No dia 17 de junho, o Congresso Nacional realizou uma análise parcial dos vetos à Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25).
Conforme já abordado anteriormente pela equipe tributária do Machado Meyer, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 16 de janeiro deste ano, o Projeto de Lei Complementar 68/24 (PLP 68/24), que resultou na atual LC 214/25, regulamentando a reforma tributária voltada para o consumo. No entanto, diversos dispositivos foram vetados pelo presidente e enviados para apreciação do Congresso.
Durante essa análise, o Congresso rejeitou dois vetos, referentes ao inciso V e ao inciso X do caput do art. 26. Tais dispositivos estabelecem que fundos de investimento e fundos patrimoniais instituídos não são considerados contribuintes do IBS e da CBS.
A princípio, a exclusão dos fundos da lista de não-contribuintes, decorrente do veto estabelecido no início de 2025, suscitou uma significativa preocupação entre os representantes do setor. Entretanto, com a rejeição desses vetos pelo Congresso, os fundos de investimento continuam a ser mantidos fora do grupo de contribuintes da CBS e do IBS.
Por outro lado, é importante observar que foi mantido o veto em relação ao § 4º do art. 183, de modo que fica confirmado que as gestoras de fundos patrimoniais constituídas nos termos da Lei 13.800/19 permanecem sujeitas ao mesmo regime aplicável às instituições financeiras, conforme previsto no referido artigo.
Os trechos rejeitados pelo Congresso seguirão para promulgação pelo presidente da República. Adicionalmente, destacamos que os seguintes vetos ainda não foram apreciados:
- Inciso III do § 1º do art. 26, que permitia que fundos de investimento que realizassem operações com bens imóveis optassem pelo regime regular;
- Incisos I e II do § 5º; incisos I, II e III do § 6º; e § 8º, todos do art. 26, que detalhavam regras específicas para fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento do agronegócio (Fiagro) e outras entidades quanto à sua condição de não contribuinte;
- Inciso III do § 1º do art. 231, que previa a aplicação de alíquota zero na importação, mantendo o direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, quando o importador dos serviços financeiros fosse contribuinte que realizasse operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, operações de securitização e faturização;
- Inciso III do § 1º do art. 252, que aplicava as mesmas regras de tributação da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis a outros casos de utilização onerosa de espaço físico;
- Inciso I do caput do art. 413, que tratava da hipótese de não incidência sobre exportações de bens e serviços listados no art. 409 como sujeitos ao imposto seletivo.
Por fim, destacamos que os demais vetos foram analisados e mantidos pelo Congresso. São eles:
- 2º do art. 36, que trata sobre a condição de responsabilidade solidária do adquirente pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
- 4º e inciso II do § 9º do art. 138, que trata da redução de IBS e CBS incidentes sobre insumos agropecuários e aquícolas;
- 4º do art. 183, que prevê que não estão sujeitas as regras do regime específico de serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais, cujas receitas não sofreriam incidência de IBS e CBS;
- Inciso I do § 2º e inciso II do § 2º do art. 332, que trata sobre o domicílio tributário eletrônico;
- Inciso I, II, III e IV e Parágrafo Único todos do caput do art. 334, que trata a forma de intimação;
- 4º do art. 429, que trata sobre a imposição de multa em valor equivalente ao imposto devido na operação, quando ocorresse a venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas, em desacordo com as regras estabelecidas;
- 5º do art. 444, que permite a possibilidade de apropriação de crédito do IBS na hipótese de o importador recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis.
- Inciso II do § 1º do art. 454, que trata sobre a possibilidade de direito de crédito presumido os produtos que atendessem aos critérios estipulados na LC, mas que estivessem sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em vigor em 31 de dezembro de 2023;
- 5º do art. 462, que permite a possibilidade de apropriação de crédito do IBS na hipótese de o importador recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis.
- 494, que trata sobre a avaliação quinquenal dos regimes diferenciados de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos, insumos agropecuários e aquícolas.
- Inciso I, II, III, IV, V, VI e VII todos do caput do art. 495, bem como os§ 1º e 2º do art. 495, que trata sobre a Escola de Administração Fazendária (ESAF);
- Alínea "b" do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da LC 123/06, com a redação dada pelo 517 do projeto, que trata sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;
- Inciso V, bem como §§ 1º, 2º e 3º do art. 292 da Lei 11.907/09, com redação dada pelo 536 do projeto, que trata sobre a Escola de Administração Fazendária (ESAF);
- Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI, referente aos bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.
O Machado Meyer Advogados segue atento aos desdobramentos da Reforma Tributária sobre o Consumo e à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.