Visando garantir a manutenção de serviços essenciais durante o período de distanciamento social imposto em resposta à pandemia de covid-19, a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo aprovou, no dia 28 de abril, o Provimento CG n° 12/20, que regulamenta o procedimento de lavratura de escrituras públicas por videoconferência e assinatura eletrônica.

A medida abrange os mais diversos tipos de escrituras públicas, incluindo venda e compra de imóveis, atas notariais, procurações públicas e garantias hipotecárias. Com base na existência de disposições e formalidades mais específicas para esses atos no Código Civil Brasileiro, ficou expressamente vedada, no entanto, a prática de atos notariais para a lavratura de testamento público e a aprovação de testamento cerrado. Durante a pandemia, tais atos ainda poderão ser realizados de forma presencial, respeitado o regime excepcional de funcionamento dos tabelionatos de notas.

Para a aprovação desse provimento, que tem vigência inicial de 30 dias a partir de sua publicação, foram consideradas, especialmente, as peculiaridades relativas à competência territorial do tabelião de notas e à segurança na identificação das partes signatárias das escrituras. Em resumo, as regras principais são as seguintes:

1) Quanto à competência territorial:

  • Atos de constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bem imóvel devem ser lavrados pelo tabelião de notas da circunscrição onde se localiza o imóvel.
  • Atos que não caracterizem constituição ou transmissão de direitos reais sobre bem imóvel devem ser lavrados pelo tabelião de notas da circunscrição da residência de uma das partes do negócio jurídico.
  • Procurações públicas devem ser lavradas pelo tabelião de notas da circunscrição do domicílio do outorgante.

2) Quanto às formalidades:

  • A capacidade e a manifestação de vontade das partes deverão ser verificadas por meio remoto, com transmissão de imagem e som (videoconferência). O tabelionato de notas deverá preservar a gravação desse conteúdo. A videoconferência poderá ser feita simultaneamente com todas as partes ou individualmente, com cada uma delas.
  • A identidade das partes será verificada remotamente por meio da apresentação de documento de identificação digital ou, em sua falta, dos documentos que tenham sido arquivados para a abertura de firmas no próprio cartório ou em outro cartório.
  • Caso o cartão de assinatura tenha sido aberto perante outro tabelião, o titular da outra serventia terá 24 horas para enviar ao tabelionato que lavrará o ato cópia digitalizada do cartão e dos documentos da parte.
  • As partes deverão realizar a assinatura por meio de certificado digital com padrão da infraestrutura ICP.

Além da prática de atos notariais em meios eletrônicos, os tabeliães de notas vinculados a uma autoridade de registro também poderão emitir certificados digitais por meio de videoconferência durante o estado de emergência de saúde pública. Essa flexibilização tem origem na Medida Provisória n° 951/20, de 15 de abril, regulamentada pela Resolução n° 170/20, de 23 de abril, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas, que, ao permitir a realização de videoconferência para esse fim, dispensa a coleta de impressões digitais dos interessados.

O estado de São Paulo não é, no entanto, o primeiro a regulamentar a prática de atos notariais por meios eletrônicos. A Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, por meio do Provimento CGJ nº 31/20, de 25 de março, já havia permitido a prática de atos de forma eletrônica no estado, contudo, sem trazer regramento de forma tão detalhada.

Em São Paulo, já se observa a movimentação de alguns tabeliães de notas para oferecer o serviço o quanto antes. Por outro lado, alguns notários ainda têm dúvida sobre a aplicação prática das normas, por exemplo, quanto à necessidade de certificado digital individual para representantes de pessoas jurídicas.

Sem prejuízo de eventuais lacunas procedimentais que possam existir, as medidas anunciadas têm potencial para facilitar muito a lavratura de escrituras públicas na fase da pandemia, para a qual foram propostas, além de, eventualmente, contribuir para modernizar o sistema notarial brasileiro, impulsionando a economia e os negócios imobiliários que dependam dos serviços dos cartórios de notas.