Em 3/12/2008 entrou em vigor a Instrução CVM nº 472 que substituiu e revogou a Instrução CVM nº 205/94. Com ela, a CVM modernizou as regras sobre a constituição, administração, divulgação de informações e oferta pública de quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), aproximando-as das normas de outros fundos. Com a nova norma, a concessão do registro do FII passa a ser automática (o registro de distribuição pública de quotas, entretanto, deverá observar a Instrução CVM nº 400/03); deixa de existir a obrigatoriedade de distribuição de 100% das quotas do fundo, passando-se a permitir o cancelamento do saldo de quotas não subscritas; e a integralização das quotas do FII deixa de ter que ocorrer à vista.

Outra inovação foi o aumento do rol de ativos que pode ser objeto de investimento pelo FII, incluindo quotas de FIPs, FIAs, FIDCs e outros valores mobiliários cujos emissores atuem em segmentos permitidos ao FII. O FII destinado a investidores qualificados pode emitir quotas com diferentes direitos econômicos, bem como fica dispensado da elaboração de prospecto e de laudo de avaliação para integralização de quotas.

A CVM estendeu aos quotistas do FII alguns mecanismos de proteção já conferidos aos investidores de fundos de outros segmentos, notadamente via aumento do número de informações prestadas. Em que pese os avanços, deve-se ressaltar, todavia, que a legislação fiscal carece de atualização para tornar o FII mais atrativo. Com efeito, os investimentos financeiros do FII são tributados como se ele fosse uma pessoa jurídica e a alíquota do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do FII é de 20%, versus 15% em outras modalidades de fundos. O prazo de adaptação é até 2/5/2009.