ocorra em até 3 dias úteis após o estorno do débito ou da autorização para apropriação de crédito; e (ii) O valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor.

Bens de uso e consumo

Alteração das alíneas “f” e “h” do inciso IV do § 3º do art. 57

Foi afastada a exigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho da regra que exige acordo ou convenção coletiva de trabalho para permitir o aproveitamento de crédito sobre as aquisições dos benefícios de vale-transporte, o vale-refeição e o vale-alimentação disponibilizados aos trabalhadores.

Domicílio Tributário Eletrônico

Alteração § 5º do art. 59 O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.
Incentivos de Crédito Presumido Alteração do Inciso III do art. 544 Define o ano de 2027 para a entrada em vigor de incentivos relativos a crédito presumido de IBS e CBS.
IMPORTAÇÃO
DISCUSSÃO DISPOSITIVOS ALTERAÇÕES
Regras gerais Alterações dos §§ 1º e 5º do art. 64
  • A norma define critérios mais objetivos para caracterização do consumo no País.
  • Considera-se que há consumo no Brasil quando o fornecimento é feito por pessoa residente ou domiciliada no exterior e: o local da operação estiver no Brasil, conforme os critérios definidos nos incisos II a IX do artigo 11 da mesma lei; ou o adquirente ou destinatário tiver domicílio ou residência no Brasil, nos demais casos.
  • Aplicam-se essas mesmas diretrizes para definir das alíquotas aplicáveis.
Pagamento  

Inclusão do § 3º do art. 76

Autoriza que o regulamento estabeleça hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior a entrega dos bens, para contribuintes certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e também às operações com bens de remessas internacionais submetidas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS).
EXPORTAÇÃO
Discussão Dispositivo Alterações
Regras gerais Inclusão do § 1º-A do art. 80
  • A norma define critérios mais objetivos para caracterização do consumo dos bens imateriais e de serviços no exterior:
  • se considera consumo no exterior quando o local da operação não for no Brasil (conforme os incisos II a IX do artigo 11) ou quando tanto o adquirente quanto o destinatário forem residentes ou domiciliados no exterior.
Comprovação de exportação Inclusão do Art. 81-A

A exportação deverá ser comprovada por registro no órgão competente ou por documentação prevista na legislação aduaneira, mesmo nos casos em que não há saída física do território nacional.

Se, após 180 dias da emissão do documento fiscal eletrônico, não houver comprovação da exportação, a operação será considerada onerosa, e o exportador deverá recolher o IBS e a CBS com os devidos acréscimos. O regulamento poderá ampliar esse prazo em situações específicas.

Regimes Aduaneiros
Discussão Dispositivo Alterações
Regimes de Permanência Temporária | Arrendamento de aeronaves Alteração do § 4º do art. 89 Inclusão dos componentes e motores das aeronaves no regime de dispensa de pagamento de IBS e CBS na importação temporária, quando realizada mediante contrato de arrendamento mercantil.

DOS REGIMES DE BENS DE CAPITAL

REIDI | REHIDRO Inclusão do §7º ao art. 106 Permite a aplicação dos benefícios do REIDI aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)
Documentos Fiscais
Discussão Dispositivo Alterações
Documentos Fiscais | Emissão consolidada Alteração do § 7º do art. 60 Admite a emissão de documentos fiscais consolidados.

Split Payment

Discussão Dispositivo Alterações
Procedimentos Alteração do Art. 31 A legislação estabeleceu que há apenas dois procedimentos para o split payment: o padrão (art. 32) e o simplificado (art. 33).
Transações Alteração do Art. 32

A legislação foi alterada para trazer mais consistências aos procedimentos relacionados ao split payment padrão.

Para fins de aplicação, considera-se como originador da transação de pagamento aquele que inicia a operação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor.

As transações podem ser:

(i) Iniciadas pelo recebedor: quando este define o valor e o pagador apenas realiza o pagamento; ou

(ii) Iniciadas pelo pagador: quando o pagador define o valor sem instrução prévia do recebedor.

No procedimento padrão, o originador deve enviar ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam vincular a operação à transação e identificar os valores de IBS e CBS incidentes. Essa obrigação recai sobre quem inicia a transação — seja fornecedor, adquirente ou outra entidade.

Nas transações iniciadas pelo recebedor, este pode optar por não transmitir a vinculação ao prestador de serviço de pagamento. Nesse caso, o fornecedor ou a plataforma digital deve incluir essas informações no documento fiscal eletrônico.

