A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou, em 19 de agosto, a Portaria SRE 45/25, com o objetivo de modificar a Portaria CAT 42/18. Essa última disciplina o complemento e o ressarcimento dos valores a restituir relativos ao ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) ou pago por antecipação (IA).
A nova norma restabelece limitações que haviam sido flexibilizadas em 2022 e reduz bastante as alternativas de utilização dos valores a ressarcir.
A principal alteração recai sobre o inciso II do artigo 20 da Portaria CAT 42/18. Desde 2022, o dispositivo autorizava que créditos de ressarcimento fossem transferidos a qualquer estabelecimento inscrito como contribuinte substituto tributário ativo no estado (RPA-ST). Com a Portaria SRE 45/25, voltam a ser admitidas apenas duas hipóteses:
- transferência ao substituto tributário fornecedor; ou
- transferência a outro estabelecimento do mesmo titular.
A revogação da possibilidade de transferir créditos a terceiros reduz, portanto, a flexibilidade operacional das empresas que dependiam dessa alternativa para otimizar seu fluxo de caixa.
Também foram reduzidas as possibilidades para liquidar débitos fiscais, previstas no inciso IV do artigo 20. A partir de agora, os valores de ressarcimento somente poderão quitar débitos do próprio estabelecimento ou de outro do mesmo titular. Fica proibida a compensação de débitos de terceiros.
Ainda em 19 de agosto, foi publicado o Decreto 69.808/25, que revogou o Decreto 67.853/23, o qual regulamenta as contrapartidas previstas no artigo 16 da LC 1.320/18 (Programa “Nos Conformes”).
Entre os principais benefícios revogados, destaca-se a possibilidade de os contribuintes classificados nas categorias “A+”, “A” e “B” do programa realizarem a apropriação de créditos acumulados de ICMS por meio de procedimentos simplificados.
A apropriação de créditos acumulados de ICMS, agora, passa a depender de análise fiscal detalhada da Sefaz/SP, o que tende a aumentar muito o tempo de tramitação e a complexidade dos procedimentos.
A mudança normativa representa um retrocesso para os contribuintes que, até então, se beneficiavam da previsibilidade e celeridade proporcionadas pelos procedimentos simplificados. A exigência de verificação fiscal prévia poderá gerar impactos negativos na gestão do fluxo de caixa das empresas, especialmente daquelas que acumulam créditos regularmente e dependem de sua utilização para manter a competitividade no mercado.
Em síntese, as recentes mudanças reforçam o rigor e o controle sobre a utilização dos créditos tributários, mas representam um grande retrocesso para os contribuintes ao restringir de forma significativa as possibilidades de aproveitamento legítimo desses créditos.
A exigência de verificação fiscal prévia e a proibição da transferência de créditos a terceiros impactam de forma direta o capital de giro de empresas, além de aumentar a burocracia e a imprevisibilidade dos procedimentos, revertendo avanços conquistados nos últimos anos em simplificação tributária.
Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer dúvidas, orientar sobre os impactos dessas alterações e avaliar a situação específica de cada contribuinte, identificando estratégias de mitigação de impactos gerados pelas novas limitações.