Em abril, foram apresentados diversos projetos de lei complementar (PLP) para alterar a Lei Complementar 214/25 (LC 214/25), que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS e alterar a legislação tributária.
Entre os projetos apresentados, destaca-se o PLP 79/25, que propõe excluir a indústria do refino de petróleo dos incentivos fiscais assegurados à Zona Franca de Manaus (ZFM), considerando especialmente o contexto da transição energética.
De acordo com a justificação da proposta, no cenário tributário atual, as atividades relativas a petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não são contempladas pelo regime de diferencial competitivo da ZFM, inclusive considerando o reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 7239 (julgada em 8 de março de 2024).
O projeto justifica que a exceção feita à indústria de refino de petróleo na parte final da alínea "e" do artigo 441 da LC 214/25 seria inconstitucional, já que contraria o disposto no artigo 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a manutenção do diferencial competitivo garantido à ZFM em 31 de maio de 2023.
Ainda de acordo com a justificativa apresentada, a inclusão das operações de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo entre as atividades da ZFM também violaria o regime fiscal favorecido para os de biocombustíveis, disposto no artigo 225 da Constituição Federal, e as normas orçamentárias de criação de novos benefícios fiscais. Além disso, afrontaria o princípio da livre concorrência, afetando especialmente as empresas presentes nas regiões próximas – Nordeste e Centro-Oeste.
A seguir, além do PLP 79/25, listamos os outros projetos já apresentados e seus principais objetivos.
PLP/PL | SETOR DE IMPACTO E SÍNTESE | REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PRETENDIDA |
Apresentado em 02/04/25 |
Setor: combustíveis Síntese: o projeto visa incluir as correntes da gasolina e do diesel na sistemática de incidência única do IBS e da CBS. |
Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: I - gasolina; II - etanol anidro combustível (EAC); III - óleo diesel; IV - biodiesel (B100); V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN); VI - etanol hidratado combustível (EHC); VII - querosene de aviação; VIII - óleo combustível; IX - gás natural processado; X - biometano; XI - gás natural veicular (GNV); e XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União. |
Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: I – gasolina e suas correntes; II – diesel e suas correntes; (...) Parágrafo único. Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP. |
Apresentado em 02/04/25 |
Setor: indústria de refino de petróleo (Zona Franca de Manaus – ZFM) Síntese: o projeto visa excluir a exceção referente à indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus. |
Art. 441. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (...) e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e |
Art. 441……………………………………………… e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. ………………………………………………… |
Apresentado em 02/04/25 |
Setor: indústria de refino de petróleo (Zona Franca de Manaus – ZFM) Síntese: o projeto visa excluir a exceção referente à indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus. |
Art. 441. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (...) e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e |
Art. 441……………………………………………… e) petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. ………………………………………………… |
Apresentado em 03/04/25 |
Setor: Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA) Síntese: o projeto visa incluir sardinha em lata na lista de produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS |
ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) Item 1 - Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH Item 2 - Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH Item 3 - Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH Item 4 - Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH Item 5 - Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH Item 6 - Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH Item 7 - Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH Item 8 - Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH Item 9 - Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento Item 10 - Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH Item 11 - Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM Item 12 - Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH Item 13 - Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH Item 14 - Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH Item 15 - Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH Item 16 - Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH Item 17 - Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH Item 18 - Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH Item 19 - Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 Item 20 - Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH Item 21 - Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH Item 22 - Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH Item 23 - Mate da posição 09.03 da NCM/SH Item 24 - Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90 Item 25 - Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00 Item 26 - Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090 |
ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) Item 27 - 27 Sardinha em lata da NCM 1604.13.10 |
Apresentado em 07/04/25 |
Setor: automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) Síntese: o projeto visa modificar as regras relativas ao regime diferenciado do IBS e da CBS aplicável aos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista. |
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (...)
(...) II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Art. 152. As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas: (...) II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos. |
Art.149. ................................................................................................................ § 2º ................................................................................................................ II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Art. 152. ............................................................................................................... II – na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três)anos. |
Apresentado em 09/04/25 |
Setor: automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) Síntese: o projeto visa estender a autistas de nível 1 de suporte os benefícios tributários para a compra de veículos por pessoas com deficiência. |
Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (...) II - pessoas com: (...) c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. |
Art. 149...........................................................” II -..................................................................... c) transtorno do espectro autista, nos termos da legislação relativa à matéria. .................................................................. |
Apresentado em 29/04/25 |
Setor: Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA) Síntese: o projeto visa incluir a sardinha em conserva na lista de produtos da cesta básica isentos de incidência da CBS e do IBS. |
ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) Item 20 - Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH. |
ANEXO I PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV) Item 20 - Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH; d) 1604.1 Conservas de peixes; exceto os produtos das subposições e dos códigos 1604.11, 1604.12, 1604.13.9, 1604.14, 1604.15, 1604.16, 1604.17, 1604.18, 1604.19. |
Nossa equipe tributária segue acompanhando o tema e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.