Rodrigo Seizo Takano, Murilo Caldeira Germiniani e Amauri Mascaro Mangia

Após quase um ano de pandemia, chegou a hora de falarmos sobre o carnaval de 2021: como ocorrerá a maior festividade do Brasil e como isso afetará as relações de trabalho? Os trabalhadores continuarão exercendo suas atividades normalmente? O que as empresas devem fazer?

Em primeiro lugar, o carnaval é feriado ou não? Há dois tipos de feriados no Brasil: os civis e os religiosos.[1] Os civis são aqueles constantes em lei federal, estadual e municipal. Os religiosos são formados por dias de guarda previstos em lei municipal, e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.

O carnaval, apesar de ser uma tradição no Brasil, não é feriado nacional. Há feriado de carnaval apenas nas localidades em que a lei estadual ou municipal assim estabelece. No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/08 estabelece a terça-feira de carnaval como feriado estadual.

Nas localidades em que o carnaval não é feriado, o empregador pode adotar a medida que preferir em relação aos seus empregados, respeitado, sempre, o previsto na convenção coletiva de trabalho aplicável aos empregados.

Em razão da pandemia, diversas cidades ainda não têm definição, até esta data, sobre a realização ou o adiamento carnaval. A festividade não ocorrerá em certas localidades neste ano, e, em outras, ainda pode ser cancelada ou adiada.

No âmbito da administração pública, entretanto, o calendário oficial divulgado pelo Ministério da Economia, através da Portaria n° 430,[2] estabelece os dias 15 e 16 de fevereiro como ponto facultativo em razão do carnaval. Da mesma forma, de acordo com a Lei nº 5.010/66,[3] o carnaval é considerado feriado para os tribunais superiores. Também não haverá expediente, por exemplo, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), conforme Portaria GP n° 36/2020.[4]

Os desfiles de carnaval, assim como as demais comemorações, não precisam seguir esses calendários e, por isso, alguns estados e municípios já preveem o adiamento e/ou cancelamento da festa. Essa definição servirá como base para que os empregadores liberem, ou não, seus empregados nas datas estipuladas para o carnaval em 2021.

Assim, caso não seja feriado na localidade, as empresas têm quatro alternativas:

  1. Conceder folga aos empregados, por mera liberalidade, sem necessidade de compensação, na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais.
  2. Conceder folga na data inicialmente programada ou na data da festividade a ser estabelecida pelas autoridades locais, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
  3. Compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão do carnaval, com os dias de folgas flexíveis por causa da incerteza sobre a data, a serem fixados via acordo individual ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
  4. Exigir trabalho normal dos empregados

[1] Artigos 1° e 2°, da Lei n° 9.093/1995.

[2] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-430-de-30-de-dezembro-de-2020-297214729?_ga=2.122700299.1421403406.1610980882-2018333118.1599594232. Acessado em: 18/01/2021.

[3] Artigo 62, inciso III, da Lei n° 5.010/1966.

[4] Portaria GP n° 36/2020. Disponível em: https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/13779/2020_port0036_gp.pdf?sequence=2&isAllowed=y. Acessado em: 18/01/2021.