Em 25 de setembro de 2026, a 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), por unanimidade, reduziu a 75% do imposto a multa aplicada em autuação de ICMS, com fundamento no novo art. 113-A do Código Tributário Nacional (CTN), incluído pela Lei Complementar 236/26 (LC 236/26), e na retroatividade benigna do seu art. 106, II, “c”.
A decisão se soma a dois julgamentos recentes de ITCMD no mesmo sentido e pode indicar a formação de uma orientação convergente no tribunal paulista em favor do contribuinte.
O art. 113-A e sua aplicação
A LC 236/26 entrou em vigor em 4 de setembro de 2026 e incluiu no CTN o art. 113-A, que exige razoabilidade e proporcionalidade das penalidades e fixa percentuais máximos para as multas calculadas sobre o tributo lançado ou sobre o crédito afetado pela infração. O voto condutor afirmou que a lei é válida, vigente e eficaz e a aplicou ao caso com base no art. 106, II, “c”, do CTN, que determina a retroatividade da lei que comine penalidade menos severa a atos ainda não definitivamente julgados. A redução não foi condicionada a qualquer alteração da legislação paulista.
O art. 113-A, § 1º, fixa três patamares sobre o valor do tributo ou do crédito afetado: 75% como regra geral; 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; e 150% em caso de reincidência. A principal novidade é o teto geral de 75% para multas não qualificadas e sua extensão a todos os entes federativos. No âmbito federal, a Lei 14.689/23 já havia limitado a multa qualificada a 100%.
Na legislação paulista, penalidades proporcionais ao imposto superiores a 75%, como a multa de 80% do imposto aplicada com base no art. 85, I, “a”, da Lei 6.374/89, passam a se sujeitar ao novo limite quando ausentes as hipóteses qualificadas.
O caso julgado
O AIIM 5.053.927-9 exigiu ICMS de contribuinte do setor sucroenergético sobre remessas com fim específico de exportação cuja saída do país não foi comprovada por averbação na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos do art. 445 do RICMS/00. Em sessão de 25 de setembro de 2026, de relatoria do Julgador João Carlos Csillag, o colegiado manteve a exigência no mérito, mas reduziu a penalidade ao limite de 75% previsto no art. 113-A, § 1º, I, do CTN. Trata-se do primeiro julgado da Corte paulista que aplica o limite do art. 113-A do CTN em matéria de ICMS.
No caso, o pedido de aplicação da LC 236/26 foi apresentado por petição juntada depois do agendamento do julgamento e acolhido sem ressalvas quanto ao momento de sua formulação. Não há, por ora, indicação de que o TIT/SP aplicará os novos limites de ofício, sendo importante o acompanhamento do tema pelos contribuintes.
Convergência entre as câmaras do TIT/SP
Em julgamento de 11 de setembro de 2026, a 7ª Câmara Julgadora já havia reduzido de 100% para 75% multa de ITCMD sobre doação de quotas (AIIM 5.036.257-4), registrando que o art. 113-A não traz limitação temporal nem depende de regulamentação estadual.
Pouco depois, a própria 8ª Câmara adotou a mesma solução em outro caso de ITCMD (AIIM 5.055.532-7) e rejeitou o argumento da Representação Fiscal de que a LC 236/26 seria lei federal, e não nacional, afirmando que a norma geral sobre sanções tributárias alcança todas as esferas federativas.
Pontos de atenção
O art. 113-A exclui de seus limites as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. Na legislação paulista relativa ao ICMS, em que diversas penalidades por descumprimento de obrigação acessória são calculadas sobre o valor da operação, o enquadramento dessas multas tende a ser controvertido. Para elas, permanece relevante a decisão do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a multa isolada a 60% do tributo vinculado, ou 100% com agravantes, e, sem tributo vinculado, a 20% do valor da operação, ou 30% com agravantes.
Note que a oposição da Representação Fiscal e a resistência inicial dos juízes fazendários no precedente da 7ª Câmara sugerem que a matéria deverá ser levada à Câmara Superior do TIT/SP. Até lá, a orientação das câmaras julgadoras é favorável, mas não definitiva.
Nos casos elegíveis, é recomendável avaliar a possibilidade de requerimento da aplicação do art. 113-A do CTN. Como a LC 236/26 tem alcance nacional, o mesmo pedido pode ser formulado nos tribunais administrativos de outros Estados. Para avaliar como esses precedentes podem impactar processos específicos em andamento, entre em contato com os especialistas de nossa equipe tributária.
Este artigo é informativo e se baseia na legislação, na jurisprudência e nos documentos públicos disponíveis na data de sua elaboração. O conteúdo não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos.
