O governo do Estado do Rio de Janeiro enviou à Alerj, em regime de urgência, o Projeto de Lei 8.085/26 (PL 8.085/26). A proposta define os critérios para identificar e disciplinar a figura do devedor contumaz e as medidas que podem ser aplicadas pela Sefaz-RJ e pela PGE-RJ.

Critérios para a caracterização


O projeto segue as regras da Lei Complementar 225/26 (LC 225/26), que regulamenta a matéria em âmbito nacional. A caracterização do devedor contumaz depende do cumprimento de três requisitos:

  • inadimplência substancial: créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte;
  • inadimplência reiterada: manutenção de créditos de ICMS em situação irregular por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses; e
  • inadimplência injustificada: ausência de motivos objetivos que justifiquem o afastamento da contumácia – como calamidade pública, resultado negativo no exercício corrente e no anterior ou ausência de indícios de fraude à execução fiscal.

Situação irregular dos créditos


Para configurar a inadimplência, basta que o crédito se enquadre em uma ou mais das seguintes situações:

  • não haja patrimônio conhecido em montante igual ou superior ao valor principal do débito - sem considerar juros, correção monetária, multas vinculadas ao crédito tributário e honorários advocatícios; e
  • não tenha ocorrido moratória, depósito do valor integral, garantia idônea, parcelamento ou medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.

Procedimento de qualificação


A instauração do procedimento para caracterização da contumácia caberá à PGE-RJ ou à SEFAZ-RJ, conforme a situação do crédito tributário. O contribuinte receberá notificação prévia e terá 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa. Em regra, a defesa terá efeito suspensivo. Se a defesa for indeferida, o contribuinte poderá recorrer em 15 dias. A decisão do recurso será definitiva na esfera administrativa.

O projeto permite afastar o efeito suspensivo quando houver fraude, sonegação, operações fictícias, mercadorias ilícitas, constituição fraudulenta, inexistência no domicílio fiscal ou ocultação de bens.

Medidas aplicáveis


Reconhecida a condição de devedor contumaz, poderão ser aplicadas as medidas previstas no art. 13 da LC 225/26. Entre elas estão o impedimento de usufruir incentivos fiscais, de participar de licitações e de manter vínculos com a Administração Pública; a propositura de recuperação judicial; e a declaração de inaptidão da inscrição estadual.

A Sefaz-RJ divulgará os devedores contumazes em lista pública no portal do órgão. A lista conterá CPF ou CNPJ, razão social e o número do processo administrativo de qualificação como devedor contumaz.

O contribuinte poderá apresentar pedido fundamentado de reavaliação da qualificação. A apresentação do pedido não suspenderá automaticamente os efeitos da qualificação até a decisão administrativa definitiva.

A equipe tributária do Machado Meyer acompanha a tramitação do PL e está à  disposição. Confira nossas publicações sobre o tema e entre em contato com nosso time para avaliar os impactos da medida.