Com a publicação do Decreto nº 47.332/20, os contribuintes do Rio de Janeiro já podem formular pedido de anistia de débitos tributários nos termos previstos na Lei nº 9.041/20.
O programa em questão se aplica exclusivamente a créditos tributários vencidos decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e de fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 1921-7/2000). O programa contempla créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020.
O percentual de redução dos juros e das multas é de 90%, não cumulativo com quaisquer outras reduções. O decreto deixa clara a possibilidade de incluir apenas parte dos débitos objeto de determinado auto de infração, nota de lançamento ou certidão de dívida ativa.
Além de débitos do ICMS, poderão ser incluídos no programa de anistia débitos da contribuição ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e Fundo Orçamentário Temporário (FOT). É possível optar pelo pagamento à vista ou parcelado, exceto para os débitos de FECP, FEEF e FOT que somente comportam pagamento a vista.
Para formalizar sua adesão ao programa, o contribuinte terá que apresentar até 13 de novembro deste ano a proposta de Termo de Ajuste de Conduta à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível (AFE04). Deverá também apresentar os formulários cujos modelos constam dos anexos do decreto, além dos documentos societários e de representação processual.
Uma vez apresentado o requerimento (acompanhado dos documentos e formulários exigidos), será instaurado processo administrativo e caberá à AFE04 certificar o cumprimento dos requisitos legais. Na hipótese de não atendimento de alguma das condicionantes exigidas, o contribuinte será intimado a regularizar a não conformidade no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Certificada a regularidade da instrução do pedido de adesão formulado pelo contribuinte, a AFE04 encaminhará o processo à Subsecretaria de Receita e à Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Fazenda estadual, as quais verificarão a existência de divergências interpretativas. O objetivo é delimitar, em parecer a ser ratificado pelo secretário de Fazenda e pelo procurador-geral do estado, a conduta a ser indicada no Termo de Ajustamento de Conduta que será submetido ao governador.
Firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, caberá à AFE04 certificar que o contribuinte desistiu e renunciou de forma irretratável dos processos cujos débitos pretende incluir no programa de anistia. Depois disso, será publicado no Diário Oficial o Extrato do Termo de Ajustamento de Conduta e, em até dois dias, serão emitidas as guias de pagamento correspondentes.
O decreto esclarece que os honorários advocatícios, em caso de pagamento à vista ou parcelado, serão de 3% para os débitos não ajuizados e de 4% para os ajuizados. Caso se opte pela modalidade de parcelamento, os honorários deverão ser pagos integralmente no momento da quitação da primeira parcela. A redução dos honorários se refere apenas ao trabalho de análise e de cobrança do débito em decorrência da inscrição em dívida ativa. Quaisquer outros honorários fixados em outras demandas serão devidos integralmente, nos moldes estabelecidos nos respectivos processos.
Com a regulamentação dessa anistia aguardada pelo segmento das empresas de petróleo e gás, é recomendável que os interessados iniciem o quanto antes os trâmites para reunir a documentação necessária a fim de evitarem contratempos na formalização da adesão ao programa.