Procedimento simplificado Alteração do Art. 33
  • A legislação foi alterada para trazer mais consistências aos procedimentos relacionados ao split payment simplificado.
  • Quando uma transação de pagamento não identifica os valores do IBS e da CBS, considera-se que o contribuinte optou pelo procedimento simplificado.
  • Os valores do IBS e da CBS recolhidos via procedimento simplificado serão usados para quitar débitos do contribuinte, na seguinte ordem: Débitos do período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular; Outros débitos não extintos, ao final do período de apuração.
  • O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal devem transferir ao fornecedor, em até 3 dias úteis após a apuração, os valores recolhidos que não foram utilizados para quitar débitos.
  • Um ato conjunto do CGIBS e da RFB pode determinar o uso obrigatório do procedimento simplificado enquanto o procedimento padrão não estiver plenamente operacional para os principais meios de pagamento eletrônico.
  • O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado assegura a extinção de débitos do contribuinte e não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.
Penalidades Inclusão do Art. 471-D
  • Estabelece penalidades para falhas na execução e controle do recolhimento do IBS e da CBS pelo prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento
  • O prestador de serviço ou instituição operadora não será responsabilizado se a infração decorrer de informações incorretas ou não prestadas por terceiros (como fornecedores ou plataformas digitais).
  • O artigo também prevê limites de tolerância para transações desconformes.
Penalidades Art. 471-E A prática reiterada das infrações do art. 471-D é considerada violação das normas do sistema financeiro e de pagamentos, sujeitando o infrator a sanções adicionais pelo órgão regulador.
Plataformas Digitais
Discussão Dispositivo Alterações
Plataformas Digitais | Responsabilidade solidária Inciso II e §§ 7º, 13º, 14º e 15º do art. 22
  • As plataformas digitais serão solidariamente responsáveis caso não forneçam informações sobre operações ou importações de bens e serviços realizadas por seu intermédio.
  • A solidariedade pelo recolhimento de eventuais diferenças de IBS e CBS somente será afastada se, além de fornecer as informações sobre as operações e importações, a plataforma:
  • realizar o split payment na liquidação financeira; e apresentar os dados necessários para a segregação tributária.
  • A plataforma digital, com anuência do fornecedor, poderá assumir a condição de substituta tributária.
  • Se a plataforma emitir o documento fiscal em até 30 dias contados da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e recolher o IBS e a CBS conforme regulamento, os acréscimos e penalidades pela falta de emissão serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
  • A plataforma poderá calcular os débitos de IBS e CBS pelas alíquotas de referência quando não houver informações sobre as regras tributárias aplicáveis ao fornecedor.
Regime Diferenciado de Medicamentos
Discussão Dispositivo Alterações
Importação de medicamentos | RTS § 6º do art. 126 A única situação em que o regime diferenciado pode ser aplicado ao RTS é quando se trata de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual.
Medicamentos com alíquotas reduzidas a zero Art. 146 e Anexo XIV

Substitui o modelo atual, baseado em uma lista fixa, por um sistema dinâmico orientado por linhas de cuidado em saúde, fundamentado no registro sanitário da Anvisa.

Linhas de cuidado: I – doenças raras; II – doenças negligenciadas; III – oncologia; IV – diabetes; V – HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI – doenças cardiovasculares; e VII – Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

Regime Diferenciado de Alimentos
Discussão Dispositivo Alterações
Alimentos destinados ao consumo humano com alíquotas reduzidas em 60% Alteração do Anexo VII Inclusão de alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos.
Produtor Rural e Produtor Rural Integrado Não Contribuinte
Discussão Dispositivo Alterações
Crédito presumido Alteração do § 6º do art. 168 Esclarece que os percentuais de crédito presumido, definidos anualmente, podem variar de acordo com: (i) O tipo de bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou produtor rural integrado; (ii) O nível de receita anual do produtor; (iii) A tipologia do produtor rural, conforme categorias estabelecidas em regulamento.
Regime Específico de Combustíveis
DISCUSSÃO DISPOSITIVO ALTERAÇÕES
Cashback | Gás Inclusão do § 5º do art. 116 Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime monofásico, o cashback poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do regulamento.
Correntes da gasolina e do diesel Alterações no Art. 172

Inclusão das correntes da gasolina e do diesel no regime monofásico. Acrescentou-se o § 2º ao art. 172 da LC 214/25 para determinar que ato conjunto da RFB e do CG-IBS poderá prever hipóteses de suspensão da incidência do IBS e da CBS nas operações envolvendo hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

Os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.

