O Congresso Nacional realizou, em 17 de junho, uma análise parcial dos vetos à Lei Complementar 214/25 (LC 214/25). Como já abordado em artigo anterior pela equipe tributária do Machado Meyer, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 16 de janeiro deste ano, o Projeto de Lei Complementar 68/24 (PLP 68/24), que resultou na atual LC 214/25, regulamentando a reforma tributária voltada para o consumo. No entanto, diversos dispositivos foram vetados pelo presidente e enviados para apreciação do Congresso.

Durante essa análise, o Congresso rejeitou dois vetos, referentes ao inciso V e ao inciso X do caput do art. 26. Tais dispositivos estabelecem que fundos de investimento e fundos patrimoniais instituídos não são considerados contribuintes do IBS e da CBS.

A exclusão dos fundos da lista de não contribuintes decorrente do veto presidencial gerou grande preocupação entre os representantes do setor. Entretanto, com a rejeição desses vetos pelo Congresso, os fundos de investimento foram mantidos fora do grupo de contribuintes da CBS e do IBS.

Por outro lado, é importante observar que o veto em relação ao parágrafo 4º do art. 183 foi mantido. Dessa forma, as gestoras de fundos patrimoniais constituídas de acordo com a Lei 13.800/19 permanecem sujeitas ao mesmo regime aplicável às instituições financeiras, como previsto no artigo mencionado.

Os trechos rejeitados pelo Congresso seguirão para promulgação pelo presidente da República. Há ainda vetos que não foram apreciados, entre os quais destacamos:

  • Inciso III do § 1º do art. 26, que permite a fundos de investimento que realizem operações com bens imóveis optar pelo regime regular;
  • Incisos I e II do § 5º; incisos I, II e III do § 6º; e § 8º, todos do art. 26, que detalham regras específicas para fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento do agronegócio (Fiagro) e outras entidades sobre sua condição de não contribuinte;
  • Inciso III do § 1º do art. 231, que prevê a aplicação de alíquota zero na importação, mantendo o direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, quando o importador dos serviços financeiros for contribuinte que realiza operações de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, operações de securitização e faturização;
  • Inciso III do § 1º do art. 252, que aplica as mesmas regras de tributação da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis a outros casos de utilização onerosa de espaço físico; e
  • Inciso I do caput do art. 413, que trata da hipótese de não incidência do imposto seletivo sobre exportações de bens e serviços listados no art. 409.

Por fim, destacamos que os demais vetos foram analisados e mantidos pelo Congresso. São eles:

  • 2º do art. 36, que trata da condição de responsabilidade solidária do adquirente pelos valores do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
  • 4º e inciso II do § 9º do art. 138, que trata das reduções de IBS e CBS incidentes sobre insumos agropecuários e aquícolas;
  • 4º do art. 183, que prevê que não estão sujeitas às regras do regime específico de serviços financeiros as organizações gestoras de fundos patrimoniais, cujas receitas não sofreriam incidência de IBS e CBS;
  • Inciso I do § 2º e inciso II do § 2º do art. 332, que trata do domicílio tributário eletrônico;
  • Incisos I, II, III e IV e Parágrafo Único todos do caput do art. 334, que trata da forma de intimação;
  • 4º do art. 429, que trata da imposição de multa em valor equivalente ao imposto devido na operação, quando ocorrer venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas em desacordo com as regras estabelecidas;
  • 5º do art. 444, que permite a possibilidade de apropriação de crédito do IBS na hipótese de o importador recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis.
  • Inciso II do § 1º do art. 454, que trata da possibilidade de direito de crédito presumido para os produtos que atendam aos critérios estipulados na LC 214/25, mas que estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em vigor em 31 de dezembro de 2023;
  • 5º do art. 462, que permite a possibilidade de apropriação de crédito do IBS na hipótese de o importador recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis.
  • 494, que trata da avaliação quinquenal dos regimes diferenciados de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, medicamentos, insumos agropecuários e aquícolas.
  • Inciso I, II, III, IV, V, VI e VII todos do caput do art. 495, bem como os§ 1º e 2º do mesmo artigo, que trata da Escola de Administração Fazendária (Esaf);
  • Alínea "b" do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da LC 123/06, com a redação dada pelo 517, que trata sobre as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS;
  • Inciso V, bem como §§ 1º, 2º e 3º do art. 292 da Lei 11.907/09, com a redação dada pelo 536, que trata da Escola de Administração Fazendária (Esaf); e
  • Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI, referente aos bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS.

O Machado Meyer Advogados segue atento aos desdobramentos da Reforma Tributária sobre o Consumo e à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.