Qual o impacto prático de uma lei mais benéfica sobre multas tributárias que ainda não se tornaram definitivas? Nos últimos meses, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) respondeu a essa pergunta em dezenas de julgamentos concretos, aplicando a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN) para reduzir ou eliminar penalidades fiscais em processos administrativos ainda em curso.
Dois movimentos se destacam: a redução da multa qualificada de 150% para 100%, com base na nova redação pela Lei 14.689/23 ao art. 44, §1º, da Lei 9.430/96; e a exoneração da multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro, em razão da revogação de seu fundamento legal pela LC 227/26.
Este artigo apresenta uma seleção de casos julgados recentemente pelo CARF que ilustram essas duas tendências, com a identificação dos acórdãos e do contexto fático de cada decisão.
Multa qualificada: de 150% para 100%
A Lei 14.689/23 alterou o art. 44, §1º, da Lei 9.430/96 para fixar em 100% o percentual da multa de ofício qualificada nos casos de sonegação, fraude ou conluio (arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64). O patamar de 150% ficou reservado exclusivamente para hipóteses de reincidência, conforme o novo §1º-A do mesmo artigo.
Em paralelo, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 863 (RE 736.090), fixou, por unanimidade, a tese de que a multa qualificada se limita a 100% do débito tributário, podendo chegar a 150% apenas em caso de reincidência. A modulação de efeitos ressalvou expressamente os processos administrativos e judiciais pendentes.
Diante desse quadro, o CARF passou a aplicar com frequência cada vez maior, inclusive por iniciativa própria, a retroatividade benigna do art. 106, II, “c”, do CTN para reduzir de 150% para 100% a multa qualificada em processos ainda não definitivamente julgados. A seguir, uma seleção representativa desses julgamentos e indicação dos contextos em que multas foram aplicadas e posteriormente reduzidas.
Casos em tributos federais sobre a renda
No Acórdão 1402-007.794 (processo 11516.723407/2016-91, sessão de 25/06/2026, relatora Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça), a autuação de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário de 2012 decorreu de omissão de receitas apontada pela fiscalização a partir de depósitos bancários de origem não justificada. A multa de ofício qualificada foi reduzida ao patamar de 100% com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN.
Nos Acórdãos 1301-008.276 e 1301-008.277 (processos 13433.721230/2017-14 e 13433.720381/2018-36, sessão de 23/06/2026, relator José Eduardo Dornelas Souza), a autuação de IRPJ referente a 2012 e 2013 apontou a incursão em custos por meio de empresas sem capacidade operacional comprovada, além de inconsistências na movimentação financeira. A multa qualificada, aplicada em razão de dolo, fraude e simulação apontados pela fiscalização (Súmula CARF 25), foi reduzida por iniciativa do próprio colegiado de 150% para 100%, nos termos do art. 44, §1º, VI, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 14.689/23.
Casos em contribuições previdenciárias e outros tributos
No Acórdão 1101-002.237 (processo 10580.720544/2017-18, 1ª Seção, sessão de 22/06/2026, relator Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira), a autuação de contribuições previdenciárias (2013-2014) foi motivada por exclusão indevida do Simples Nacional em razão de cessão de mão de obra, atividade cuja legislação proíbe para empresas adeptas ao regime favorecido. O colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, destacando a ausência de imputação de reincidência.
No Acórdão 2302-004.560 (processo 14041.720178/2017-55, sessão de 11/06/2026, relator Roberto Carvalho Veloso Filho), a autuação por falta de pagamento de contribuições previdenciárias referente aos anos-calendário de 2012 a 2014 teve a decadência afastada em razão de dolo, fraude e simulação apontados pela fiscalização a partir de alegada contabilidade paralela e recibos sem correspondência na escrituração oficial, relativos a pagamentos a beneficiários pessoas físicas. O colegiado manteve a qualificação da multa, reduzindo-a de 150% para 100% diante da ausência de comprovação de reincidência, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN e da Lei 14.689/23.
Em outro julgamento envolvendo contribuições previdenciárias sobre GFIPs sem movimentação, o Acórdão 2302-004.554 (processo 15588.720358/2022-90, sessão de 10/06/2026, relatora Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz), relativo ao período de apuração de 2018, resultou na aplicação de multa qualificada de 150%. O colegiado reconheceu a retroatividade da legislação mais benéfica trazida pela Lei 14.689/23 e reduziu o percentual para 100%.
Já no Acórdão 2201-012.869 (processo 15504.722569/2018-63, sessão de 07/07/2026, relator Cleber Ferreira Nunes Leite), relativo a contribuições previdenciárias dos períodos de apuração de 2014 e 2015, a fiscalização apontou negócio jurídico dissimulado e apto a configurar fraude, por meio de criação fictícia de pessoa jurídica. Embora tenha sido mantida a qualificação da multa, o colegiado reduziu o percentual de 150% para 100%, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
Também no Acórdão 2102-004.392 (processo 13971.722961/2012-85, sessão de 13/05/2026, relator Carlos Marne Dias Alves), a autuação de contribuições previdenciárias do ano-calendário de 2008 decorreu da exclusão do Simples Nacional, motivada por suposta criação de pessoas jurídicas para evitar a extrapolação do limite de faturamento permitido ao regime. A multa qualificada, fundamentada na imputação de sonegação, fraude ou conluio, foi limitada pelo colegiado a 100% em razão de legislação superveniente mais benéfica.
