O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Ajuste SINIEF 34/26 em 14 de setembro de 2026. A norma altera a Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 49/25, que trata dos procedimentos para emissão de notas de débito e de crédito para fins de ICMS nos casos de retorno por recusa total ou parcial na entrega ou de não localização do destinatário.

O Ajuste SINIEF 34/26 diferencia os procedimentos aplicáveis à recusa parcial de mercadorias caso a operação seja destinada a contribuinte ou a não contribuinte do ICMS.

Recusa parcial: operações destinadas a contribuintes do ICMS


Antes, o remetente emitia NF-e de entrada para formalizar a recusa parcial. Com a nova redação, o destinatário contribuinte passa a emitir NF-e de saída (nota de débito), com os seguintes requisitos:

  • finalidade de emissão: código "6 = Nota de débito";
  • tipo de nota de débito: código "09 = Retorno por Recusa Parcial na Entrega";
  • natureza da operação: "Retorno por Recusa Parcial";
  • detalhamento dos itens não entregues da NF-e de saída original;
  • referência à chave de acesso da NF-e de saída original; e
  • destaque do ICMS, quando aplicável.

Recusa parcial: operações destinadas a não contribuintes do ICMS


Nesse caso, não houve alteração substancial. O remetente da NF-e de saída original continua responsável pela emissão de NF-e de entrada (nota de crédito), com o código “06 = Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme previsto anteriormente.

Recusa total ou não localização do destinatário


O procedimento para os casos de recusa total na entrega ou de não localização do destinatário permanece essencialmente inalterado. O remetente continua obrigado a emitir NF-e de entrada (nota de crédito – finalidade “5 = Nota de crédito”) para anular totalmente a operação de saída original. A nova redação apenas reorganiza os requisitos de preenchimento do documento fiscal.

Eventos eletrônicos de manifestação do destinatário


O Ajuste SINIEF 34/26 também esclarece que os eventos de manifestação do destinatário – “Operação não Realizada”, “Desconhecimento da Operação” e “Insucesso na Entrega” – ficam vinculados exclusivamente aos casos de recusa total ou de não localização do destinatário. A delimitação esclarece uma dúvida recorrente sobre o registro desses eventos em casos de recusa parcial, nos quais o destinatário recebe parte da mercadoria.

O Ajuste SINIEF 34/26 entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de setembro de 2026. A obrigatoriedade de emissão das notas de débito e de crédito segundo as novas regras, entretanto, continua prevista para 1º de janeiro de 2027.

Próximos passos


As empresas devem:

  • avaliar o impacto operacional da nova obrigação de emissão de NF-e pelo destinatário contribuinte: embora se trate de uma recusa, o adquirente passa a ser responsável pela emissão de documento fiscal próprio (nota de débito), em vez de apenas comunicar a devolução ao remetente; e
  • mapear as operações internas que envolvam recusa parcial de mercadorias e identificar se os destinatários são contribuintes ou não contribuintes do ICMS, para ajustar o procedimento.

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Este artigo tem caráter informativo e reflete a legislação, a regulamentação e os documentos públicos disponíveis na data de sua elaboração. Parte desse material é preliminar e pode ser atualizada. O conteúdo não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos.