O Projeto de Lei Complementar 182/25 (PLP 182/25), apresentado pelo deputado José Guimarães (PT/CE), pretende reduzir diversos incentivos fiscais federais em 10%, como forma de “restaurar o equilíbrio das contas públicas, promover a eficiência econômica e fortalecer a justiça tributária”.
Segundo a justificativa do PLP 182/25, a Emenda Constitucional 109/21 limitou o total de renúncias fiscais até 2029 em 2% do PIB, enquanto o total de subsídios tributários praticado pelo governo federal atualmente corresponde a 4,8% do PIB.
A redução dos incentivos fiscais se aplicará aos seguintes tributos federais:
- Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS), PIS-Importação, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-Importação;
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incluindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Imposto de Importação (II); e
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O PLP 182/25 estabelece que a redução se aplica aos incentivos fiscais discriminados na mais recente publicação do demonstrativo de gastos tributários, na forma do parágrafo 6º do art. 165 da Constituição Federal.
O Demonstrativo dos Gastos Governamentais Indiretos de Natureza Tributária, publicado em 1º de setembro de 2025, discrimina muitos incentivos fiscais federais em vigor, tais como (i) Zona Franca de Manaus, (ii) SUDAM e SUDENE, (iii) Áreas de Livre Comércio, (iv) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura – REIDI, (v) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, dentre outros.
Além disso, também são expressamente mencionados no PLP 182/25 os seguintes incentivos fiscais (como sujeitos à redução):
- Lucro presumido do IRPJ/CSLL;[1]
- Regime Especial da Indústria Química – Reiq;[2]
- Alíquotas reduzidas de CPRB;[3]
- Crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e Cofins nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;[4]
- Crédito presumido de PIS e Cofins na:
- exportação de café torrado, não torrado e extratos, essências e concentrados de café; e
- aquisição de café não torrado para produção dos bens exportados;[5]
- Crédito presumido de PIS e Cofins sobre a receita da venda ou exportação de:
- farinhas de soja;
- óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados;
- óleo de milho e respectivas frações;
- margarina, exceto a margarina líquida;
- sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de milho;
- borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias;
- tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja;
- alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a varejo;
- biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos; e
- lecitinas e outros fosfoaminolipídios;[6]
- Crédito presumido de PIS e Cofins na aquisição de animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, por pessoas jurídicas (inclusive cooperativas) que produzam as seguintes mercadorias destinadas à exportação:
- carne bovina, frescas, refrigerada e congelada e certos produtos relacionados; e
- carne ovina ou caprina, fresca, refrigerada ou congelada;[7]
- Crédito presumido de PIS e Cofins na aquisição para industrialização de determinados produtos sujeitos à alíquota zero, como por exemplo, carnes bovinas e certos produtos relacionados;[8]
- Crédito presumido de PIS e Cofins na aquisição de laranja utilizada na industrialização de suco de laranja para exportação;[9]
- Crédito presumido de PIS e Cofins para pessoas jurídicas (inclusive cooperativas) que produzam:
- carne suína, fresca, refrigerada ou congelada; e
- carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de aves das espécies listadas na legislação e destinadas à exportação;[7]
- Crédito presumido de PIS e Cofins na aquisição para industrialização de determinados produtos sujeitos à alíquota zero, como por exemplo, carne suína, carne de aves e produtos relacionados;[11]
- Crédito presumido de PIS e Cofins sobre a receita na prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual;[12]
- Crédito presumido de PIS e Cofins por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de medicamentos;[13]
- Crédito presumido de PIS e Cofins na aquisição de bens de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física para pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, exceto os produtos vivos, destinadas à alimentação humana ou animal;[14]
- Alíquota zero de PIS e Cofins na importação e na venda de diversos produtos,[15] como adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho esmagados ou em flocos, diversas formas de leite, queijos, trigo, açúcar, café, carnes, peixes etc; e
- Redução das alíquota de PIS e Cofins para nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel.[16]
Para calcular a redução dos benefícios, o contribuinte deverá realizar uma apuração paralela para identificar a arrecadação potencial sem os incentivos fiscais, denominada "sistema padrão".
A partir desse "sistema padrão", a redução dos incentivos será implementada de formas diferentes, a depender da técnica do benefício fiscal:
- Isenção e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão;
- Alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão;
- Redução de base de cálculo: aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
- Crédito financeiro ou tributário (incluindo crédito presumido ou fictício): aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
- Redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
- Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% da porcentagem da receita bruta correspondente aos tributos federais listados na proposta; e
- Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: os percentuais de presunção ficam acrescidos em 10%.
É importante destacar que, de acordo com a proposta, a redução dos incentivos não se aplica a:
- Imunidades constitucionais;
- Alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a cesta básica;
- Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição. É considerada condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o de dezembro de 2025;
- Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips e Organizações Sociais – OS);[17]
- Tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e para as empresas de pequeno porte e Simples Nacional;[18]
- Benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
- Benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida;[19] e
- Alíquotas ad rem.
Com relação ao regime do lucro presumido, o aumento da tributação se aplica apenas aos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário.
A redução dos benefícios fiscais poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
O PLP 182/25 causa preocupação não apenas pelo aumento da carga tributária, mas também pela maior complexidade, decorrente da obrigação de calcular uma apuração paralela do "sistema padrão" para aferir a carga tributária a ser aplicada caso a caso.
Soma-se a isso o início do período de transição da Reforma Tributária sobre o Consumo, em que os tributos atuais conviverão com os novos tributos, resultando na necessidade de múltiplos sistemas de apuração com metodologias de cálculo distintas.
A equipe tributária do Machado Meyer segue acompanhando a tramitação do PLP 182/25 e permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.
[1] Artigos 25 e 26 da Lei 9.430/96.
[2] Arts. 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no artigo 8º, parágrafos 15, 16 e 23, da Lei 10.865/04.
[3] Artigos. 7º a 10º da Lei 12.546/11.
[4] Leis 9.363/96, 9.440/97 e 10.276/01.
[5] Artigos 5º e 6º da Lei 12.599/12.
[6] Artigo 31 da Lei 12.865/13.
[7] Artigo 33 Lei 12.058/09.
[8] Artigo 34 da Lei 12.058/09.
[9] Artigo 15 da Lei 12.794/13.
[10] Artigo 55 da Lei 12.350/10.
[11] Artigo 56 da Lei 12.350/10.
[12] Artigo 2º-A da Lei 14.592/23.
[13] Artigo 3º da Lei 10.147/00.
[14] Artigo 8º da Lei 10.925/04.
[15] Artigo 1º da Lei 10.925/04.
[16] Artigo 2º da Lei 10.925/04.
[17] Lei 9.790/99 e Lei 9.637/98.
[18] Artigo 146, caput, inciso III, alínea “d”, e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
[19] Lei 11.977/09 e Lei 14.620/23.