  • Os produtos sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
  • As operações cumpram os critérios e condições estabelecidas em ato conjunto.

Acrescentou-se o § 3º ao art. 172 da LC 214/25, permitindo a postergação da implementação do regime específico dos combustíveis para o gás natural processado, o biometano e gás natural veicular (GNV), a depender de Ato Conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.

Regime Específico de Serviços Financeiros
Discussão Dispositivo Alterações
Programas de Fidelidade Incisos IX e XVII do art. 182 e inciso I do § 2º do art. 183 Inclui os programas de fidelidade no escopo do tratamento aplicável aos serviços financeiros, bem como as operações de proteção patrimonial de natureza mutualista.
Programas de Fidelidade Art. 219-A
  • Define que a base de cálculo do IBS e da CBS, nos serviços de programas de fidelidade, corresponderá ao valor dos pontos emitidos em cada período de apuração, subtraídos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados que tenham sido computados como receita.
  • O regime específico aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor de mercado na venda do bem ou serviço.

O adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e CBS.

Apropriação de crédito Art. 197 Vedou a apropriação de créditos aos tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira.
Dedução de perdas Inciso V do art. 192 Excluiu a possibilidade de as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central poderão deduzir perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de suas atividades com serviços financeiros de operações de securitização; e operações de faturização (factoring).

Arranjos de Pagamento

Alteração do § 3º do art. 214 Altera a base de incidência da tributação dos participantes dos arranjos de pagamento da receita líquida dos pagamentos feitos aos demais participantes para a receita bruta, com a apropriação de créditos.
Arranjos de Pagamento Inclusão do Art. 218-A
  • O Regulamento definirá prazos específicos para instituidores e participantes, podendo ser menores para quem paga diretamente aos credenciados.
  • Prevê hipóteses de retenção do IBS e CBS (art. 36) e possibilidade de quitação antecipada dos tributos sobre remuneração, inclusive via câmaras de compensação (art. 27).
  • Quando permitido, o documento de arrecadação deve indicar o registro consolidado.
  • Quem liquidar valores diretamente aos credenciados deve fornecer dados para atribuição de créditos e destinação do recolhimento; os demais ficam dispensados.
  • O Regulamento deve manter a dinâmica financeira e operacional já existente entre instituidores e participantes.
Importação de Serviços Financeiros Inclusão do IV do § 1º e do § 3º do art. 231
  • Quando o importador for contribuinte que realiza operações previstas nos incisos I a V do art. 182, aplica-se alíquota zero na importação, mantido o direito de deduzir essas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS (art. 192).
  • Não se aplica alíquota zero quando os serviços financeiros forem importados de partes relacionadas (como empresas do mesmo grupo econômico), sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas praticados em condições de mercado.
Disposições transitórias Art. 233 Entre 2027 e 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros será progressivamente ajustada, iniciando em 10,85% nos anos de 2027 e 2028, e chegando a 12,5% em 2033. Essas alíquotas incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluindo o próprio IBS, a CBS e o ISS.
Regime Específico de Bens Imóveis
Discussão Dispositivo Alterações

Permuta entre bens imóveis

Inclusão do § 5º-A Já nas permutas com torna, o tratamento varia conforme o sujeito que realiza o pagamento: (i) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e (ii) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
Redutor de ajuste Alínea "a" dos incisos II e inciso III do art. 258
  • A expressão “terreno” foi substituída por “imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção”, conferindo maior precisão técnica à norma.
  • Ademais, foi esclarecido que, nas aquisições de bens imóveis realizadas a partir de 2027, o valor inicial do redutor de ajuste será o valor de aquisição, desde que adquirido de não contribuinte. Já no caso de bens imóveis adquiridos de contribuintes sujeito ao regime regular, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, garantido ainda o direito de crédito de IBS e CBS na operação.

