O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), instituído pela Lei 15.265/25, criou um programa abrangente que permite a pessoas físicas e jurídicas residentes no país:
- atualizar o valor de determinados bens para valor de mercado, com tributação reduzida; e
- regularizar bens e direitos omitidos ou declarados com incorreções, no Brasil e no exterior, também com tributação reduzida.
O prazo de adesão é de 90 dias a partir da publicação da lei, ou seja, até 19 de fevereiro de 2026. É necessário entregar as declarações previstas na legislação e pagar os impostos à vista ou em até 36 parcelas corrigidas pela Selic.
A opção pela atualização e pela regularização de bens é formalizada por meio de declaração específica para a Receita Federal do Brasil (RFB) e o pagamento do imposto. No caso da regularização, é preciso adicionalmente pagar multa. A lei garante a confidencialidade e impõe penalidades por divulgação indevida de dados.
A Lei 15.265/25 também introduziu regras sobre empréstimo de valores mobiliários e hedge, que começam a valer em 1º de janeiro de 2026.
Atualização de bens
O Rearp autoriza substituir o custo histórico de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024 pelo valor de mercado, desde que lícitos e declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Os bens abrangem imóveis no Brasil e no exterior e bens móveis automotores sujeitos a registro público (veículos terrestres motorizados, embarcações e aeronaves). Para imóveis rurais, a atualização se aplica somente ao Valor da Terra Nua (VTN).
- Pessoas físicas: a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição dos bens declarados na DAA está sujeita ao IRPF à alíquota de 4%. Não se aplicam percentuais ou fatores de redução nesse cálculo.
- Pessoas jurídicas: a diferença entre o valor de mercado e o custo contábil dos bens estará sujeita ao IRPJ à alíquota definitiva de 4,8% e à CSLL de 3,2%.
Para as duas situações, o valor atualizado torna-se o novo custo para apuração futura de ganho de capital.
Os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre bens imóveis, independentemente de registro público, e inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização também podem optar.
- Restrições: a lei impõe períodos de carência de cinco anos para imóveis e de dois anos para bens móveis sujeitos à atualização, contados da adesão. Se o prazo não for observado, não será possível usar o Rearp. Nesse caso, se aplicará a tributação ordinária do ganho de capital, com dedução do imposto já pago na atualização– corrigido pela Selic. As exceções restringem-se à transmissão causa mortis e à partilha em dissolução conjugal ou de união estável.
A Lei 15.265/25 autoriza a migração de contribuintes que tenham realizado a atualização de imóveis prevista na Lei 14.973/24, agora com prazos de carência menores e escopo ampliado. A migração é opcional e sujeita às condições do novo regime – cabe analisar o custo-benefício.
Regularização de bens e direitos
A regularização alcança bens, direitos e recursos de origem lícita, no Brasil e no exterior, pertencentes a residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2024 – ainda que esses bens não mais existissem nessa data – desde que tenham sido omitidos ou declarados com incorreções de dados essenciais.
Estão incluídos, entre outros, depósitos bancários, cotas de fundos e instrumentos financeiros, apólices, empréstimos, participações societárias, intangíveis (marcas, patentes, software e criptoativos), imóveis e bens móveis sujeitos a registro.
O valor declarado não pode exceder o valor de mercado e deve ser comprovado com documentos, de acordo com regras de presunção específicas por tipo de ativo.
O montante regularizado é tratado como acréscimo patrimonial em 31 de dezembro de 2024, com incidência de imposto de renda de 15% a título de ganho de capital e multa de 100% sobre o imposto, totalizando carga de 30%, com pagamento em cota única ou em até 36 parcelas.
A regularização implica confissão irrevogável e remissão de créditos tributários diretamente relacionados a fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, não alcançando tributos retidos e não recolhidos. O contribuinte deve replicar a informação na DIRPF 2024 (ou em declaração retificadora) ou na escrituração contábil societária do ano da adesão, conforme o caso.
A lei prevê a extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária listados, desde que cumpridas as condições legais, a origem lícita seja comprovada e o pagamento integral ocorra antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Enquanto o parcelamento estiver em vigor, a pretensão punitiva fica suspensa. A exclusão do regime por falsidade documental acarreta a cobrança dos tributos, multas e juros devidos, além de poder sofrer penalidades cíveis, penais e administrativas.
Regras procedimentais, prazos e aspectos práticos
A adesão ao procedimento de atualização e regularização de bens e direitos deverá ser realizada com a entrega de declaração na forma e nas condições estabelecidas pela RFB. A declaração deverá conter a identificação do declarante, a descrição pormenorizada dos bens, os valores e a documentação comprobatória.
A primeira parcela vence no último dia útil do mês de apresentação da declaração. Caso se opte pelo parcelamento, as demais parcelas terão juros corrigidos pela Selic.
Além disso, na regularização, há necessidade de retificar a DIRPF 2024 ou refletir adequadamente o acréscimo patrimonial. Também é preciso manter a documentação por cinco anos após eventual alienação subsequente.
Em resumo, para pessoas físicas, o Rearp permite uma atualização transparente de imóveis e bens móveis pagando-se 4% de imposto. Isso contribui para evitar litígios e aumentar o custo de aquisição, reduzindo a carga tributária sobre o bem em caso de venda futura. Em inventários e planejamentos sucessórios, a medida tende a mitigar questionamentos e reduzir o ganho de capital para herdeiros.
Deve-se ponderar, porém, o desembolso imediato e as carências de cinco e dois anos, para imóveis e bens móveis, respectivamente. Se houver alienação dentro da carência, o imposto de 4% pode ser abatido do devido no regime ordinário, atualizado pela Selic. Assim, o benefício não se perde, mas pode se converter em simples antecipação, se a venda ocorrer no curto prazo.
Para pessoas jurídicas, a atualização ao valor de mercado de imóveis e bens móveis sujeitos a registro implica tributação definitiva de IRPJ de 4,8% e CSLL de 3,2% sobre a diferença. Esse valor não pode ser deduzido como despesa de depreciação. Os mesmos prazos de carência se aplicam. Se o bem for vendido antes desse período, os efeitos do Rearp não serão considerados.
No caso da regularização, é possível reconhecer o aumento patrimonial em 31 de dezembro de 2024, pagando IRPJ de 15% e multa de 100%. Para isso, é preciso ter a escrituração contábil do ano da adesão organizada e comprovar o valor de mercado.
Outras alterações relevantes: empréstimo de valores mobiliários e hedge
A lei também consolidou o regime de tributação do empréstimo de títulos e valores mobiliários.
De acordo com as novas regras, a remuneração do emprestador é tributada como renda fixa pelo IRRF nas alíquotas regressivas, de 22,5% a 15% (art. 1º da Lei 11.033/04).
O reembolso de proventos pelo tomador segue regras que replicam o tratamento tributário como se não houvesse empréstimo. A tributação, portanto, pode ser isenta, definitiva ou antecipada, conforme a natureza do emprestador.
Há regras específicas quando o tomador é isento ou sujeito à alíquota inferior – inclusive com responsabilidade pela retenção – e quando há alienação pelo tomador durante o prazo do empréstimo. Não há incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nas mudanças de titularidade entre emprestador e tomador.
Em relação ao hedge com contrapartes no exterior, os resultados líquidos passam a compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Perdas somente são dedutíveis se as operações forem a preços de mercado, registradas em mercados organizados (no Brasil ou no exterior) e com preços respaldados por volume suficiente de operações entre terceiros, seguindo as regras de preços de transferência. Nessas condições, mantém-se a alíquota zero de IRRF nas remessas ao exterior.