Casos envolvendo pessoas físicas
No Acórdão 2301-012.204 (processo 10166.729058/2018-37, 3ª Seção, sessão de 10/07/2026, relator Carlos Eduardo Ávila Cabral), a autuação de IRPF referente a 2012, 2013 e 2014 decorreu de depósitos bancários de origem não comprovada em contribuinte com atividade rural. A fiscalização apontou conduta dolosa, enquadrada como sonegação e fraude, mas o colegiado deu provimento parcial para aplicar a retroatividade benigna, limitando a multa qualificada a 100%.
No Acórdão 2002-010.399 (processo 10410.724876/2012-19, sessão de 18/06/2026, relatora Luciana Costa Loureiro Solar), a autuação de IRPF referente a 2008 a 2011 envolveu acréscimo patrimonial sem demonstração da origem e glosa de despesas médicas. Multa qualificada aplicada em razão de intuito de fraude apontado pela fiscalização (arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64). O colegiado deu provimento parcial para reduzir a multa de 150% para 100%.
No Acórdão 2201-012.886 (processo 15504.724487/2019-34, sessão de 09/07/2026, relator Weber Allak da Silva), a autuação de IRPF referente ao ano-calendário de 2015 decorreu da reclassificação, pela fiscalização, como rendimento da pessoa física, de receitas declaradas por pessoa jurídica interposta, por entender configurada simulação societária. A multa de ofício qualificada foi reduzida para 100% em virtude da retroatividade benigna.
Em outro caso de IRPF, o Acórdão 2004-000.409 (processo 10480.729956/2015-80, sessão de 06/02/2026, relator Leonam Rocha de Medeiros), relativo aos anos-calendário de 2010 e 2011, envolveu acusação de omissão de rendimentos de pessoa física, com reclassificação, pela fiscalização, de receitas de pessoa jurídica controlada e administrada pelo contribuinte. O colegiado reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, com referência expressa ao Tema 863 do STF (RE 736.090) e à Lei 14.689/23, e determinou o aproveitamento dos tributos já pagos pela pessoa jurídica.
O conjunto dessas decisões demonstra que o CARF tem aplicado a retroatividade benigna de forma sistemática e transversal, alcançando contribuintes de perfis diversos e independentemente do tributo envolvido. O fio condutor é a ausência de reincidência: sempre que o contribuinte não é reincidente, a multa qualificada fica limitada a 100%.
Multa aduaneira de 1%: exoneração por revogação legal
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro era aplicada quando o importador omitia ou prestava informação inexata ou incompleta na Declaração de Importação (DI). Seu fundamento legal residia no art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/01 combinado com o art. 69, §§1º e 2º, da Lei 10.833/03.
A LC 227/26, em seu art. 181, II, revogou expressamente esses dois dispositivos. Com a supressão do fundamento legal da penalidade, o CARF passou a exonerar a multa em processos ainda não definitivamente julgados. Diferentemente do cenário da multa qualificada, aqui não há comparação de percentuais: a revogação pura e simples do fundamento legal da penalidade já configura norma mais benéfica.
A LC 227/26 instituiu uma nova penalidade aduaneira baseada em Unidade Padrão Fiscal (UPF), porém essa nova multa não retroage. Apenas a revogação da antiga multa de 1% é aplicada retroativamente. A seguir, os principais casos identificados.
Casos de revisão aduaneira por erro na DI
No Acórdão 3002-004.420 (processo 11762.720011/2012-56, 3ª Seção, sessão de 22/06/2026, relatora Gisela Pimenta Gadelha, voto vencedor redigido por Renata Casorla Mascareñas), a revisão aduaneira referente a 2007 a 2010 envolveu incorreta indicação do fabricante/produtor da mercadoria na DI. Por voto de qualidade, o colegiado rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente, aplicando a ressalva do Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a informação sobre fabricante/produtor é indispensável ao controle do valor aduaneiro. No mérito, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso voluntário para exonerar a multa de 1%, diante da revogação expressa promovida pelo art. 181, II, da LC 227/26.
No Acórdão 3002-004.421 (processo 13116.720115/2011-20, sessão de 22/06/2026, relatora Gisela Pimenta Gadelha), a revisão aduaneira envolveu incorreção na indicação do país de origem na DI (2006-2008). Por unanimidade, rejeitou-se a preliminar de decadência e deu-se provimento ao recurso para exonerar a multa de 1%, com o mesmo fundamento da LC 227/26 combinada com o art. 106, II, “a”, do CTN.