Serviços de hotelaria

Inclusão dos §§ 1º e 2º do art. 253
  • A locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis residenciais por contribuintes no regime regular do IBS e da CBS, por período de até 90 dias consecutivos, será tributada como serviço de hotelaria, seguindo as mesmas regras previstas para esse setor.
  • Para que essa regra se aplique, o locador deve atender aos critérios definidos no art. 251 da mesma lei, que estabelecem limites de receita anual e mensal para enquadramento como contribuinte regular. Além disso, essas operações devem ser incluídas nos limites de receita previstos nesse artigo.
Contencioso do IBS e da CBS
Discussão Dispositivo Alterações
Integração do contencioso de IBS e CBS Inclusão dos Art. 323-G a 323-M
  • Os artigos disciplinam o recurso especial e o incidente de uniformização no contencioso administrativo do IBS e da CBS. O recurso especial pode ser interposto em até 10 dias úteis contra decisões do CGIBS ou do Carf que apresentem interpretação divergente sobre a legislação comum dos dois tributos, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência administrativa. Ele é julgado pela Câmara Nacional de Integração, composta por representantes da Fazenda Nacional, administrações tributárias estaduais, municipais e contribuintes, e suspende a exigibilidade do crédito tributário. Suas decisões têm efeito vinculante após publicação no DOU e não admitem novo recurso.
  • Já o incidente de uniformização é cabível para: Matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito; e Descumprimento de provimento vinculante por decisão de segunda instância.
  • No primeiro caso, a Câmara fixa tese e edita súmula vinculante, aplicável a processos pendentes e futuros, sem suspender a exigibilidade do crédito. No segundo, há suspensão da exigibilidade. Ambos exigem requisitos formais (como decisões anteriores) e são regulamentados por ato conjunto do CGIBS e do Ministério da Fazenda.
Infrações e Penalidades
Discussão Dispositivo ALTERAÇÕES
Infrações e penalidades Inclusão dos Arts. 341-A a 341-H
  • O Capítulo IV define o regime sancionatório do IBS e da CBS, com responsabilidade objetiva e penalidades aplicáveis tanto a infrações materiais quanto ao descumprimento de obrigações acessórias, especialmente ligadas à documentação fiscal, sistemas e dever de colaboração.
  • O art. 341-G concentra as infrações por descumprimento de obrigação acessória e institui multas calculadas com base no “tributo de referência”, ainda que não haja tributo efetivamente devido. O § 5º é o ponto central do regime, pois dissocia a multa da carga tributária real.
  • Em 2026, o tributo de referência corresponde a 6% do valor da operação para a CBS e 12% para o IBS.
  • No período de transição do IBS (2027 a 2032), a multa será calculada com base no dobro da alíquota de referência da CBS, reforçando o caráter dissuasório do modelo.
  • Somente a partir de 2027 (CBS) e 2033 (IBS), a base passa a ser a alíquota de referência aplicada sobre o valor da operação, porém, aplica-se mesmo em hipóteses de imunidade, isenção, alíquota zero, redução, diferimento ou suspensão.
Harmonização do IBS e da CBS
Discussão Dispositivo Alterações
Competências Alteração do art. 321

A harmonização da interpretação também poderá ser requerida por entidades representativas de categorias econômicas.

O requerimento de harmonização da interpretação será decidido em até 90 (noventa) dias úteis.

Soluções de Consulta
Discussão DISPOSITIVO ALTERAÇÕES
Solução de Consulta Inclusão dos Arts. 323-A a 323-F O regime de consultas do IBS e da CBS garante ao contribuinte o direito de esclarecer dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fatos específicos. A consulta deve ser precisa e completa, e sua resposta, emitida pelos órgãos competentes, vincula tanto o consulente quanto as administrações tributárias, dentro dos limites do caso analisado. Enquanto pendente, impede a instauração de procedimento fiscal sobre a matéria consultada, mas não suspende prazos para pagamento ou cumprimento de obrigações acessórias. A solução de consulta é definitiva, não admite recurso e protege o contribuinte que agir conforme sua orientação, até eventual revogação ou alteração normativa.
Programa Nacional de Conformidade Tributária
DISCUSSÃO DISPOSITIVO ALTERAÇÕES
Conformidade Tributária Inclusão Art. 471-A a 471 C
  • O Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) é um regime voluntário de compliance cooperativo aplicável ao IBS e à CBS, voltado a incentivar a regularidade fiscal e a autorregularização dos contribuintes, com maior previsibilidade e segurança jurídica.   
  • A adesão permite tratamento diferenciado ao contribuinte. Entre os principais benefícios estão prazos ampliados para obrigações acessórias, prioridade na análise de pedidos de ressarcimento, redução de penalidades, análise prioritária de consultas, simplificação de exigências documentais e procedimentais e flexibilização da verificação do valor de mercado em operações entre partes relacionadas.

A equipe tributária do Machado Meyer permanece atenta aos desdobramentos da reforma tributária e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e apoiar os contribuintes na adequação às novas exigências.