Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 16 de abril, o Ajuste Sinief 2/25, que estabelece critérios e procedimentos para a temporalidade e destinação dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) tutelados pela Receita Federal do Brasil (RFB), pelos estados e pelo Distrito Federal.
O Ajuste Sinief 2/25 determina um prazo mínimo de 132 meses para a guarda e expurgo dos arquivos no formato "Extensible Markup Language" (XML) dos DF-e. O prazo começa a vigorar a partir da data de autorização do documento.
Os documentos abrangidos por essa nova norma incluem:
- Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
- Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
- Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e);
- Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);
- Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e);
- Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e); e
- Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
Dessa forma, a partir de 1º de maio de 2025, os entes deverão manter a guarda dos documentos fiscais mencionados por um período de 11 anos – o prazo anterior era de cinco anos.
Nossa equipe tributária segue à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.