Como medida alternativa ao enfrentamento do atual cenário de crise originado pela covid-19, foi publicada em 1º de abril a Medida Provisória nº 936/20, que estipula as condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

O programa emergencial de manutenção do emprego e da renda também abrange os contratos de trabalho intermitente previstos no artigo 443 da CLT, desde que formalizados até a data de publicação da medida provisória. Segundo o artigo, tais contratos são aqueles em que os indivíduos prestam serviços de forma descontínua, em períodos alternados de trabalho e inatividade, que podem ser determinados por horas, dias ou meses, independentemente das atividades do empregador ou do empregado.

De acordo com a MP, o empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 pelo período de três meses, a partir da data de publicação da MP e com pagamento em até 30 dias (o procedimento de concessão e pagamento será disciplinado por ato do Ministério da Economia).

Para cumprir a função social dessa norma, o pagamento do benefício foi estipulado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Não faz jus ao benefício o empregado que esteja:

  • ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
  • em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (§ único, do art. 124 da Lei nº 8.213/91); de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; de bolsa de qualificação profissional destinada a empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 2º-A da Lei n° 7.998/90).

Na hipótese de existir mais de um contrato de trabalho intermitente, não será devida a concessão de mais de um benefício emergencial mensal, ou seja, o benefício é unitário, independentemente da quantidade de contratos de trabalho intermitentes firmados pelo empregado. A ajuda mensal também não poderá ser acumulada com o pagamento de outro auxílio emergencial.

O benefício será custeado com recursos da União e gerenciado e pago pelo Ministério da Economia.

Caso o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago indevidamente ou além do devido, os créditos constituídos em decorrência dele serão inscritos em dívida ativa da União e serão aplicadas as disposições da Lei nº 6.830/80 para a execução judicial.