No Acórdão 3002-004.422 (processo 10111.720026/2011-35, sessão de 22/06/2026, relatora Neiva Aparecida Baylon), discutiu-se a classificação fiscal de bens importados. Por maioria, deu-se provimento parcial para exonerar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, com base no art. 181 da LC 227/26 combinado com o art. 106, II, “a”, do CTN.
No Acórdão 3004-000.197 (processo 11050.720274/2015-34, sessão de 11/05/2026, relatora Tatiana Josefovicz Belisário), discutiu-se o valor aduaneiro declarado e a multa por embaraço à fiscalização, por ausência de apresentação de documentos solicitados pela Fiscalização para confirmação da classificação fiscal. Após sobrestamento em razão do Tema 1.293 do STJ, o colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial para manter o valor aduaneiro declarado e excluir a multa por embaraço. Por iniciativa do próprio colegiado, reconheceu-se a extinção da multa de 1% do art. 84 da MP 2.158-35/01 e do art. 69, §1º, da Lei 10.833/03, por revogação expressa pela LC 227/26.
No Acórdão 3003-002.789 (processo 12689.720199/2020-35, sessão de 18/05/2026, relator Vinícius Guimarães), o processo administrativo fiscal referente aos anos-calendário de 2016 a 2018 envolveu produto químico importado, com erro na classificação fiscal (NCM) apontado pela fiscalização. O colegiado cancelou a multa de 1% sobre o valor aduaneiro em razão da revogação do art. 84, I, da MP 2.158-35/01 pela LC 227/26.
Em processo administrativo fiscal, o Acórdão 3003-002.705 (processo 11128.722357/2020-84, sessão de 02/03/2026, relatora Denise Madalena Green), referente a fato gerador de 2018, examinou caso envolvendo erro de classificação fiscal. O colegiado cancelou a penalidade em razão da revogação expressa do fundamento legal pela LC 227/26.
No Acórdão 3003-002.830 (processo 10855.724509/2011-13, sessão de 08/06/2026, relatora Denise Madalena Green), referente a fato gerador de 2007, a multa por erro de classificação fiscal, fundamentada nos arts. 84 da MP 2.158-35/01 e 69 da Lei 10.833/03, foi afastada pelo colegiado em razão da revogação expressa desses dispositivos pela LC 227/26.
Também no Acórdão 3003-002.827 (processo 10774.720186/2011-81, sessão de 08/06/2026, relatora Denise Madalena Green), o processo administrativo fiscal relativo ao período de apuração de 2010 a 2011 envolveu mercadoria classificada para proteção higiênica de latas de bebida. A multa por erro de classificação aduaneira foi afastada em razão da revogação promovida pela LC 227/26, enquanto a classificação fiscal adotada pelo contribuinte foi mantida quanto ao mérito da NCM.
Por fim, no Acórdão 3003-002.830 (processo 10314.014710/2008-01, sessão de 22/06/2026, relator Mateus Soares de Oliveira), o processo administrativo fiscal referente ao ano-calendário de 2008 envolveu mercadoria estrangeira. A multa por descrição inexata dos produtos deixou de ser exigida em razão da revogação expressa.
Dois institutos, um só fundamento
Embora os dois temas compartilhem o mesmo instituto jurídico (a retroatividade benigna do art. 106, II, do CTN), eles se apoiam em incisos distintos do dispositivo.
No caso da multa qualificada, a retroatividade decorre da comparação entre a penalidade antiga (150%) e a nova (100%), com enquadramento no art. 106, II, “c”, do CTN, reforçado pela tese do STF no Tema 863.
Já no caso da multa aduaneira de 1%, a retroatividade decorre da revogação pura e simples do fundamento legal da penalidade, enquadrando-se no art. 106, II, “a”, do CTN. Não há necessidade de comparação de patamares: a conduta simplesmente deixou de ser punida.
Em ambos os cenários, o CARF tem aplicado a retroatividade de forma consistente, inclusive por iniciativa própria, quando a exigência ainda não se tornou definitiva.
Panorama e próximos passos
Os julgamentos recentes do CARF revelam dois efeitos concretos e imediatos da legislação de 2023 e 2026 sobre processos administrativos em curso.
Primeiro, a Lei 14.689/23 consolidou o teto de 100% para a multa qualificada em casos de sonegação, fraude ou conluio sem reincidência, e o CARF tem aplicado esse limite retroativamente a autuações que ainda tramitam, abrangendo contribuintes de setores e, preponderantemente, tributos sobre a renda e contribuições previdenciárias.
Segundo, a LC 227/26 eliminou o fundamento legal da multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro, e o CARF tem exonerado essa penalidade em processos pendentes, atingindo importadores de diversos segmentos.
Contribuintes com processos administrativos em andamento nos quais foram aplicadas multas qualificadas superiores a 100% ou multas aduaneiras de 1% têm, portanto, a possibilidade de obter a redução ou a eliminação dessas penalidades com base na jurisprudência atual do CARF.
Para avaliar como esses precedentes podem impactar processos específicos em andamento, entre em contato com os especialistas de nossa equipe tributária.
