Em 25 de setembro de 2026, a 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), por unanimidade, reduziu a 75% do imposto a multa aplicada em autuação de ICMS, com fundamento no novo art. 113-A do Código Tributário Nacional (CTN), incluído pela Lei Complementar 236/26 (LC 236/26), e na retroatividade benigna do seu art. 106, II, “c”.
A decisão se soma a dois julgamentos recentes sobre ITCMD no mesmo sentido e pode indicar que o tribunal paulista começa a formar uma orientação convergente favorável aos contribuintes.
O art. 113-A e sua aplicação. A Lei Complementar 236/26 entrou em vigor em 4 de setembro de 2026 e incluiu o art. 113-A no CTN. O dispositivo exige razoabilidade e proporcionalidade das penalidades e fixa percentuais máximos para multas calculadas sobre o tributo lançado ou sobre o crédito afetado pela infração. No voto condutor, o colegiado afirmou que a lei é válida, vigente e eficaz e a aplicou ao caso com base no art. 106, II, “c”, do CTN. Esse dispositivo determina a retroatividade da lei que comine penalidade menos severa a atos ainda não definitivamente julgados. A redução não dependeu de alteração na legislação paulista.
O § 1º do art. 113-A fixa três patamares sobre o valor do tributo ou do crédito afetado: 75% como regra geral; 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados com dolo; e 150% em caso de reincidência. A principal novidade é o teto geral de 75% para multas não qualificadas, aplicável a todos os entes federativos. No âmbito federal, a Lei 14.689/23 já havia limitado a multa qualificada a 100%.
Na legislação paulista, o novo limite alcança penalidades proporcionais ao imposto superiores a 75% – como a multa de 80% do imposto aplicada com base no art. 85, I, “a”, da Lei 6.374/89 – quando não houver hipótese qualificadora.
O caso julgado
O AIIM 5.053.927-9 exigiu ICMS de um contribuinte do setor sucroenergético em razão de remessas destinadas especificamente à exportação. O contribuinte não comprovou a saída do país por meio de averbação na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos do art. 445 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/00). Na sessão de 25 de setembro de 2026, o colegiado, sob relatoria do julgador João Carlos Csillag, manteve a exigência no mérito, mas reduziu a penalidade ao limite de 75% previsto no art. 113-A, § 1º, I, do CTN. É o primeiro julgamento da Corte paulista a aplicar esse limite em matéria de ICMS.
A parte autuada pediu a aplicação da LC 236/26 em petição juntada depois do agendamento do julgamento, e o colegiado acolheu o pedido sem ressalvas quanto ao momento em que foi apresentado. Até o momento, o TIT/SP não indicou que aplicará os novos limites por iniciativa própria. Por isso, os contribuintes devem acompanhar o tema.
Convergência entre as câmaras do TIT/SP
Em 11 de setembro de 2026, a 7ª Câmara Julgadora já havia reduzido de 100% para 75% a multa de ITCMD sobre doação de quotas no AIIM 5.036.257-4. A decisão registrou que o art. 113-A não traz limitação temporal nem depende de regulamentação estadual.
Pouco depois, a própria 8ª Câmara adotou a mesma solução em outro caso de ITCMD – o AIIM 5.055.532-7 – e rejeitou o argumento da Representação Fiscal de que a LC 236/26 seria uma lei federal, e não nacional. A Câmara afirmou que a norma geral sobre sanções tributárias alcança todas as esferas federativas.
Pontos de atenção
O art. 113-A exclui de seus limites as multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou do tributo. Na legislação paulista do ICMS, diversas penalidades por descumprimento de obrigação acessória são calculadas sobre o valor da operação. Por isso, o enquadramento dessas multas tende a gerar controvérsia. Nesses casos, continua relevante o entendimento fixado no Tema 487 do Supremo Tribunal Federal (STF): a multa isolada fica limitada a 60% do tributo vinculado, ou a 100% com agravantes; sem tributo vinculado, fica limitada a 20% do valor da operação, ou a 30% com agravantes.
A oposição da Representação Fiscal e a resistência inicial dos juízes fazendários no precedente da 7ª Câmara indicam que a matéria pode chegar à Câmara Superior do TIT/SP. Até lá, a orientação das câmaras julgadoras é favorável, mas não definitiva.
Nos casos elegíveis, é recomendável avaliar a possibilidade de pedir a aplicação do art. 113-A do CTN. Como a LC 236/26 tem alcance nacional, os contribuintes também podem formular o pedido nos tribunais administrativos de outros Estados. Acompanhe as publicações do portal Inteligência Jurídica para conhecer os próximos desdobramentos e entre em contato com os especialistas de nossa equipe tributária para avaliar o impacto desses precedentes em processos específicos.
